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A pegadinha está no enunciado EMPRESARIAIS (não são a sociedade simples nem a sociedade cooperativa).
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Das duas uma: ou o gabarito informado pela banca está errado, pois, comandita simples não é sociedade empresária, logo, gabarito B está errado; ou o site indicou o gabarito errado.
O certo é a letra D, onde todas as sociedades são empresárias.
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Correta eh a letra B. Sociedades empresárias estão compreendidas entre os arts. 1039 a 1092 do CC. Sociedade de propósito específico (híbrida) não faz parte do rol, como afirmado levianamente por Erichson. Sobre comandita simples não ser Sociedade empresária, não merece nem comentários!
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Querido Erichson Alves, não confuda sociedade simples com a sociedade de comadita simples.
As sociedades simples são aquelas que os sócios exercem a suas profissões, ou seja, a prestação de serviço tem natureza estritamente pessoal. (não empresária)
Sociedade em comandita simples é aquela constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais e sócios que respondem apenas pela integralização de suas respectivas cotas, sendo estes denominados de comanditários e aqueles de comanditados. ( empresária)
É muita coisa mesmo cara, mas vai estudando que uma hora entra na cabeça.
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vamos lá, ajudando na resposta:
b) sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e comandita por ações, sociedade limitada, sociedade por ações.
Resposta:
Sociedade em Nome Coletivo (arts.1.039 a 1.044).
Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051)
Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 a 1.092)
Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087)
Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1.089)
As que foram sublinhadas a cima são as sociedades por ações, espero ter ajudado.
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Queria saber onde está o erro da letra d) pois a SPE não é empresarial, é isso que estão entendendo? Quem puder responder agradeço.
Sociedades de Propósito Específico é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico.
A SPE é também chamada de Consórcio Societário devido às suas semelhanças com a tradicional forma de associação denominada Consórcio Contratual. Porém, apresenta características especiais que as tornam mais seguras e práticas nas relações entre as empresas.
Uma das diferenças entre SPE e Consórcio Contratual é a questão da personalidade jurídica. Embora o Consórcio Contratual não tenha personalidade jurídica própria, ele é obrigado a se cadastrar no CNPJ. Isto, porém, não o torna passível de obrigações tributárias como, por exemplo, emitir uma nota fiscal para recolhimento de ICMS.
A SPE, por sua vez, é uma sociedade com personalidade jurídica, escrituração contábil própria e demais características comuns às empresas limitadas ou Sociedades Anônimas. É também uma sociedade patrimonial que, ao contrário dos consórcios, pode adquirir bens móveis, imóveis e participações.
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Só gostaria de alertar que, diferente do que alguns colegas colocaram, a sociedade simples não é um tipo de sociedade. Inclusive, as sociedades simples podem adotar um dos tipos previstos no CC/2002, pela literalidade da lei (art. 983). Entretanto, por conjugação de duas passagens do CC, elas não poderiam ser instituídas como sociedades por ações - visto que se tornariam empresárias e deixariam de ser simples (Art. 982, P.u.).
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
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Wille, o erro da letra D é afirmar que a SPE é tipo societário, quando na verdade não o é. A SPE "não é, na verdade, um novo tipo societário, mas apenas uma sociedade empresária - geralmente uma S/A - que terá objeto social único, exclusivo (...) constituída, pois, para desenvolver determinado projeto, sendo um mero instrumento de sua controladora para o atingimento de tal finalidade" (RAMOS, 2014, p. 385).
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Busca-se a alternativa em que só haja sociedades do tipo empresarial e regular. Então:
A) Sociedade simples - ERRADO.
B) CORETO.
C) Sociedade em comum e cooperativa- ERRADO.
D) Sociedade de propósito específico - ERRADO.
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Não confunda sociedade empresária com a personificada. Li correndo, errei :(
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Site do sebrae: "Sociedades de Propósito Específico é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico."
Então, ela não seria empresaria?
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A SPE não é um tipo societário. De fato, é empresarial, mas adotará, como regra, o tipo de LTDA ou SA
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As sociedades personificadas são classificadas quanto à forma (tipo societário) em sociedade empresária e sociedade simples.
A sociedade empresária deve adotar uma das seguintes formas:
- Sociedade em nome coletivo
- sociedade em comandita simples
- sociedade em comandita por ações
- sociedade anônima (S/A)
- sociedade limitada (Ltda.)
Já a sociedade simples pode adotar uma das seguintes formas:
- sociedade em nome coletivo
- sociedade em comandita simples
- sociedade limitada (Ltda.)
- cooperativas
- sociedade simples/simples
Atenção: A sociedade empresária não pode ser cooperativa ou empresária/simples e a sociedade simples não pode constituir-se em sociedade por ações (comandita por ações e sociedade anônima)
É isso aí!
Bora galera, é difícil para todos!