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ID
1170904
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico-administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) Em resumo, aqueles que estiverem sob a disciplina administrativa, devem atender aos 5 princípios explícitos da Admin. pública (LIMPE) e os implícitos, o que ocorre nessa alternativa é que destrincha um pouco de cada princípio para se chegar ao princípio da eficiência.

    .

    B) Realmente, a moral administrativa não se confunde com a moral comum, pois a moral administrativa trata-se da disciplina interna da administração, enquanto que a moral comum diz respeito a sua conduta externa, porém, a assertiva fica errada quando ele iguala a moral administrativa com a lei de improbidade administrativa. o que é errado. A lei de improbidade de administrativa nada mais é que uma ferramenta para fazer o controle e combater da imoral administrativa.

    .

    C) Errado, nem todos os atos praticado pelos delegados e outorgados gozam dessa característica, mas tão somente quando eles estiverem na qualidade de prestador de serviço público.

    .

    D) Questão absurda, PAD terá o princípio da impessoalidade garantido sim. atividades administrativas públicas sempre visam o interesse público, ou estritamente, a lei.

  • MORAL ADMINISTRATIVA E MORAL COMUM


    Segundo o prof. Marcelo Alexandrino, moralidade administrativa não é a mesma coisa que moral comum. A moral comum é individual, subjetiva, além de não ser de observância coercitiva. 

    Se uma pessoa pratica um ato que ela mesma considere imoral, mas não se enquadre como infração jurídica, terá no máximo problemas de consciência; se pratica um ato que outras pessoas considerem imoral, mas também não se enquadre como infração jurídica, terá no máximo problemas de aceitação social.
    A moral administrativa é um conceito jurídico, portanto heterônomo (não é determinado pelo próprio agente público, mas por algo externo a ele, especificamente, pelo Estado). A infringência da moral administrativa é uma infração jurídica, que acarreta conseqüências jurídicas.

    Embora não sejam sinônimos, nem obrigatoriamente coincidam, dizer que “a ofensa à moral comum não implica também ofensa ao princípio da moralidade administrativa” é incorreto. Mais ainda dizer que isso é pacífico. O correto seria dizer que a ofensa à moral comum pode, ou não, implicar ofensa ao princípio da moralidade administrativa. 

    Depende, ademais, de sabermos de quem seria essa “moral comum”. Seria a moral do agente público? Do destinatário de um ato administrativo?

    O conceito de moral administrativa, que é um conceito jurídico indeterminado, é estabelecido a partir da idéia geral de conduta adequada existente em um grupo social em determinada época. Portanto, é evidente que a moral administrativa coincidirá em muitos casos com a moral comum, mas não obrigatoriamente em todos os casos.

  • a. Princípio da Boa-administração é um conceito subjetivo que seria a visão de todo o LIMPE em ação.

    b. O Princípio da Moralidade não é igual moralidade comum, pois esta última se refere aquilo que é certo e errado para indivíduo, ou seja, cada um pode ter uma moral diferente do outro, e a Moral da Adm. Pública deve olhar para aquilo que é certo para o coletivo. PORÉM, a lei de improbidade de administrativa (que não apenas combate, mas é aquela que mais castiga o servidor que falha) não se refere a APENAS problemas com desonestidade:
    "devemos entender a improbidade administrativa como aquela conduta considerada
    inadequada – por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio
    – ao exercício da função pública, merecedora das sanções previstas
    no referido texto legal" - do livro "Cem Perguntas e Respostas sobre Improbidade Administrativa Incidência e aplicação da Lei n. 8.429/1992"

    c. Nem todos os atos praticado pelos delegados e outorgados gozam do Princípio da Legalidade, mas tão somente quando eles estiverem na qualidade de prestador de serviço público.

    d. Todos os atos da adm. pública devem possuir o Princípio da Impessoalidade.

  • assinalei  a A ao invés da C pelo fato de ter identificado um  erro terminológico. 

    De fato,  creio que quando o particular é delegatário de  um serviço público, gozará das prerrogativas públicas referentes às presunções de legalidade e legitimidade, pois  tais atributos decorrem da Lei, já que  a  administração, também presumidamente,  já delegou  as atividades que poderiam ser desempenhadas por particulares, segundo a  ordem legal.

    Mas vejam o erro  que  identifiquei em destaque:


    "o princípio da legalidade justifica o atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que implica dizer que mesmo os fatos gerados pela Administração Pública, e por todos aqueles que exercem a função administrativa por delegação ou por outorga, gozam desta característica."

    Na  verdade, são os fatos alegados que gozam de prerrogativas, e  não  os fatos gerados. Se o  particular atropela alguém  no desempenho de  uma atribuição pública,  tal fato não tem presunção alguma de  legalidade.

    Concordam ?

  • A meu ver, o maior erro da alternativa B, reside na comparação dos conceitos de "moralidade administrativa" e "improbidade administrativa". Isto porque a palavra improbidade traduz a ideia de desonestidade, o que obviamente não condiz com o conceito de moralidade.

  • gente eu vi uma questão recente do cespe, em que ele afirma como  correta que mesmo os atos privados possuem presunção de legitimidade!! não entendi essa questão!!!

  • como eu não entendi,apliquei a técnica do chute,a assertiva maior eu chutei....nas aulas que assisti não tinha esses princípios todos que estão "brotando" ai não gente,meter a cara no livro aqui!

  • O erro da alternativa C está em dizer que os FATOS gerados pela administração, assim como os ATOS, gozam de presunção de legitimidade. Procede produção?

  • Quando a lei 8112/90 diz que a comissão do PAD só pode ser formada por servidores que não sejam parentes até terceiro grau do investigado, creio que seja um sinal evidente do princípio da impessoalidade.

  • Moralidade Administrativa ≠ Improbidade Administrativa. - ao que parece essa é a opinião da Vunesp, apesar de haver divergência doutrinária. Para os que comungam dessa teoria: 

    Não é possível dizer que uma conduta proba é imoral, pois se tratam de dois institutos diferentes. Improbidade Administrativa não é sinônimo de imoralidade administrativa. Tendo em vista que NEM TODO ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO EM LEI CORRESPONDE À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE.

    Retirado do livro Manual de Improbidade Administrativa do Daniel Assumpção e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira:

    "Diverge a doutrina a respeito da definição da (im)probidade administrativa. Alguns autores sustentam que a probidade é um subprincípio da moralidade administrativa. Outros defendem que a moralidade é princípio constitucional e que a improbidade resulta da violação deste princípio.

    Entendemos que, no Direito positivo, a improbidade administrativa não se confunde com a imoralidade administrativa. O conceito normativo de improbidade administrativa é mais amplo que aquele mencionado no léxico. A imoralidade acarreta improbidade, mas a recíproca não é verdadeira. Vale dizer: nem todo ato de improbidade significa violação ao princípio da moralidade."


    Importante destacar que JSCF discorda e diz o seguinte:

    "A doutrina, em geral, procura distinções quanto ao sentido de probidade e de moralidade, já que ambas as expressões são mencionadas na Constituição. Alguns consideram distintos os sentidos, entendendo que a probidade é um subprincípio da moralidade.[2994] Para outros, a probidade é conceito mais amplo do que o de moralidade, porque aquela não abarcaria apenas elementos morais.[2995] Outros ainda sustentam que, em última instância, as expressões se equivalem, tendo a Constituição, em seu texto, mencionado a moralidade como princípio (art. 37, caput) e a improbidade como lesão ao mesmo princípio (art. 37, § 4º).[2996] Em nosso entender, melhor é esta última posição. De um lado, é indiscutível a associação de sentido das expressões, confirmadas por praticamente todos os dicionaristas;[2997] de outro, parece-nos desnecessário buscar diferenças semânticas em cenário no qual foram elas utilizadas para o mesmo fim – a preservação do princípio da moralidade administrativa. Decorre, pois, que, diante do direito positivo, o agente ímprobo sempre se qualificará como violador do princípio da moralidade."



  • Ainda quanto a alternativa C):


    A presunção de legitimidade está relacionada com o que se supõe como legítimo até prova em contrário cabendo ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato emanado. 


    FATOS ADM são os acontecimentos que têm repercussão jurídica na adm púb, criando, modificando e extinguindo direitos e obrigações. Esses fatos podem ser naturais ou voluntários. (tb significa para alguns autores, como Maria S. Di Pietro, atos materiais praticados pela adm púb, como a pavimentação de uma rua e a realização de uma cirurgia em um hospital público)

       - Fatos adm NATURAIS (objetivos) – independem da vontade da adm púb, mas produzem efeitos jurídicos sobre ela. A morte de um servidor público é um exemplo, uma vez que cria, para seus dependentes, o direito de pensão.

       - Fatos adm VOLUNTÁRIOS (subjetivos) – que dependem da manifestação da vontade da Adm, cijo objetivo é produzir efeitos jurídicos. Ex: nomeação de alguém para ocupar um cargo público, tornando sujeito de todas as obrigações  e de todos os direitos dos servidores públicos.


    OBS: todas as pessoas que, de alguma forma, exercem a função pública podem praticar atos adm. Isto inclui agentes políticos, agentes adm e até mesmo particulares em colaboração com a Adm Púb.


    Assim, entendo que o "erro" da alternativa C é muito ínfimo, uma vez que nem todos os fatos gerados pela Administração Pública, em especial os classificados como Fatos Adm Naturais, gozam da presunção de legitimidade.



    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/ATOSADMINISTRATIVOS_AlexandreMagno.pdf  e http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/01/direito-administrativo-atos-atributos.html 

  • L+I+M+P+E = Princípio da Boa-administração.

  • Vamos ao exame de cada afirmativa, separadamente, à procura da única correta:

    a) Certo: de fato, o princípio da boa-administração deve mesmo ser associado à ideia de eficiência na gestão pública e na prestação dos serviços públicos em geral. Neste contexto, a participação da população é, sim, essencial, porquanto constitui valioso mecanismo avaliador e fiscalizatório das atividades desenvolvidas, seja pelos entes estatais, seja por seus delegatários, o que também justifica a necessidade de manutenção de canais adequados para reclamações, como as ouvidorias, com vistas ao aperfeiçoamento de tais serviços.

    b) Errado: embora a primeira parte da afirmativa esteja correta (de fato, moral administrativa e moral comum não se confundem), não é verdade asseverar que o princípio da moralidade administrativa seja sinônimo de improbidade administrativa. Isto porque a violação à moralidade administrativa constitui apenas uma das diferentes maneiras de se incidir em improbidade administrativa, havendo, inclusive, condutas culposas (logo, a priori, que não poderiam ser tidas por imorais) sujeitas a enquadramento como atos ímprobos (art. 10, Lei 8.429/92). Sobre o tema, Maria Sylvia Di Pietro destina passagem específica em seu livro. Confira-se: “No entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade (Lei nº 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos em lei.” (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 887)

    c) Errado: na verdade, a presunção que se relaciona aos fatos alegados pela Administração, para a prática de um dado ato administrativo, é a presunção de veracidade, e não a presunção de legitimidade, porquanto esta última, na realidade, diz respeito à conformidade do ato em relação ao ordenamento jurídico como um todo. Aqui, uma vez mais, Maria Sylvia Di Pietro oferece lição precisa: “Embora se fale em presunção de legitimidade ou de veracidade como se fossem expressões com o mesmo significado, as duas podem ser desdobradas, por abrangerem situações diferentes. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.” (Ob. cit. p. 205/206).

    d) Errado: o princípio da impessoalidade norteia toda a atividade pública, de modo que os processos administrativos disciplinares jamais poderiam ficar de fora. Exige-se, através deste princípio, que a Administração paute sua conduta sempre pela busca do atendimento do interesse público, ou, por outras palavras, da finalidade pública prevista em lei. Afinal, se assim agir, estará o Poder Público invariavelmente atuando de maneira impessoal. Excluir, portanto, os processos administrativos disciplinares deste contexto significaria, por exemplo, admitir que superiores hierárquicos pudessem instaurar PAD’s, contra seus subordinados, por mera perseguição pessoal, ao sabor de seus humores de momento, o que constitui rematado absurdo, sob todas as luzes.

    Gabarito: A



  • O item A descreve perfeito EFICIENCIA, mas...


  • Ainda em relação a alternativa C, os FATOS gerados pela Administração gozam da presunção de veracidade. Os ATOS por sua vez é que gozam da presunção de legitimidade pois presume-se, até que se prove o contrário que foram emitidos com observância da lei.

  • Herbster santos:

    "Princípio da boa administração -  O princípio da boa administração impõe o dever de, diante das diversas opções de ação definidas pela lei para prática de atos discricionários, a Administração Pública adotar a melhor solução para a defesa do interesse público. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da eficiência é um desdobramento do dever maior de boa administração.".


    Fonte: Mazza

  • cada questão que eu faço aparece um princípio novo que desdobra de um de outro que divide que é chamado por isso por aquilo! oxi =/, os cara não para !! o.O

  • Repetindo o comentário de uma colega em uma outra questão:

    "mais um princípio exótico pra eu entender, socorrooo!"

    =D

  •  

     

     Como salienta Ingo Wolfgang Sarlet, que a CRFB também prevê um princípio da Boa administraçãpo 

    Todos nós sabemos onde esse direito está, principalmente (não exclusivamente), ancorado: no artigo 1º, III, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e no artigo 37, onde estão elencados os princípios diretivos da administração pública. Com efeito, uma boa administração só pode ser uma administração que promova a dignidade da pessoa e dos direitos fundamentais que lhe são inerentes, devendo, para tanto, ser uma administração pautada pela probidade e moralidade, impessoalidade, eficiência e proporcionalidade. A nossa Constituição, como se percebe, foi mais adiante. Além de implicitamente consagrar o direito fundamental à boa administração, ela já previu expressamente os critérios, diretrizes, princípios que norteiam e permitem a concretização dessa idéia de boa administração. Então, diria que a nossa Constituição, na verdade, já antes da Carta da União Européia, pelo menos no âmbito formal, talvez tenha ido até mesmo além da própria União Européia. 

    Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ao passo que insere entre os princípios gerais do direito administrativo o princípio da boa administração, observa que ele se traduz num direito de cidadania: A boa administração, portanto, não é uma finalidade disponível, que possa ser eventualmente atingida pelo Poder Público: é um dever constitucional de quem quer que se proponha a gerir, de livre e espontânea vontade, interesses públicos. Por isso mesmo, em contrapartida, a boa administração corresponde a um direito cívico do administrado – implícito na cidadania. (Moreira Neto, 2009, p. 119, grifos no original).

  • Princípio da Legitimidade--> diz respeito que os atos foram elaborados de acordo com a lei.

    Princípio da Veracidade--> diz respeito que os Fatos alegados pela adiminstração públicas são verdadeiros.

    É preciso ter disciplina pois nem sempre estaremos motivados.