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NSCGJ
62. Para preservação do princípio da continuidade, é recomendável evitar os atos relativos a bens imóveis sempre que o título anterior não estiver transcrito ou registrado nas matrículas correspondentes, salvo se, ciente da situação e de seus efeitos jurídicos, o interessado assuma a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.
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É importante frisar que essa liberalidade com relação ao título anterior, recomendando se evitar os atos relativos aos bens imóveis em que o título anterior não esteja registrado, se aplica à escritura e não ao Registro do imóvel, que se rege pelo art. 195 da lei 6.015/73.
Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Ou seja, na escritura é "recomendável evitar" os atos relativos a bens imóveis sempre que o título anterior não estiver transcrito ou registrado ; no registro "exigirar-se-á a prévia matrícula e o registro do título anterior".
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Se o negócio jurídico pretendido pelas partes disser respeito a bem imóvel cujo título anterior não estiver transcrito ou registrado na matrícula, o tabelião deve:
Resposta: Evitar lavrar o ato, e somente fazê-lo se a parte insistir na lavratura, com a observação de que o interessado está ciente da situação e de seus efeitos jurídicos, bem como assuma a responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.
Fundamentação Jurídica: conforme
DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO
Art. 361. Para preservação do princípio da continuidade é recomendável que se evitem os atos relativos a imóvel, sem que o título anterior esteja transcrito ou registrado na matrícula do imóvel, exceto quando o interessado conheça a circunstância e assuma responsabilidade pelo registro dos atos anteriores.