-
Ver art. 182, I, do CP.
-
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
-
Correta: A
Ação Penal Publica Incondicionada ou Plena : dispensa qualquer condição para suas propositura.
Ação Penal Pública Condicionada: exige certas condições para que o MP atue. (ex. Representação/autorização/anuência da vítima).
Ação Penal Privada: cabe somente a vítima vítima a titularidade/oportunidade e conveniência.
Força e fé.
-
Resposta: Alternativa "A"
A análise que deve ser feita nesta questão consiste em avaliar se o candidato tem o conhecimento referente ao denominado instituto das escusas absolutórias. Tal instituto, aplica-se aos crimes contra o patrimônio e permite que o Estado, titular da ação penal pública, deixei de punir o sujeito que praticou o fato típico + ilícito + culpável, por razões de política criminal. Neste caso, deve a primeiro momento verificar qual foi o crime praticado, uma vez que é necessário e imprescindível que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. No caso em análise o delito foi o de estelionato, delito este que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa. Em segundo momento, necessário lembrar se é causa de isenção de pena (art. 181, CP) ou se é o caso de representação (art. 182, CP). No caso, por se tratar de um crime praticado contra o irmão, configura uma situação em que deveria o irmão ofendido/vítima representar em face de seu irmão ofensor/autor, para que este viesse a ser punido pelo delito de estelionato. Percebe-se que o legislador criou esta norma, justamente por razões de política criminal, pois nem sempre seria interessante que o irmão autor do delito fosse punido, já que poderiam entre eles, resolverem a situação sem a procura do Estado. Logo, chegamos a conclusão que o art. 182 do CP, cuida-se de uma causa especial de modificação da ação penal, já que embora o estelionato seja um crime de ação penal pública incondicionada, o legislador diante dos casos previstos no art. 182 do CP, deixa a critério do ofendido representar ou não contra o autor do delito, para que só assim o Estado mova a devida ação penal.
-
Excusa relativa...
-
Olá! Gostaria que alguma boa alma me explicasse o porque da alternativa "E" desta questão está errada.
-
LETRA A CORRETA
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
-
A representação não dá início à ação penal, mas apenas autoriza que ela seja iniciada pelo MP, que detém a exclusividade.
-
Consoante art, 171 do Código Penal, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto é cometido em prejuízo:
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
-
Lembrando que a ação penal privada subsidiária da pública é sempre cabível
Abraços
-
Escusas absolutórias
- Aplicáveis: aos crime patrimoniais
- Não aplicáveis: art 183 do CP
* se o delito for cometido com violência ou grave ameaça (roubo, por exemplo)
* ao estranho q participa do crime
* se cometido contra pessoas com 60 anos ou mais
- Isenta de pena: art 181 do CP
* se cometido contra: cônjuge/companheiro (enquanto casados, em união estável), ascendente ou descente
- condiciona à representação: art 182 do CP
* se cometido contra: cônjuge/companheiro (separado, divorciado); irmão; tio e sobrinho, com quem coabite
-
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:
*Imunidades Absolutas: é isento de pena quem comete em prejuízo de:
I) Cônjuge
II) Ascendente ou descendente (legitimo ou ilegítimo)
*Imunidade Relativa: se procede mediante representação se praticado em prejuízo de:
I) Cônjuge separado
II) De irmão legítimo ou ilegítimo
III) Tio ou sobrinho que coabita
*Casos em que não se aplica a imunidade:
I) Crime for de roubo ou extorsão ou se houver grave ameaça ou violência
II) Ao estranho que participa do crime
III) Se o crime é praticado contra pessoa = ou > a 60 anos
GAB: A
-
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
GB/A
PMGO
-
Letra a.
a) Certa. Por força do art. 182 do CP, no caso de estelionato praticado contra irmão, não haverá a isenção de pena, mas a ação se tornará pública condicionada à representação.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
-
PACOTE ANTICRIME 23/01/2020
ESTELIONATO SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,
salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
-
Importante lembrar que atualmente, a regra é que em caso de estelionato, a ação é publica condicionada a representação do ofendido. Ação publica incondicionada é exceção em determinados casos previstos pelo art. 171, p. 5
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
-
Gab a!
Estelionato, pontos importantes:
Privilegiado: É aplicável o privilégio igual ao furto (primário pequeno valor o juiz pode substituir pena ou aplicar só multa)
Contra idoso: Aumenta-se pena 1/3 ao dobro
Ação penal: pública condicionada á representação. salvo:
Vítima adm pública; criança; maior de 70; deficiente mental; incapaz.
DISPOSIÇOES GERAIS DE TODOS OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:
ISENTOS DE PENA: cônjuge; ascendente; descendente.
AÇÃO PUB CONDICIONADA: casal separado, irmão, tio que habite.
(ambos benefícios válidos somente para crime que não tenham violência, grave ameaça; e não são aplicáveis ao estranho que o-pratique)
-
a) Certa. Por força do art. 182 do CP, no caso de estelionato praticado contra irmão, não haverá a isenção de pena, mas a ação se tornará PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.