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Art. 25 - Entende-se em legítima
defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Letra C.
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Diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade:
1ª) Neste, há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; a legítima defesa, uma repulsa a ataque.
2ª) Neste, o bem jurídico é exposto a perigo; naquela, o direito sofre uma agressão atual ou iminente.
3ª) Neste, o perigo pode ou não advir da conduta humana; a legítima defesa, a agressão só pode ser praticada por pessoa humana.
4ª) Neste, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; a legítima defesa, somente contra o agressor;
5ª) Neste, a agressão não precisa ser injusta; a legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão. Exemplo: dois náufragos disputando a tábua de salvação. Um agride o outro para ficar com ela, mas nenhuma agressão é injusta. Temos, então, estado de necessidade X estado de necessidade
Capez, Fernando, 2012.
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Legítima defesa: Perigo atual ou iminente;
Estado de Necessidade: Perigo atual, Perigo Concreto.
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Legitima defesa = AGRESSÃO Atual e Iminente.
Estado de Necessidade = PERIGO Atual.
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Legitima defesa = INJUSTA AGRESSÃO Atual e Iminente.
Estado de Necessidade = PERIGO Atual.
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Art. 25 - Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa ocorre quando seu autor pratica um fato típico, previsto em lei como crime, para repelir a injusta agressão de outrem a um bem jurídico seu ou de terceiro.
Tal agressão deve ser proveniente de ato humano, caso contrário, poderá restar caracterizado o estado de necessidade.
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Quero uma questão dessas prá chamar de minha (no dia da prova kkk)
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Letra C.
legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em LEGÍTIMA DEFESA quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
GABARITO -> [C]
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Legítima defesa
>>> usando moderadamente os meios necessários
>>> repele injusta agressão
>>> atual ou iminente
Regra geral, a legítima defesa será contra pessoa. Todavia, pode-se alegar legítima defesa para se defender de um animal, caso este seja utilizado como arma para atacar alguém.
Resumindo:
Se um cachorro, por puro instinto, atacar alguém, fala-se em ESTADO DE NECESSIDADE.
De outro modo, se um cachorro for utilizado como arma para atacar alguém, fala-se em LEGÍMIA DEFESA.
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Art. 25 - Entende-se em LEGÍTIMA DEFESA quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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GB C
PMGOOO
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GB C
PMGOOO
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Você se DEFENDE de uma AGRESSÃO.
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Legitima defesa: MODERADAMENTE
Estado de necessidade: CONTRA VONTADE
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Culpabilidade
Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude normativa
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade
II - em legítima defesa
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Causa supra legal de exclusão da ilicitude
Consentimento do ofendido
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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"Usa moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Um pouco disse já mata que é legitima defesa, só checar as vezes se está incompleta.
RUMO A PMCE 2021