AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE ACIONISTA MINORITÁRIO. É importante salientar a possibilidade de responsabilização patrimonial dos sócios à luz da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (art. 28 da Lei nº 8.078/90 e artigos 50 e 1.024, ambos do Código Civil) e inciso II do art. 592 do CPC, observada a limitação temporal prevista no art. 1.032 e o parágrafo único do art. 1.003, ambos do Código Civil. No entanto, em se tratando de sociedade anônima, responsabilização pessoal dos participantes da sociedade pelas obrigações da mesma é restrita ao acionista controlador, ao administrador e aos membros do conselho fiscal, conforme disciplina dos artigos 117, 158 e 165, todos da Lei nº 6.404/1976. Impossível a responsabilização de mero acionista minoritário sem poder de gestão pelas dívidas da sociedade anônima.
(TRT-2 - AGVPET: 1023001420045020 SP 01023001420045020036, Relator: MARCELO FREIRE GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/05/2013, 12ª TURMA, Data de Publicação: 28/05/2013)