SóProvas


ID
117307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Mário, jovem de 20 anos de idade, está injetando em sua namorada, que tem 18 anos de idade, uma dose de cocaína que ele adquiriu e preparou para ambos utilizarem juntos. Nessa situação, apenas ele comete infração penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Segundo a nova lei de drogas – 11.343/2006 :Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
  • A conduta se encaixa com perfeição no §2 do art.33 da Lei de drogas. Na passagem da questão Mário está auxiliando a namorada. Seria o caso também daquele que segura um cigarro de maconha para outra pessoa fumar. O que segura o cigarro (auxilia) comete crime; o que fuma não comete qualquer crime. USAR droga não é crime, o crime é PORTAR, TRAZER CONSIGO (...) E OUTROS VERBOS CONTIDOS NOS ARTS. DA LEI.
  • temos um problema na questao, a prova e de 2004 e a lei e de 2006. a lei nova despenalizou o uso de drogas, mas nao descriminalizou. continua sendo crime, conforme dito pelo proprio stf, a resposta deve ser dada tendo por base a legislação da epoca, ou seja, a lei 6368/76.

    seria mais interessante que se retirasse a questao do ar.

  • Complementando e esclarecendo, segundo a nova Lei (11.343/2006), o CONSUMO é sim fato ATÍPICO. Não é crime "usar" ou "consumir" a droga.

    Porém, são crimes relativos ao consumo pessoal, as seguintes condutas:

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar...

    O posicionamento do STF (RE 430.105-9-RJ, 13/02/07), mencionado pelo colega, aduz que as condutas descritas no art. 28 configuram crime sim, existindo apenas a EXCLUSÃO das penas privativas de liberdade, e não a abolitio criminis, nem descriminalização, nem despenalização. Isto, pois, o dispositivo previu apenas medidas restritivas de direitos de (i) advertência sobre os efeitos das drogas; (ii) prestação de serviços à comunidade; (iii) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Vale lembrar, para a hipótese da questão, que o art. 33, §2º e §3º configuram crimes autônomos e não de tráfico ilícito de drogas como o caput. Assim, é crime autônomo "§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem", bem como também o é "§ 2o Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga".

    Dessa forma, a conduta da namorada é atípica e a de Mário se enquadra como infração penal no §2º do art. 33, ao AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga.

     

  • Boa noite pessoal,

    Concordo com o usuário carlos eduardo

    Só que consertando um errozinho que ele falou:

    Com a nova lei 11.343/06 não houve despenalização. PENA continua a existir, porém, no Brasil não há mais possibilidade de pena de prisão para o usuário de drogas, que cometa os crimes do art.28, por isso discute-se, se o art.28 é crime ou não, O STF no julgamento do RE 430105/RJ decidiu por hunanimidade que o art.28 é crime, NÃO HOUVE DESCRIMINALIZAÇÃO.

    O fato continua sendo crime, só não é mais punido com prisão... e sim com:

    I- advertencia sobre efeitos da droga;

    II- prestação de serviço a comunidade;

    III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo;

     

  • Pessoal, a questão é bastante atual.

    O fato de ter mudado a Lei não interfere em nada na resposta desta questão. O gabarito continua o mesmo antes da Lei 11.343 e depois.

  • Colegas,

    sanando algumas divergências aqui postas, trago o entendimento de Guilherme de Souza Nucci sobre o art. 28 da lei de drogas. De acordo com o professor o art. 28 desprizionalizou a conduta tipificada, ou seja, em nenhum momento despenalizou, pois há pena; bem como também não descriminalizou, pois ainda é crime.

  • A questão tá certa... se antes era crime.. e agora continua sendo...
    o que muda na resposta da questão?

    que crime ela comete? ela não tá em posse de drogas pra consumo pessoal... ela só foi injetada..
    o problema em momento algum falou que ela estava na posse de drogas...
    é igual quando a policia para alguem que tá fumando maconha.. e o kra engole o baseado.. vai prender ele pq? pq tá chapado?

    Resposta CERTA!!!
  • o uso não consta no tipo. Assim não é incriminado. Se alguém for flagrado usando droga, sem a possibilidade de encontrar substancia em seu poder, não será punido
  • Mário responde por tráfico ilícito de drogas, pois ele não oferece à namorada, o que configuraria uso compartilhado, ele ministra, configurando tráfico.

  • Na minha visão, ela não comete crime, visto que consumir deixou de ser fato típico e ele, incorre no crime do Art 33 § 2 - Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de drogas. Crime autonomo que não configura tráfico. Com detenção de 1 a 3 anos 
  • Acho além dessa atualização da lei, os candidatos fazem uma comparação de ''infração penal'' como  crime de menor potencial.
    Mas precisamos gravar que ''infração penal'' é genero, tendo como espécies ''crime'' e contravenção.

    Na questão o candidato desatento, pensa que a ''infração''  está ligado à crime de menor potencial ofensivo.
  • Não podemos tipificar a garota em nenhum artigo da referida lei!!

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Já o rapaz,é tipificado:

    2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

  • Gostei da questão.

    Alternativa correta.

    Mário, jovem de 20 anos de idade, está injetando em sua namorada, que tem 18 anos de idade, uma dose de cocaína que ele adquiriu e preparou para ambos utilizarem juntos. Nessa situação, apenas ele comete infração penal.

    Percebam que ele fez tudo, ela apenas utiliza a droga. Utilizar a droga NÃO é crime.
  • Uhmm....Acho que os "doutrinadores" do questões de concursos esqueceram de avisar os ministros do Supremo Tribunal Federal que a conduta do usuário deixou de ser fato típico tanto no seu aspecto formal, quanto no material. rsrsrs.


  • Vamos ficar atentos ao enunciado da questão pessoal !   ....."NESTA SITUAÇÃO", apenas ele comete infração penal. O crime Art. 33, § 3º é autônomo.
    Não cabe nesta questão discussões a respeito da criminalização do uso das drogas ilícitas. Mas, para contribuir, posso afirmar categoricamente que o uso de drogas ilícitas é crime, seguindo o posicionamento do STF. É um raciocínio lógico. Será que alguém consegue usar ou consumir drogas sem que haja a posse ou o porte ? Fiquem ligado irmãos!
  • Lendo calmamente todos os comentários, não posso deixar de salientar que o artigo 28 NÃO tornou o uso de consumo de droga um fato ATIPICO, muito menos descriminalizou. O usuário comente SIM crime com o uso (EM CONJUNTO COM OS OUTROS VERBOS DO ARTIGO, OU SEJA, ADQUIRIR, GUARDAR, TRAZER CONSIGO, TRANSPORTAR, TER EM DEPÓSITO. O entendimento da corrente majoritária é que houve a DESPENALIZAÇÃO (para Nucci e mais corretamente, houve a DESCARCERIZAÇÃO). Portanto,  a sua conduta continua sendo um fato típico, com sanções previstas nos incisos I, II e III, mas deixando de impor a PENA DE PRISÃO mesmo nos casos de descumprimento das medidas.
    Corroborando com o exposto, trago ainda questão da mesma banca:

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    O STF rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o delito de posse de drogas para o consumo pessoal, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização operada pela Lei n.º 11.343/2006.


    Em que pese sobre a questão, ela não está sob a édige da lei 11.343 e, com todos o respeito aos demais, hoje ela permanece CORRETA, POIS ELA USOU, MAS NÃO REALIZOU NENHUM DOS VERBOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE.

    ELE:
    ARTIGO 33
    § 2o  Induzir, instigar ou AUXILIAR alguém ao uso indevido de droga:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

  • Que me perdoem os colegas, mas Mário não está auxiliando ninguém, a questão deixa muito claro que ele ministrou a droga em sua namorada. Portanto, ela não responde por nada, fato atípico, e ele responde pelo crime do art. 33, na conduta de ministrar e não pelo auxílio.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
  • Galera, o crime que ele cometeu foi tráfico de drogas, pois MINISTROU a droga na sua namorada.
    Não cabe aqui o induzimento, instigação ou auxilio ao uso, pois o verbo auxiliar tem de haver coisas materiais como por exemplo emprestar carro pra fumar um baseado ou casa de praia pra galera se "chapar". Também não cabe uso conjunto pois a questão não falou em eventualidade. E antes que alguém poste sobre ministrar culposamente, ele não é agente de saúde.
  • O STF já se manifestou no sentido de que o art. 28 ainda É CRIME!! Contudo, a conduta típica do art. 28 é "adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo". No caso proposto ela está "usando" a droga, e não se enquadra, portanto, em qualquer dos verbos taxativamente previstos pela lei. Assim, ela não comete crime algum.
    Quanto ao rapaz, ele responderá por TRÁFICO previsto no caput do art. 33, sob a forma de "ministrar".

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
     

    Muito cuidado, pois não se trata da figura do § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, como alguns colegas mencionaram anteriormente.

  • TRÁFICO, VERBO MINISTRAR
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
  • Neste caso há 2 correntes para enquadrar ou não a conduta da namorada de Mário.
    Simplesmente fazer uso da droga configura ilícito penal?
    C1: Não. Porque o tipo penal não prevê tais verbos (usar, fumar, etc.). (Posição de LFG inclusive!)
    C2: Sim. Porque usar e fumar pressupõe trazer consigo.
    Não há corrente majoritária. Há entendimentos nos dois sentidos.
    Prezado CESPE, favor medir o conhecimento de seus candidatos e não querer discutir polêmicas em questões objetivas! grato.
  • Senhores,

    Para todos aqueles que acham que o crime de Mario foi tráfico por causa do "ministrar", venho lembrar-lhes que MINISTRAR não pode ser atribuído a Mário. Neste caso ele AUXILIA. Quem ministra é médico e/ou dentista. MINISTRAR é verbo de crime próprio. Podem pesquisar! Como Mário não é nenhum profissional desta natureza, ele está AUXILIANDO.
  • Pelo amor de Deus artigo 28 da Lei 11.343/06 consumo de drogas é crime.

    Poderia não ser naquel'outra lei anterior, mas na atual é!
  • Ele: Art. 33, §3º, Lei 11.343
    Ela: Fato atípico, pois nem sequer segurou a droga, assim seria tipificada no art. 28 tb da referida lei.
  • Caro senhor, Fábio Jardim Rodrigues , acredito que o verbo que configure crime próprio seria o de PRESCREVER e não MINISTRAR. Segundo o professor Rogerio Sanches, da LFG, somente médicos ou dentistas poderão prescrever drogas.


    Rogério Sanches: O verbo "prescrever" o crime é próprio. Prescrever significa receitar drogas e só pode praticar este crime médico ou dentista. Só pode prescrever dolosamente droga médico ou dentista.
  • Mario cometeu o crime de de uso compartilhado, vejamos:

    3 "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem"

    Pena detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28”.

    Já a sua namorada não cometeu nenhum ílicito penal, vejo que a maioria dos comentários aqui dizem que ela cometeu o art 28, porém ela não praticou nenhum dos verbos deste artigo, segue:

    Art 28 CAPUT
    "Quem adquirir ,guarda, tivem em depósito, transportar ou trouxer consigo...."

    Dessa forma não se pode falar em crime do art 28 para a namorada de Mário!

    Abs
  • Resumindo: Mário, jovem de 20 anos de idade, se ferrou e a namorada não!
    Mário adquiriu, preparou e injetou na "novinha". Não resta dúvida que ele cometeu infração penal.
    Já ela fez o que? Só curtiu a vibe. Vai ser presa por quê?
    "Uso"? "Deixar injetar"? Não existe tipicação para a conduta da namorada.
    Não adianta discutir. Ela não praticou nenhum dos verbos relativos à posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343), muito menos crime de tráfico.
  • (Percebam, antes de tudo, que meu comentário anterior já ajuda na esclarecer a questão, mas para quem tiver tempo e paciência.. Sigam em frete)

    Pessoal, ao resolver essa questão novamente, atentei para o fato de que a prova foi realizada em 2004 e que mesmo hoje o gabarito dessa questão seria o mesmo. Lembrei, nesse segundo momento, de procurar a justificativa da banca para a assertiva, pois resolvendo outras questões dessa mesma prova, descobri que em 2004 a CESPE justificou o motivo de manutenção ou alteração do gabarito para todas as questões da prova (bem que eles poderiam ainda utilizar esse método, pois ajudaria muito a vida de nós concurseiros). 

    Então, apenas para retificar mais ainda meu comentário, irei postar a justificativa da banca para aqueles que ainda não se conformaram com o gabarito da questão.

    ITEM 61 – mantido. Inicialmente, convém lembrar que o candidato deve analisar o item tal qual descrito, e não as infinitas possibilidades não-descritas, mas que seriam compatíveis com a situação. O item afirma que Mário está injetando na namorada uma droga que ele adquiriu sozinho e que sozinho preparou para utilizá-la em conjunto com sua namorada. Então, o item afirma que, na situação descrita (ou seja, na injeção da droga que foi adquirida pelo namorado), há crime da parte dele, mas não da parte dela, o que é verdade porque simplesmente usar a droga não é um ato tipificado na lei como crime. Portanto, é correto afirmar que nessa situação específica (injetar a droga que ele adquiriu e preparou), apenas ele comete crime.

    Complementando e concluindo: O crime que o namorado cometeu foi o art. 12 da antiga Lei 6.368/76:


    Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
    Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
  • CORRETO.
    Mário, o namorado, está portando a droga e pratica crime da Lei de Drogas. A sua namorada, todavia, não pratica crime algum. Isso porque, as condutas do art. 28 são: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo. Imaginando a questão, a namorada está sentada, parada, e o namorado está injetando nela uma substância tida como droga. 
    Ela, em nenhum momento, praticou qualquer conduta que a criminalizasse. Aqui, não se discute se deixou ou não de ser crime a conduta do art. 28. Apenas devemos nos atentar que o art. 28 não criminaliza o USO, mas sim, como diz a doutrina, o PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO (de maneira genérica utlizou-se a palavra "porte").
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Houve despenalização e não descriminalização do uso de drogas Como então a mulher não cometeria crime algum? Ela não estaria cometendo o crime de uso?!

    Deu ruim aqui no tico e teco!

  • A questão está correta mesmo. O ato de usar a droga não foi criminalizada. O problema e portar a droga. 

     

    OBS:  A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. 

  • Atr. 33....prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda

    que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

    2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a

    consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)

    dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.