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Gabarito C.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União,
que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos
nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a
Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da
União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, a que se refere o art. 35.
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Considero a C errada, porque, segundo a letra da lei, não é "corregedoria" e sim "controladoria".
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Decreto Estadual n.º 58.052/12:
Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 |
Regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e dá providências correlatas |
"Artigo 20 - Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer à Corregedoria Geral da Administração (...)"
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LEI Nº 12.527,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 16. Negado
o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o
requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à
informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de
negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior
a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos
de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem
sido observados; e
IV - estiverem sendo
descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o
Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União
determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3o
Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser
interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se
refere o art. 35.
DECRETO Nº 58.052, DE 16 DE MAIO DE 2012
Artigo 20 - Negado
o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer à Corregedoria
Geral da Administração, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso ao documento, dado ou
informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de
negativa de acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente
classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos
de classificação de sigilo estabelecidos na Lei federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, não tiverem sido observados;
IV - estiverem sendo
descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
§ 1º - O recurso
previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Corregedoria Geral da
Administração depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, nos termos do
parágrafo único do artigo 19 deste decreto.
§ 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, a
Corregedoria Geral da Administração determinará ao órgão ou entidade que adote
as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.
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GENTE A CONFUSÃO ESTA NO FINAL... ELE DIZ Q O CIDADÃO TEM FUNDAMENTO NO DECRETO 58.052 E NÃO NA LEI 12.527.
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Considerando que o certame foi em 2014 a assertiva estava certa, pois em 2015 houve alteração:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015
(art.32) :
“Artigo 20 – Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos
órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado
poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado, da
Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:”; (NR)
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Art.16
§ 1o O recurso previsto
neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois
de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5
(cinco) dias.
-
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
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Essa porcaria altera toda hora:
* Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.32) :
......
Decreto Estadual n.º 58.052/12:
“Artigo 20 – Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:”; (NR)
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Gabarito: C
VUNESP sempre pergunta isso
-Recurso:
Autoridade hierarquicamente superior ---> Ouvidoria / Corregedoria Geral do Estado ---> Comissão Estadual de Acesso à informação.
10 dias para recorrer.
5 dias para a autoridade recorrida se manifestar.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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RE: ** NÃO É MAIS CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO *** PELA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 20 MUDOU PARA A Ouvidoria Geral do Estado,
((FOI NEGADO A 1ª VEZ PELO FUNCIONÁRIO, SUBIU PARA A 1ª INSTÂNCIA QUE É A AUTORIDADE HIERÁRQUICAMENTE SUPERIOR ** FOI NEGADO NOVAMENTE E SUBIU PARA A 2ª INSTÂNCIA QUE É A Ouvidoria Geral do Estado
Art. 19 - 1ª instância = Uma das autoridades hierárquicamente superiores a quem negou sua solicitação com prazo de 10 dias da ciência para interpor recurso e 5 dias para a manifestação
Art. 20 - 2ª instância = Ouvidora Geral do Estado – 10 dias para recorrer e 5 dias para deliberarem
Art. 21 - 3ª instância = Comissão Estadual de Acesso à informação - com prazo de 10 dias da ciência para interpor recurso