SóProvas


ID
1171189
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento, é ato previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo sob a denominação de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Lei 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Artigo 33. Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, do maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

  • Comentando as definições das demais alternativas:

    Reintegração - Artigo 30 - A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    Reversão - Artigo 35 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    Aproveitamento - Artigo 37 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    Nomeação - Artigo 14 - A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.



  • Não cai no TJ/SP.

  • Não cai no TJ/SP 2018

  • Funcionário Público - Ascensão, transferência e aproveitamento - Inconstitucionalidade

    Aristides Junqueira Alvarenga

     

    Resumo

     

    - Ação direta de inconstitucionalidade. Ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos.

    - O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a "promoção".

    - Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição e ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados.

    - O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o "aproveitamento" uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo.

    - Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar inconstitucionais os artigos 77 e 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro.

     

    Fonte: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/45643

  • A) Artigo 30 - A REINTEGRAÇÃO é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    B) Artigo 33 - ACESSO é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

    C) Artigo 37 - APROVEITAMENTO é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    D) Artigo 35 - REVERSÃO é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    E) Artigo 13 - As nomeações serão feitas:
    I - Em  caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
    II - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
    III - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.
     

    GABARITO -> [B]

  • pode cair na PC SP!

  • Artigo não recepcionado pela CF de 88, a qual preconiza que o provimento de cargo público efetivo se dará, somente, por CONCURSO PÚBLICO.
    Esse artigo já deveria ter sido revogado.

  • Do Acesso

    Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

    § 1º - Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.

    § 2º - O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.

    Artigo 34 - Será de 3 (três) anos de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • Não cai no TJ, e daí? Só existe TJ no "mundo" dos Concursos?
  • Concordo com o Rafael da Silva.

  • Não cai no TJSP

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 33 - Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

  • Não cai no TJ/2021

  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.

  • -Não é a reintegração pois, a reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento

    -Não é o aproveitamento pois, aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    -Não é a reversão pois,a reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.

    -Não é a nomeação pois, é o ato de investidura vitalício, efetivo ou comissão.

  • A elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício (intervalo) na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento, é ato previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo sob a denominação de

    A) reintegração.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Da Reintegração

    Art. 30. A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.

    B) acesso.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Do Acesso

    Art. 33. Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.

    (...)

    C) aproveitamento.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Da Aproveitamento

    Art. 37. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

    D) reversão.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Da Reversão

    Art. 35. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-offício.

    E) nomeação.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Das Nomeações

    Art. 13. As nomeações serão feitas:

    I – em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos no CF.

    II – em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e

    III – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.