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ID
1170994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do Notário de desviar, em proveito próprio, importância sabidamente indevida, que exigiu e recebeu a título de tributo, configura

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


    bons estudos

  • Diferença entre os institutos: 

    Peculato

      Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

      § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

      Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

      Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Galera, segue julgado do STJ confirmando a alternativa "D" como correta:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 8.137/90. NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO EM ANÁLISE. EXTIRPADOS DE SEU TEXTO OS TERMOS TAXAS E EMOLUMENTOS. INCLUÍDOS OS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CONCERNENTES AOS SERVIÇOS NOTORIAIS E REGISTRAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - O crime previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal (excesso de exação) se dá com a cobrança, exigência por parte do agente (funcionário público) de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido. II - A Lei nº 8.137/90 ao dar nova redação ao dispositivo em análise extirpou de sua redação os termos taxas e emolumentos, substituindo-os por tributo e contribuição social. III - De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. (Precedentes do STJ e do STF e Informativo nº 461/STF). IV - Desta forma, comete o crime de excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria saber indevido. Recurso desprovido (STJ - REsp: 899486 RJ 2006/0085924-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 22/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 216)


  • “(...) o STF possui entendimento consolidado de que a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da atividade exercida pelos poderes de Estado, de modo que o titular da serventia extrajudicial não é servidor e com este não se confunde (...). Os serviços notariais e de registro possuem regime jurídico de caráter privado, enquanto as serventias do foro judiciais fazem parte do quadro único de servidores do Poder Judiciário local. São, pois, atividades essencialmente distintas que não podem, em face da Constituição, ser equiparadas ou assemelhadas (mesmo que sob o rótulo de serventias mistas) por legislação infraconstitucional, sob pena de afronta à exigência de simetria funcional ou não recepção.” (MS 28.440-ED-AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 7-2-2014.)


    Decisão que não considera a atividade notarial como serviço público e, assim, como poderia realizar este delito?

  •    Respondendo ao questionamento da Vanessa, cumpre lembrar que o conceito de "funcionário público", para fins penais, é extensivo, abrangendo quem exerça mera função pública ou os prestadores de serviços públicos, nos termos do art. 327 do Código Penal:

       Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

      § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. 

     § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Artigo 316, §§ 1º e 2º, do Código Penal - Trata-se de crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público, consistente na exigência de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, consiste, no ato da cobrança, no emprego de meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Prevê o § 2º do artigo 316 figura qualificada do crime de excesso de exação quando o funcionário recebe o tributo ou contribuição indevidamente, para recolhê-los aos cofres públicos, e os desvia em proveito próprio ou alheio. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011)

  • GABARITO "D".

    Excesso de exação

      § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

      § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

      Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa


    Conforme NUCCI,

    O denominado excesso de exação (exação é a cobrança pontual de impostos; portanto, o que este tipo penal tem por fim punir não é a exação em si mesma, mas o seu excesso, sabido que o abuso de direito é considerado ilícito) retrata a situação do funcionário que exige (demandar, ordenar) tributo (é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, cf. art. 3.º do Código Tributário Nacional) ou contribuição social (é, atualmente, considerada também tributo, estando prevista nos arts. 149 e 195 da Constituição Federal), que sabe (dolo direto) ou deveria saber (dolo eventual) indevido, ou, quando devido, emprega (dar emprego ou usar) na cobrança meio vexatório (é o que causa vergonha ou ultraje) ou gravoso (é o meio oneroso ou opressor), que a lei não autoriza. A pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa (§ 1.º do art. 316 do CP). 

    Se o funcionário desvia (alterar o destino original), em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente (aceitar em pagamento sem previsão legal) para recolher aos cofres públicos, a pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa (§ 2.º).

     Trata-se de norma penal em branco, pois é preciso consultar os meios de cobrança de tributos e contribuições, instituídos em lei específica, para apurar se está havendo excesso de exação.

  • Olhem esse entendimento jurisprudêncial do TJSP, extraído do livro Código Penal Comentado do Rogério Greco, 5ªedição, 2011, pag:876

    "Hipótese que o servidor, na condição de lançador, recebeu dinheiro proveniente de pagamento de IPTU e o desviou em proveito próprio - o peculato tem por caractrerística a sua prática por servidor público que, em razão do cargo se apropria de dinheiro ou coisa móvel pertencente À Administração Pública ou a desvia de seu destino, em proveito próprio ou de outrem- Pova invequivoca de que recebeu as quantias desviadas em razão do cargo. (TJSP Ap Crim 4791523300, 15ª Cam. Rel. Aloisio de Toledo. 30/05/2008)"

    Vejam que se o tributo foi recebido devidamente, o desvio irá configurar o crime de peculato desvio (art. 312 "caput" 2ª parte CP) e não o de excesso de exação qualificado (art. 316 § 2 CP)

  • qualificado...
  • Excesso de exação

    § 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.

    § 2° Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa, de cinco contos a vinte contos de réis.

  • Assistindo uma aula do notável prof, Giovane no CERS, ele lecionou que o notário não é considerado funcionário público para fins penais. Agora enlouqueço! rs.

  • Os crimes de peculato doloso e peculato culposo estão previstos no artigo 312 do Código Pena ("caput" e §2º)l:


    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


    O crime de excesso de exação está previsto nos §§1º e 2º do artigo 316 do Código Penal:

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    A conduta do Notário de desviar, em proveito próprio, importância sabidamente indevida, que exigiu e recebeu a título de tributo, configura excesso de exação, previsto no artigo 316, §2º, do Código Penal (acima transcrito).

    André Estefam leciona que "se o funcionário devia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos", pratica a figura qualificada (artigo 316, §2º, CP).

    Fonte: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial, volume 4. São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Pra complementar

     

    e.xa.ção
    s. f. 1. Arrecadação ou cobrança rigorosa de impostos, tributos, dívidas etc. 2. Imposto arbitrário e excessivo.

  • EXCESSO DE EXAÇÃO

    § 1º - Se o funcionário EXIGE:
    1 -
    TRIBUTO ou
    2 -
    CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
    Que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: 
    PENA - RECLUSÃO, DE 3 A 8 ANOS, E MULTA.

    GABARITO -> [D]

  • VUNESP sendo VUNESP. A assertiva fala em desvio, mas aí muda a coisa no meio e entrega que o Notário exigiu e recebeu a título de tributo. Não é peculato tampouco apropriação indébita (apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, art. 168 do CP), logo, só sobrou excesso de exação:

    Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

  • Respondendo a Jessyca R., na verdade o notário é considerado funcionário público para fins penais. Mas não se considera funcionário público para fins penais os funcionários que trabalham para ele no cartório.
  • 316º

    § 1

    excesso de exação

  • GABARITO : D

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • O verbo exigir entregou a questão. Seria concussão, mas como o objeto material é tributo / contribuição sindical e indevido, cai na modalidade propria de excesso de exação, qualificada por abuso de poder.

  • Excesso de exação qualificado quando há o desvio.

  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.   

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:       

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.   

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

     Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • E eu que achei que Notário era o nome do cara kkkkkkkkkk

  • O excesso de exação qualificado tinha que ter outro nome...pois nada tem a ver com o caput

  • Excesso de exação [Gabarito]

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.