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ID
1171192
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

É dever do funcionário, previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Lei 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Artigo 241. São deveres do funcionário:

    Inciso II. Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.

  • A Correta. Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestadamente ilegais;

     

     B Errada. não comerciar nem ser acionista, quotista ou comanditário de empresas. No estatuto diz que é proibido partcipar da gerência ou admnistração de empresas mantenham relação com o governo, entre tanto no Inciso VI diz que o funcionário pode   ser acionista, quotista ou comanditário de empresas.

     C Errada- fundar sindicato de funcionários ou dele fazer parte. Está no estatuto no Inciso XI, porém o mesmo é INCONSTUCIONAL.

     D Errada- apresentar-se convenientemente trajado em serviço, sendo o terno obrigatório para homens.Não é obrigatório o uso do terno.

     e)Errada  desempenhar os trabalhos de que for incumbido no prazo de 5 (cinco) dias, caso outro não seja assinalado. Não há prazo estabelicido em lei.

  • Gab A

     

    B) Proibido

    C) Proibido- Está no estatuto porém a CF permiti.

    D) Errada-  Convenientimente trajado em serviço ou com uniforme quando for o caso.

    E) errada- Não há prazo na lei.

  • Artigo 241 - São deveres do funcionário:
    I - ser assíduo e pontual;
    II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Comentários ao artigo 241, inciso II Lei 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    LINK PARA OUTRAS MATÉRIAS

    No Código Penal: DESOBEDIÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção de quinze dias a 06 meses, e multa. O funcionário público pode praticar o delito de desobediência, na qualidade de particular, quando estiver fora do exercício das funções.

     

    RESISTENCIA = ATO LEGAL (ativo).

    DESOBEDIÊNCIA = ORDEM LEGAL – o indivíduo age passivamente (deixa de fazer algo)

     

    No Código Penal: RESISTÊNCIA (Dos crimes praticados por particular contra a administração geral). CP. Art. 329, CP. Opor-se á execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena – detenção de 02 meses a 02 anos. §1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão de 01 ano a 03 anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência (lesão corporal).  

     

     

    Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.  Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    IV - praticar insubordinação grave;

     

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    Sobre a alternativa E (ERRADA)

    No Estatuto não existe esse prazo - Lei 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Estatuto de SP. Artigo 241 - São deveres do funcionário: III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    Conexão com outras matérias

    - Normas da Corregedoria - Art. 97. Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

    - No CPC. Regra do CPC = Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Conclusão1 dia, Executados: 5 dias

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • o   Gabarito: A.

    o   Resolução:

    o   A: Correto (art. 241, II)!

    o   B: Essa é uma possibilidade ao funcionário, contida em uma proibição.

    o   C: Fundar sindicato de funcionários ou dele fazer parte é uma proibição (art. 243, XII).

    o   D: Apresentar-se convenientemente trajado até vai, mas o terno não é obrigatório para funcionários homens.

    o   E: A lei não estabelece um prazo genérico para que os trabalhos sejam desempenhados.

  • O erro da alternativa B não é sobre a constitucionalidade. A banca foi bem expressa ao pedir a redação do Estatuto dos Funcionários de SP. O erro é que fundar sindicato ou dele fazer parte é uma proibição (apesar de inconstitucional), e não um dever do funcionário.

  • providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;

    XII – cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

    XIII – estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às duas funções; e

    XIV – proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

    ASSÍDUO – NO TRABALHO.

    CUMPRIR – ORDENS REPR.QFMI

    DESEMPENHAR – PRESTEZA NO TRAMPO.

    GUARDAR – SIGILO

    REPRESENTAR – AOS SUPERIORES SOBRE IRREGULARIDADE

    TRATAR – URBANIDADE A GALERA.

    RESIDIR – NO LOCAL

    PROVIDENCIAR – DECLARAÇÃO DE FAMILY.

    ZELAR – MATERIAL DO ESTADO

    APRESENTAR-SE – BUNITU OU BIÍTA

    ATENDER – COM PREFERÊNCIA COISAS DO ESTADO

    COOPERAR – COM O PARÇA.

    ESTAR – EM DIA COM O TRAMPO

    PROCEDER – NÃO SEJA UM S@%DO(A)

    T---R--A-G-A--C--A P,--R-P-Z!----D-C--E (QUE NÃO)

    R--E--S-U--P-U--T R---E-R-E----E-O--S

    A--P--S-A--R-M-E O---S-O-L----S-O--T

    T--R--Í--R--E-P-N C-- -I-V-A-----E--P--A

    A--E-D-A--S-R-D E---D-I--R-----M-E--R

    R--S-U-R-E--I--E D---I--D-------P

    ----T-O-A-N-R--------R--E-------E

    ----A------T--------R------N-------N

    ----R------A---------------C-------H

    ----------SE---------------I--------A

    ----------------------------A-------R

    ----------------------------R

    Mnemônico: traga a capa, rapaz! Disse que não!

    Dá para visualizar mentalmente e adaptar.

  • É dever do funcionário, previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo,

    A) cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.

    Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP

    Lei nº 10.261/68

    Dos Deveres

    Art. 241 – São deveres do funcionário:

    I – ser assíduo e pontual;

    II – cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestadamente ilegais;

    III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

    IV – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

    V – representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;

    VI – tratar com urbanidade as pessoas;

    VII – residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;

    VIII – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

    IX – zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização.

    X – apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado. Quando for o caso;

    XI – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, doc’s, informações ou