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ID
1171195
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cidadão solicita, com fundamento na Lei n.º 12.527/11, informação sobre número de peritos da Superintendência da Polícia Técnico-Científica atuando na cidade de Ribeirão Preto. O funcionário responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, no âmbito da Polícia Técnico-Científica, considera que a informação solicitada possui caráter pessoal e responde negativamente. O cidadão, considerando que a informação é pública, recorre ao Superintendente da Polícia Técnico-Científica, que mantém a negativa. O cidadão, agora, com fundamento na lei referida e no Decreto Estadual n.º 58.052/12, deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

    § 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

    § 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

    § 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

  • Considero a C errada, porque, segundo a letra da lei, não é "corregedoria" e sim "controladoria".

  • Decreto Estadual n.º 58.052/12:

    Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012


    Regulamenta a Lei federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, e dá providências correlatas

    "Artigo 20 - Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer à Corregedoria Geral da Administração (...)"

  • LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

    § 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

    § 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 

    § 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 

    DECRETO Nº 58.052, DE 16 DE MAIO DE 2012

    Artigo 20 - Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer à Corregedoria Geral da Administração, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

    I - o acesso ao documento, dado ou informação não classificada como sigilosa for negado;

    II - a decisão de negativa de acesso ao documento, dado ou informação, total ou parcialmente classificada como sigilosa, não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido o pedido de acesso ou desclassificação;

    III - os procedimentos de classificação de sigilo estabelecidos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, não tiverem sido observados;

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

    § 1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Corregedoria Geral da Administração depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, nos termos do parágrafo único do artigo 19 deste decreto.

    § 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, a Corregedoria Geral da Administração determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e neste decreto.


  • GENTE A CONFUSÃO ESTA NO FINAL... ELE DIZ Q O CIDADÃO TEM FUNDAMENTO NO DECRETO 58.052 E NÃO NA LEI 12.527.


  • Considerando que o certame foi em 2014 a assertiva estava certa, pois em 2015  houve alteração: 


    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 

    (art.32)   :

    “Artigo 20 – Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos 

    órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado 

    poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado, da 

    Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:”; (NR)

  • Art.16

    § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

    § 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • Essa porcaria altera toda hora:

    * Nova redação dada pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 (art.32)  :

    ......

    Decreto Estadual n.º 58.052/12:

    “Artigo 20 – Negado o acesso ao documento, dado e informação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, o interessado poderá recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria de Governo, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:”; (NR)

  • Gabarito: C

     

     

    VUNESP sempre pergunta isso

     

    -Recurso:

    Autoridade hierarquicamente superior ---> Ouvidoria / Corregedoria Geral do Estado ---> Comissão Estadual de Acesso à informação.

     

    10 dias para recorrer.

    5 dias para a autoridade recorrida se manifestar.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    *

    *

    RE: ** NÃO É MAIS CORREGEDORIA-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO *** PELA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 20 MUDOU PARA A Ouvidoria Geral do Estado,

    ((FOI NEGADO A 1ª VEZ PELO FUNCIONÁRIO, SUBIU PARA A 1ª INSTÂNCIA QUE É A AUTORIDADE HIERÁRQUICAMENTE SUPERIOR ** FOI NEGADO NOVAMENTE E SUBIU PARA A 2ª INSTÂNCIA QUE É A Ouvidoria Geral do Estado

    Art. 19 - 1ª instância = Uma das autoridades hierárquicamente superiores a quem negou sua solicitação com prazo de 10 dias da ciência para interpor recurso e 5 dias para a manifestação

    Art. 20 - 2ª instância = Ouvidora Geral do Estado10 dias para recorrer e 5 dias para deliberarem

    Art. 21 - 3ª instância = Comissão Estadual de Acesso à informação - com prazo de 10 dias da ciência para interpor recurso