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GABARITO: B
Letra A: só por instrumento público, não particular - Código Civil: Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Letra B: Lei 6.015: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
Letra C: se for morte presumida o registro deve ser feito no Livro E (item 112, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo)
Letra D: não no Reg. Civil. No livro B-Aux seria a conversão da UE em casamento
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NSCGJSP, cap XVII
Subseção V
Da União Estável
113. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e
extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão
feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver,
no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio,
devendo constar:
a) a data do registro;
b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da
numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros;
c) prenomes e sobrenomes dos pais;
d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os
nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos
de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;
e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso;
f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o
Tabelionato onde foi lavrado o ato;
g) regime de bens dos companheiros;
h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.
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NSCGJSP, cap XVII
a) Código Civil, art. 5º, I - Incorreta. "Instrumento Público" (não cabe por instrumento privado).
b) Ponto 91.1. - Correta
c) Ponto 112. - Incorreta. "O registro das sentenças de declaração de morte presumida será feito no Livro E do Registro Civil Das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito..."
d) Ponto 113. - Incorreta. "Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio..."