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Justificativa da banca CESPE para anulação dessa questão :
ITEM 60 – anulado. Existe uma linha tênue demais entre “abusar de meios de correção para fins de educação” (crime de maus tratos) e “submeter alguém sob sua guarda a intenso sofrimento físico como
forma de aplicar castigo pessoal” (crime de tortura, o qual não envolve simplesmente sadismo, como argumentaram alguns recorrentes), para que a distinção dessa situação em um fato determinado, descrito
de modo muito genérico, possa ser cobrada em uma prova objetiva.
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Tudo bem, questão anulada, mas caso não fosse eu marcaria como correta.
Maus tratos + intenso sofrimento = Tortura
Para castigar seu filho por suas travessuras, uma mãe espancou-o e queimou-o repetidas vezes com uma ponta de cigarro. Nessa situação, a mãe cometeu crime de tortura.
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normalmente o pessoal costuma marca errado entendendo como crime do ECA, mas o art. 233 foi revogado, sendo o crime contra menor e adolescente regulamentado pela lei 9455, então... sim crime contra criança causando-lhe intenso sofrimento físico ou mental é tortura.
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Santo Deus, se isso não é tortura, então não sei o que é!!!
Abarca por completo o inciso II do art. 1° da Lei de Tortura
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Gabarito: CERTO
Ao meu ver mal anulada!!!
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Questão antiga mas é interessante a discussão. Há uma linha muito tênue entre o o inciso II do art. 1° da Lei de Tortura
(II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.) e Maus tratos art. 136 do CP ( Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina). Nesses caros, deve-se sempre observar o dolo do agente. Se há uma intenção de "educar" é maus-tratos. Nessa questão não ficou 100% claro o que a banca quis dizer. Na verdade, acho que o exemplo utilizado foi muito infeliz.
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ANULAÇÃO INCORRETA AO MEU VER. HOJE O CRIME DE MAUS TRATOS ABRANGE EM MAIOR VIGOR ANIMAIS SILVESTRES OU DOMESTICADOS. SENDO SER HUMANO VIVO, A TORTURA PELO ATO DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURA-SE TORTURA CASTIGO PELO FATO DE ESTAR SOB GUARDA DA VÍTIMA, EXERCENDO PODER OU AUTORIDADE MEDIANTE SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, ONDE AINDA ACARRETARIA PENA AGRAVANTE PELA VÍTIMA SER UMA CRIANÇA.
GABARITO: C
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Bem anulada a meu ver!
Não cabe ao candidato ficar especulando ou deduzindo a intenção do agente ou o resultado do crime a fim de enquadrá-lo em um ou outro tipo penal numa questão objetiva.
Para tortura são necessários os requisitos:
- Violência ou grave ameaça
- Sofrimento físico ou mental
- INTENÇÃO do agente
Como não ficou clara a intenção da mãe, andou bem a banca ao anular a questão.
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Gab. CERTO!
A forma de impor castigo está previsto na Lei 9.455/97. Entende-se que o ato praticado pela mãe é de intenso sofrimento físico e mental para a criança. TORTURA CASTIGO
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Alguém resolvendo em 2018? #Agente PF
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Bem anulada a meu ver!
Não cabe ao candidato ficar especulando ou deduzindo a intenção do agente ou o resultado do crime a fim de enquadrá-lo em um ou outro tipo penal numa questão objetiva.
Para tortura são necessários os requisitos:
- Violência ou grave ameaça
- Sofrimento físico ou mental
- INTENÇÃO do agente
Como não ficou clara a intenção da mãe, andou bem a banca ao anular a questão.
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A questão foi anulada por não ser o candidato obrigado a ficar especulando se o sofrimento foi INTENSO ou não.
Nesse caso, se fosse intenso, trataria-se de crime bi próprio, como já evidenciado na questão, e o sofrimento deveria ser intenso.
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A questão foi anulada por não ser o candidato obrigado a ficar especulando se o sofrimento foi INTENSO ou não.
Nesse caso, se fosse intenso, trataria-se de crime bi próprio, como já evidenciado na questão, e o sofrimento deveria ser intenso.
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Como dizem muitos, CESPE é esquizofrênico! Anula uma questão dessas e mantêm outras que de tão errada chega a ser ridícula. Não dá pra entender!
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Gab. C
Aquele que tem a guarda de outro, vindo a CASTIGÁ-LO, cometerá TORTURA. Agora, o individuo com o objetivo de educar, neste caso poderá constituir o crime de MAUS TRATOS.
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Questão anulada.
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Na prova deste ano, o gabarito preliminar deu como CERTO, mas anulou por conta das divergências já citadas pelos colegas acima. Eu teria marcado junto com a banca, pelo detalhe "queimou-o repetidas vezes com cigarro", entendendo portanto como tortura.
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Fala sério... Desde quando espancar e queimar repetidas vezes com cigarro é uma forma de castigo com objetivo de educar??? Porran......
A mãe tem SOB SUA GUARDA e causou INTENSO sofrimento, então pra mim está tipificado o crime de tortura.
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Há uma linha bem tênue quanto à classificação do crime de tortura (previsto na lei 9455) e o crime de maus tratos previsto no artigo 136 do CP.
Segundo Gabriel Habib a diferença para o art.136 do Código penal o conflito aparente de normas será resolvido pelo princípio da especialidade.Com efeito, a distinção entre ambos reside em diversos pontos, sobretudo, no dolo do agente. Em relação ao dolo, enquanto o art.136 tem o caráter educativo e o dolo do agente é a repreensão a uma indisciplina e se aperfeiçoa com a simples exposição a perigo de vida ou a saúde da vítima, em razão do excesso no uso dos meios de correção ou disciplina, no delito de tortura ora estudado, o dolo do agente é causar o padecimento à vítima, causando-lhe sofrimento físico ou mental, sem nenhum cunho educativo, A outra distinção reside no fato de que o crime do art.136 do CP é de perigo ,ao passo que o delito de tortura é de dano.
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Deste quando a questão trouxe que a pratica cometida pela mãe foi a de educar? Se isso não for tortura, o mundo está próximo do fim!
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Cabe duplo entendimento, PARA FINS de disciplina = MAUS TRATOS, porém, o dolo é exclusivamente educar, que por** de educação faz a pessoa ter dolo de queimar a outra repetidas vezes? aí já não tem cunho educativo.
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Algumas diferenças básicas nos crimes de Tortura-Castigo (art. 1, II, Lei 9.455/97) e o crime de Maus Tratos (art. 136 CP).
Basicamente, em relação aos Elementos Subjetivos dos tipos; aos meios de execução e ao próprio tipo penal. senão vejamos:
1) em relação ao elemento subjetivo do tipo:
No crime de Tortura-Castigo o Dolo diz respeito ao intenso sofrimento da vítima como forma de castigo, punido algo que a vitima já fez ou como medida preventiva, punindo algo que a vítima iria fazer;
já no crime de Maus Tratos o Dolo diz respeito ao abuso da disciplina; o que mais importa para o agente é a finalidade pedagógica - "Educar"
2) no tocante aos meios de execução, no crime de Tortura-Castigo é necessário a presença de um intenso sofrimento físico ou mental da vítima. Ao contrario do crime de Maus Tratos que não é necessário que a vítima sofra para a caracterização do crime;
3) lembrando, que o tipo penal dos crimes de Tortura correspondem a Crimes de Dano, já os de Maus Tratos são Crimes de Perigo, sendo que este ultimo não apresenta dolo de lesão, basta o simples perigo...
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Estranha a anulação!
Se fosse apenas o espancamento, poderia ser maus tratos, por se exceder nos meios de correção. Mas quanto a parte do cigarro, TORTURA PÔ!!
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Que mãe legal essa!