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Art. 116, I, do Código Penal
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Correta: A
Não corre prescrição antes de passar em julgado a sentença final, enquanto não resolvida, em outro processo, questão que dependa do reconhecimento da existência de outro crime. E, também quando o agente cumpre pena no estrangeiro. (art. 166, CP).
Atenção: depois de transitado em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro crime.
Força e fé.
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Correta Letra A - Conforme disciplina o artigo 116 do CPB, mais precisamento no inciso I.
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Galera, o enunciado trata de QUESTÃO PREJUDICIAL! Sempre suspende o prazo!!!
Atenção!!! Questão Preliminar não Suspende o prazo prescricional!!!!
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Sistema adotado pelo CPP
Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.
Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).
Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 93).
Questão prejudicial é aquela que 'pré-judica', isto é, aquela que 'prejulga' a ação. É toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito.
A prejudicialidade será obrigatória quando a questão prejudicial estiver relacionada ao estado de pessoas (vivo, morto, parente ou não, casado ou não). Nessa hipótese, o juiz será obrigado a suspender o processo criminal até que a polêmica seja solucionada no juízo cível.
Exemplo: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça cometido por ascendente contra descendente ou vice-versa. O parentesco terá relevância in casu, pois o autor ficará isento de pena, diante da escusa absolutória prevista no art 181, II, do CP.
Como a controvérsia séria e fundada versa sobre estado de pessoas, consistente no parentesco entre autor e vítima, 'o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado' (CPP, art. 92).
A prejudicialidade será facultativa quando a questão não estiver ligada ao estado de pessoas. Nesse caso, o juiz criminal não estará obrigado, mas apenas 'poderá' suspender o processo, aguardando a solução no âmbito cível".Top of Form
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Não corre até certo ponto, depois voltando a correr
Abraços
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Resposta certa letra A (Artigo 116, I do CP)
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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CPB. Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Questão prejudicial é causa suspensiva.
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GAB: A
Causas suspensivas (e impeditivas)
Nada obstante o Código Penal fale em “causas impeditivas”, essas regras se aplicam ao impedimento e à suspensão da prescrição. Impedimento é o acontecimento que obsta o início do curso da prescrição. De seu turno, na suspensão esse acontecimento desponta durante o trâmite do prazo prescricional, travando momentaneamente a sua fluência. Superado esse entrave, a prescrição volta a correr normalmente, nela se computando o período anterior.
Art. 116: Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.
São as chamadas questões prejudiciais, previstas nos artigos 92 a 94 do CPP. Questão prejudicial é a que influencia na tipicidade da conduta, é dizer, aquela cuja solução é fundamental para a existência do crime e, consequentemente, para o julgamento do mérito da ação penal. O exemplo clássico é o do réu que, processado por bigamia, questiona no juízo cível a validade do primeiro casamento.
Segundo ROGÉRIO SANCHES, apesar de o presente inciso referir-se apenas à questão prejudicial obrigatória, é entendimento prevalente na doutrina aplicar-se também para a hipótese de questão prejudicial facultativa, desde que o Juiz decida acatá-la.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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CP Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
CC Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
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Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.