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Gabarito: “D”.
A letra “a” está errada. Estabelece o art. 1.322, CC: “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só,indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”. Notem que o examinador trocou as hipóteses na parte final do dispositivo.
A letra “b” está errada. Dispõe o art. 1.316, CC: “Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. §1° Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem”.
A letra “c” está errada. Prescreve o art. 1.320, CC: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. §1° Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, (e não dez como na alternativa) suscetível de prorrogação ulterior. §2° Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. §3° A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo”.
A letra “d” está correta. No entanto esta alternativa não tem nada a ver com condomínio, ao contrário das demais alternativas. Segundo o art. 1.247, CC (que trata da aquisição de imóvel pelo registro do título): Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
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Fiquei na dúvida em marcar a D, pois lembrava que ao final do artigo não mencionava o "usucapião tabular".
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O que é USUCAPIÃO TABULAR?????
Embora desprovido da extensão que lhe é conferida pelo direito Alemão, no Brasil, o usucapião ordinário com prazo reduzido, ou tabular, se refere diretamente aos casos em que o imóvel foi adquirido de maneira onerosa, porém com base em um registro posteriormente cancelado. Observe:
"Art. 1242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico".
Cabe ressaltar, que apenas caracterizam o referido parágrafo, os possuidores que estabeleceram sua moradia no imóvel ou os que realizaram investimentos consideráveis, com interesse social e econômico. Um possível exemplo do tipo de situação prevista no artigo 1.242 do Código Civil consiste naquela em que alguém adquire um imóvel daquele que não é o verdadeiro proprietário, tendo, porém efetivado o registro da propriedade. Neste caso, uma vez verificado os requisitos da boa-fé, justo título, posse continua e inconteste, aplica-se a redução do prazo para a caracterização do usucapião tabular.
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Usucapião tabular é a prevista no § 5º do art. 214 da Lei de Registros Públicos
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a) Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos o de quinhão maior, mesmo que outro tenha realizado benfeitorias mais valiosas.
R: ERRADA. O erro está contido no direito de preferência, já que, conforme o Art. 1.322 . do CC o direito de preferência em iguais condições entre os condôminos, será, primeiramente, aquele que possuir as benfeitorias mais valiosas.
b) Não é admitida a renúncia da parte ideal pelo condômino, ainda que para se eximir do pagamento das despesas e dívidas.
R: ERRADA. Destoa do Art 1.316 do CC/2002.
c) Por ser fonte de litígio, será lícito ao condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, desde que não haja acordo estipulando a indivisibilidade por prazo não maior de dez anos, vedada a prorrogação ulterior e ressalvada a possibilidade da divisão judicial antes do prazo acordado, a requerimento de qualquer interessado e se graves as razões apresentadas.
R: ERRADA. Na verdade, essa questão é um pega, visto que ela menciona o prazo de 10 (dez) anos, porém o prazo é de 5(cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior ( Art. 1.320, § 2º do CC).
d) Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule e, uma vez cancelado, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente, salvo se decorrido o prazo de usucapião tabular.
CORRETA. Está contido no Art. 1.242 do CC
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A) Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um
só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se,
na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os
condôminos o de quinhão maior, mesmo que outro tenha realizado benfeitorias
mais valiosas.
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não
quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o
apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao
estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais
valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem
adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado,
preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao
estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais
valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Incorreta letra “A”.
B) Não é admitida a renúncia da parte ideal pelo condômino, ainda que
para se eximir do pagamento das despesas e dívidas.
Código Civil:
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e
dívidas, renunciando à parte ideal.
É admitida a renúncia da parte ideal
pelo condômino, ainda que para se eximir do pagamento das despesas e
dívidas.
Incorreta letra “B”.
C) Por ser fonte de litígio, será lícito ao condômino exigir, a qualquer tempo,
a divisão da coisa comum, desde que não haja acordo estipulando a
indivisibilidade por prazo não maior de dez anos, vedada a prorrogação ulterior
e ressalvada a possibilidade da divisão judicial antes do prazo acordado, a requerimento
de qualquer interessado e se graves as razões apresentadas.
Código Civil:
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão
da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da
divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique
indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de
prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a
indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado
e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa
comum antes do prazo.
Será lícito ao condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa
comum, desde que não haja acordo estipulando a indivisibilidade por prazo não
maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior e ressalvada a
possibilidade da divisão judicial antes do prazo acordado, a requerimento de
qualquer interessado e se graves as razões apresentadas.
Incorreta letra “C”.
D) Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar
que se retifique ou anule e, uma vez cancelado, poderá o proprietário
reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro
adquirente, salvo se decorrido o prazo de usucapião tabular.
Código Civil:
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o
interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário
reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro
adquirente.
Usucapião tabular está disposto no parágrafo único do art. 1.242
do Código Civil:
Art. 1.242. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto
neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no
registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que
os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Gabarito D.
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Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule e, uma vez cancelado, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente, salvo se decorrido o prazo de usucapião tabular
usucapião tabular = forma de aquisição da propriedade pelo exercício da posse qualificada, contínua e incontestada, com ânimo de dono, justo título e boa-fé, por 5 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro no cartório cancelado, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos nele
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Letra “a” ERRADA: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos o de quinhão maior, mesmo que outro tenha realizado benfeitorias mais valiosas.
Art. 1.322, CC: “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só,indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior”.
Letra “b” ERRADA: Não é admitida a renúncia da parte ideal pelo condômino, ainda que para se eximir do pagamento das despesas e dívidas.
Art. 1.316, CC: “Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal. §1° Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem”.
Letra “c” ERRADA: Por ser fonte de litígio, será lícito ao condômino exigir, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, desde que não haja acordo estipulando a indivisibilidade por prazo não maior de dez anos, vedada a prorrogação ulterior e ressalvada a possibilidade da divisão judicial antes do prazo acordado, a requerimento de qualquer interessado e se graves as razões apresentadas.
Art. 1.320, CC: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. §1° Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. §2° Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. §3° A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo”.
Letra “d” CORRETA: Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule e, uma vez cancelado, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente, salvo se decorrido o prazo de usucapião tabular.
Art. 1.247, CC: Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
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Não estava entendendo porque a D estava correta.
Minha impressão era: se o art. 1247 justamente ressalva a necessidade de justo título na retificação do registro, nesse caso, afasta-se a usucapião ordinária ou, "tabular" (para a qual exige-se o justo título). Se não há justo título, pouco importa o prazo da usucapião tabular.. Porque de qualquer forma ela não poderia ser alegada...
Porém, a confusão era justamente que quem não tem justo título é o possuidor cujo registro foi cancelado. Eu estava esquecendo do parágrafo único do art 1242, justamente sobre as hipóteses de cancelamento do registro:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Ou seja, o sujeito que reivindica não é quem teve o registro cancelado, mas sim os possuidores que usucapiram o imóvel. É uma hipótese em que o juízo petitório é excepcionado porque se tutelou a posse dos moradores, cujo registro, irregular, havia sido cancelado.