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GABARITO: A lEI 6.015 - Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado
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fundamento das alternativas erradas:
c) Art. 100, § 4º. O oficial do registro comunicará, dentro de 48 horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
d) Art. 100, § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
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NSCGJSP, TOMO II, SEÇÃO XVII
a) Ponto 120 - Correto. Literalidade do ponto 120.
b) Ponto 135. - Incorreto. "Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá no prazo de 05 dias, anotá-lo nos atos anteriores, se lançados na sua Unidade de Serviço, ou comunicar, com resumo do assento, ao registro civil das pessoas naturais em que estiverem os registro primitivos conhecidos, procedento da mesma forma indicada para as averbações."
c) Ponto 120.2. - Incorreto. "O oficial comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o lançamento da averbação ao juiz que houver subscrito a carta de sentença ou mandado mediante ofício sob registro postal."
d) Ponto 120.1. - Incorreto. "As sentençpas de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja seu efeito."
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LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
A) Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).
D) § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
B e C) § 4º O oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.
§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.