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Gabarito Letra C
A) O princípio da finalidade, embora não esteja expresso no Art. 37, ele está substanciado no princípio da impessoalidade
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B) A assertiva limita somente aos padrões éticos advindos da lei, o que não é verdade, o princípio da razoabilidade, é a atuação do agente público dentro dos padrões normais de aceitabilidade, valendo-se do bom senso no exercício das suas funções.
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C) CORRETA: A publicidade, positivada no art 37 da CF88, busca, na sua aplicação, a observancia de 2 objetivos principais:
1 A divulgação do ato para os administrados.
2 Exercer o controle de validade dos atos pelos administrados.
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D) Assertiva errada pelo fato de, embora o motivo seja exigido para a prática de um ato,a Motivação não é um elemento obrigatório em certos atos, como por exemplo, a Exoneração de ocupante de cargo comissionado
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Amigo Renato citou que o motivo do ato administrativo não é obrigatório. CUIDADO!!!! Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação, como
por exemplo, a nomeação e exoneração de cargo em comissão.
O motivo é um dos elementos de validade do ato administrativo (juntamente com a competência, forma, objeto, finalidade).
O princípio da motivação significa a indicação por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos
do ato, em outras palavras, a motivação são os motivos declarados
expressamente e serve para que os administrados conheçam os motivos que
levaram a administração a praticar determinado ato.
Este é o real motivo da alternativa "E" estar incorreta.
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Agregando conhecimento na alternativa d)
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.
Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:
HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA.
ORDEM CONCEDIDA.
No caso dos cargos em comissão impera a desnecessidade do motivo, podendo ser exonerados sem motivo, no entanto, uma vez suscitado o motivo, a ele estará vinculado.
O termo é latim, e a expressão "ad nutum" corresponde a uma decisão que pode ser tomada pela autoridade competente, por seu simples arbítrio, sem necessidade de maiores formalidades administrativas.
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MOTIVAÇÃO X MOTIVO
MOTIVO: situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo
Ato administrativo sem motivo - será nulo ou anulado?
É totalmente nulo.
MOTIVAÇÃO: É a exposição dos motivos que determinam a prática do ato. Todos os atos (vinculado ou discricionário) também exigem motivação, ainda que sucinta, exceto 3 tipos de ato: a) atos de mero expediente; b) atos de impossível motivação e c)atos ad nutum
Ato administrativo sem motivação - será nulo ou anulado? Depende, se vinculado ou discricionário
> ato vinculado sem motivação: anulável, pois é possível convalidar decretando posteriormente a motivação.
> ato discricionário sem motivação, nulo, pois não é possível decretar a motivação posteriormente
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Analisemos
as opções:
a)
Errada: apesar de o princípio da finalidade, de fato, não estar expresso no
texto da Constituição Federal, pode-se afirmar que se encontra implícito, na
medida em que é um dos aspectos em que se subdivide o princípio da
impessoalidade, este sim enunciado expressamente no art. 37 da CF/88. Significa,
vale dizer, que os agentes públicos devem, sempre, agir buscando satisfazer as
finalidades previstas em lei. Em assim atuando, estarão, por conseguinte, comportando-se
de forma impessoal. Logo, o princípio
da finalidade é, sim, uma norma que compõe o regime jurídico administrativo.
b)
Errada: a definição refere-se ao princípio da moralidade, e não ao da
proporcionalidade.
c)
Certa: a afirmativa retrada um dos mais importantes aspectos em que se subdivide
o princípio da publicidade, que é o dever de transparência, próprio do regime
republicano.
d)
Errada: o princípio da motivação consiste na necessidade, em regra, de que os
atos administrativos sejam fundamentados, isto é, que seus pressupostos de fato
e de direito sejam expostos. Motivo e motivação não se confundem. De fato, não
há atos administrativos sem um motivo. Mas, ao menos excepcionalmente, existem
atos que prescindem de motivação. O exemplo clássico é o da nomeação e
exoneração de cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, II, CF/88).
Gabarito: C
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a) Errada: apesar de não previsto expressamente na CF/88, trata-se de um princípio implícito, decorrente do regime jurídico administrativo.
b) Errada: A exigência descrita na alternativa diz respeito ao princípio da moralidade. Razoabilidade ou proporcionalidade em sentido amplo refere-se a à tríplice exigência de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito para a atuação administrativa em favor da consecução dos interesses da coletividade.
c) Correta: a publicidade é o dever que a Administração Pública tem de dar conhecimento à coletividade de seus atos, salvo em casos que se imponha o sigilo (imprescindibilidade da segurança da sociedade e do Estado / defesa da intimidade ou do interesse social). É forma de se permitir o controle e fiscalização da sociedade à atuação administrativa.
d) Errada: o princípio da motivação diz respeito à necessidade de exposição, explicitação dos motivos que levaram a Administração Pública a agir de maneira determinada. A motivação, ressalte-se, é a regra, excepcionada nos casos de nomeação ou exoneração de servidores em cargos em comissão. Motivo, por sua vez, é a razão de fato ou motivo de direito que autorizou ou determinou a prática de um ato, condição de validade de todos os atos administrativos.
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Motivo: Motivo é a situação de fato ou e direito, prevista em lei, que é anterior ao ato e determina a prática do ato. Ex.: Se o ato é autuação de trânsito, a infração de trânsito é o motivo. Nomeação de servidor para cargo efetivo, o motivo é a aprovação em concurso. Se ato é a suspensão de servidor, o motivo do ato é a falta funcional.
Motivação: O dever de motivação não tem a ver com o elemento motivo, mas com o elemento forma. O agente é obrigado a fundamentar o ato, e isso é dever de forma do ato, que deve ser fundamentado. Entretanto, toda vez que se fundamenta, expõem-se os motivos que determinaram a prática. Na motivação, há a indicação dos motivos, mas elas não se confundem, pois a motivação diz respeito à forma e o motivo diz respeito à razão em si pela qual o ato será praticado. Ex.: O ato de dizer que servidor foi suspenso por determinada razão é a motivação. A motivação apresentará os motivos.
Em suma, a motivação integra o quesito forma do ato; o motivo é a justificativa em si baseada na lei.
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Analisemos as opções:
a) Errada: apesar de o princípio da finalidade, de fato, não estar expresso no texto da Constituição Federal, pode-se afirmar que se encontra implícito, na medida em que é um dos aspectos em que se subdivide o princípio da impessoalidade, este sim enunciado expressamente no art. 37 da CF/88. Significa, vale dizer, que os agentes públicos devem, sempre, agir buscando satisfazer as finalidades previstas em lei. Em assim atuando, estarão, por conseguinte, comportando-se de forma impessoal. Logo, o princípio da finalidade é, sim, uma norma que compõe o regime jurídico administrativo.
b) Errada: a definição refere-se ao princípio da moralidade, e não ao da proporcionalidade.
c) Certa: a afirmativa retrada um dos mais importantes aspectos em que se subdivide o princípio da publicidade, que é o dever de transparência, próprio do regime republicano.
d) Errada: o princípio da motivação consiste na necessidade, em regra, de que os atos administrativos sejam fundamentados, isto é, que seus pressupostos de fato e de direito sejam expostos. Motivo e motivação não se confundem. De fato, não há atos administrativos sem um motivo. Mas, ao menos excepcionalmente, existem atos que prescindem de motivação. O exemplo clássico é o da nomeação e exoneração de cargos em comissão e funções de confiança (art. 37, II, CF/88).
Gabarito: C
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Gabarito C
Os atos administrativos devem ser motivados quando:
a) decidam recursos administrativos;
b) decorram de reexame de ofício;
c) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de parecem, laudos, propostas e relatórios oficiais;
d) importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
e) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública e entre outros.
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As questões da Vunesp é até saudável
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O motivo e a motivação não se confundem. O motivo são as circunstâncias de fato ou de direito que autorizam ou determinam a prática de algum ato certo, enquanto que a motivação é a exposição dos motivos feita pela autoridade administrativa, integrando a formalização do ato.
OBS: o art. 50 da Lei 9.784/99 prevê algumas hipóteses em que os atos administrativos deverão ser necessariamente motivados.
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Me gerou dúvida o “regime republicano” o regime não seria democrático e a forma república???