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Questões de Conceito


ID
934402
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve, decorrentes de violência doméstica, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão passível de anulação, visto que há divergência sobre o tema. Segue um julgado do STJ que entende que a ação penal continua sendo condicionada à representação, porque o art. 16 da própria Lei Maria da Penha regulamenta a forma como a vítima pode renunciar ao direito de representação (grifos meus):
    HABEAS CORPUS Nº 157.416 - MT (2009/0245373-4)
    EMENTA
     
      
      PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE LESAO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇAO PENAL. REPRESENTAÇAO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    1.Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não aplicação da Lei 9.099, prevista no art.41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
    2. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41, na medida em quecondutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima,estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade.
    3. A garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o magistrado e representante do Ministério Público, em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 da Lei 11.340/06.
    4. O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
    5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal 1.320/09 em curso na 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  
      
  • CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NA LEI MARIA DA PENHA
    A ação penal é pública incondicionada, pois não se aplica o art. 88 da Lei 9.099/95. É o posicionamento do STF nas recentes ADI 4424 e na ADC 19, de modo que a posição do STJ tende a mudar.

    Nesses julgados, o Supremo, partindo da premissa de que a mulher necessita de proteção especial em virtude de sua condição de vulnerabilidade, entendeu que “o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”)”.

    Além disso, firmou-se o entendimento de que o art. 41 da lei 11.340/06 traz norma em conformidade com a ordem constitucional, entendendo pelo afastamento de todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.  

    Fonte: Aula do profº Renato Brasileiro.
  • Já foi pacificado pelo STF dada controvérsia entre o STJ no que tange à lesão corporal e o STF.
    Atualmente, Violência doméstica contra mulher é ação penal pública incondicionada. Inclusive foi tema da redação discursiva para analista TJDFT/2013. Veja http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853 .
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    O crime de Lesão Corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deverá ser processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.09/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
  • A regra, na lesão corporal, é a ação penal pública incondicionada. Esta regra, até 1995, não admitia exceções. Com a Lei 9.009/95 (art. 88), passamos a ter as seguintes exceções:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
    • Lesão leveèAção penal pública condicionada;
    • Lesão culposaèAção penal pública condicionada.
     
    Pergunta-se: e a lesão no ambiente doméstico e familiar?

    Inicialmente, é preciso saber se a vítima é homem ou mulher. Se a vítima for mulher, parece haver um impedimento no art. 41 da Lei Maria da Penha:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Vítima homem Vítima mulher
    Regra: ação penal pública incondicionada





    Exceções:

    *  Lesão leve - Ação penal pública condicionada.

    Obs.: o art. 88 da Lei 9.099/95 não ligou a ação ao tipo de pena, mas sim ao tipo de lesão. Por conta disso, a ação é condicionada, apesar deste delito não ser de menor potencial ofensivo.

    *  Lesão culposa - Pública condicionada.
     
    Regra: ação penal pública incondicionada

    Exceções:

    Lesão culposa - Ação penal pública condicionada;

    Lesão leve - Neste ponto, há discussão, pois o art. 41 da Lei 11.340/06 (LMP) proíbe a aplicação da Lei 9.099/95:

    1ª corrente (Luiz Flávio Gomes e STJ):a ação é pública incondicionada, pois: a) o art. 41 da LMP proíbe aplicação da Lei 9.099; b) a violência doméstica e familiar configura grave violação aos direitos humanos (art. 6º da LMP), incompatível com a necessidade de representação.

    2ª corrente (Damásio e STJ): a Lei 9.099/95 trouxe 4 medidas despenalizadoras: a) composição civil; b) transação penal; c) suspensão do processo; d) necessidade de representação na lesão corporal, em alguns casos.

    O art. 41 da LMP proíbe medidas despenalizadoras exteriores à vontade da vítima. Logo, medidas despenalizadoras que dependem da vontade da vítima permanecem (somente a letra ‘d’), sendo perfeitamente possível a representação. O art. 41, em verdade, quis evitar as outras medidas despenalizadoras.
     
  • Retirado do Livro do Nestor Távora:
    "A ação penal em regra é icondicionada. Excepcionalmente, porém, no caso de lesão corporal dolosa de natureza leve (129, caput) e culposa (parag. 6), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vitima ou de seu representante legal (art. 88 - 9099/95). 
    Se a vitima for homem será publica condicionada nas hipoteses dos parags. 9 e 11, pois apesar de não ser mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve; a ação, contudo, será incondicionada se estivermos diante do parag. 10, lesão grave seguida de morte.
    Tratando-se de vitima mulher, de acordo com decisão do STF, ADI 4424/DF, é incondicionada. 
  • Salvo Melhor Juízo, a questão foi mal elaborada, pois não especifica violência doméstica contra a mulher.


    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Resposta está certa, pois é o entendimento do STF. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853


  • Alternativa D.

    Acrescentando:

    Segundo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424, a LEI MARIA DA PENHA passou a ser de ação pública INCONDICIONADA para os crimes de LESÃO CORPORAL, seja LEVE ou CULPOSA.

    O CRIME DE AMEAÇA SE PERFAZ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Segue questão, para reforçar o assunto:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q316658


  • Questão deveria ser anulada, não fornece elementos suficientes para distinguir Violência Doméstica no âmbito familiar, de violência domestica contra mulher. 

    Se a vitima fosse HOMEM na primeira ( violência domestica no âmbito familiar)  seria: Ação penal pública condicionada.

    Se a vitima fosse MULHER na segunda ( violência domestica contra mulher)  seria: Ação penal pública incondicionada.

  • Pessoal, a questão trata do art. 129 e seus parágrafos do CP. 

    Excetuando o crime de lesão corporal leve (art. 129 caput) e as modalidades do crime de lesões corporais culposa. 

    Toda ação envolvendo lesão corporal violência doméstica será sempre publica incondicionada art. 129 § 9º e seguintes, aplicando-se inclusive à homens!



  • Nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • "ação publica incondicionada nos crimes de lesao, pouco importando a extensão desta.."

  • Se ocorrer lesão corporal em qualquer de suas modalidades decorrente de violência domestica e familiar sera de ação penal incondicionada.

  • lesão corporal no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • Uma dica: para não confundir, é muito importante verificar o bloco em que a questão se encontra na prova. A presente questão se encontra no bloco de direito penal, e não no bloco de legislação especial.

    Vi muitos comentários sobre a lei maria da penha (poderia tratar dela caso estivesse no bloco de legislação especial), mas na verdade a questão trata do art. 129, § 9º do CP, que traz uma modalidade de lesão corporal qualificada quando esta ocorre no âmbito de violência doméstica.

    Além disso, importa destacar que o art. 88 da lei 9.099/1995 dispõe que somente as lesões leves e culposas (estas são previstas respectivamente no art. 129, caput e § 6º do CP) serão de ação pública condicionada, o que não é o caso do dispositivo do CP mencionado anteriormente (lesão corporal qualificada). Logo, inaplicável ao caso.

    Portanto, gabarito D

  • (D)

    Outras CESPE que ajudam a responder:

    Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública Incondicionada.(C)

    Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.(C)

    (P.R.F-CFP-20)Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada.(C)


ID
1173406
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o crime de estelionato é praticado em prejuízo de um irmão, a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • Ver art. 182, I, do CP.

  •   Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Correta: A

    Ação Penal Publica Incondicionada ou Plena : dispensa qualquer condição para suas propositura.

    Ação Penal Pública Condicionada: exige certas condições para que o MP atue. (ex. Representação/autorização/anuência da vítima).

    Ação Penal Privada: cabe somente a vítima vítima a titularidade/oportunidade e conveniência.

    Força e fé.

  • Resposta: Alternativa "A"

    A análise que deve ser feita nesta questão consiste em avaliar se o candidato tem o conhecimento referente ao denominado instituto das escusas absolutórias. Tal instituto, aplica-se aos crimes contra o patrimônio e permite que o Estado, titular da ação penal pública, deixei de punir o sujeito que praticou o fato típico + ilícito + culpável, por razões de política criminal. Neste caso, deve a primeiro momento verificar qual foi o crime praticado, uma vez que é necessário e imprescindível que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. No caso em análise o delito foi o de estelionato, delito este que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa. Em segundo momento, necessário lembrar se é causa de isenção de pena (art. 181, CP) ou se é o caso de representação (art. 182, CP). No caso, por se tratar de um crime praticado contra o irmão, configura uma situação em que deveria o irmão ofendido/vítima representar em face de seu irmão ofensor/autor, para que este viesse a ser punido pelo delito de estelionato. Percebe-se que o legislador criou esta norma, justamente por razões de política criminal, pois nem sempre seria interessante que o irmão autor do delito fosse punido, já que poderiam entre eles, resolverem a situação sem a procura do Estado. Logo, chegamos a conclusão que o art. 182 do CP, cuida-se de uma causa especial de modificação da ação penal, já que embora o estelionato seja um crime de ação penal pública incondicionada, o legislador diante dos casos previstos no art. 182 do CP, deixa a critério do ofendido representar ou não contra o autor do delito, para que só assim o Estado mova a devida ação penal. 

  • Excusa relativa...

  • Olá! Gostaria que alguma boa alma me explicasse o porque da alternativa "E" desta questão está errada.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • A representação não dá início à ação penal, mas apenas autoriza que ela seja iniciada pelo MP, que detém a exclusividade.

  • Consoante art, 171 do Código Penal, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto é cometido em prejuízo:

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • Lembrando que a ação penal privada subsidiária da pública é sempre cabível

    Abraços

  • Escusas absolutórias 

    - Aplicáveis: aos crime patrimoniais

    - Não aplicáveis: art 183 do CP

    * se o delito for cometido com violência ou grave ameaça (roubo, por exemplo)

    * ao estranho q participa do crime

    * se cometido contra pessoas com 60 anos ou mais 

    - Isenta de pena: art 181 do CP

    * se cometido contra: cônjuge/companheiro (enquanto casados, em união estável), ascendente ou descente

    - condiciona à representação: art 182 do CP

    * se cometido contra: cônjuge/companheiro (separado, divorciado); irmão;  tio e sobrinho, com quem coabite

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

     

     

    *Imunidades Absolutas: é isento de pena quem comete em prejuízo de:

    I) Cônjuge

    II) Ascendente ou descendente (legitimo ou ilegítimo)

     

     

    *Imunidade Relativa: se procede mediante representação se praticado em prejuízo de:

    I) Cônjuge separado

    II) De irmão legítimo ou ilegítimo

    III) Tio ou sobrinho que coabita

     

     

    *Casos em que não se aplica a imunidade:

    I) Crime for de roubo ou extorsão ou se houver grave ameaça ou violência

    II) Ao estranho que participa do crime

    III) Se o crime é praticado contra pessoa = ou > a 60 anos

     

     

    GAB: A

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    GB/A

    PMGO

  • Letra a.

    a) Certa. Por força do art. 182 do CP, no caso de estelionato praticado contra irmão, não haverá a isenção de pena, mas a ação se tornará pública condicionada à representação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • PACOTE ANTICRIME 23/01/2020

    ESTELIONATO SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,

    salvo se a vítima for:      

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;        

     II - criança ou adolescente;       

     III - pessoa com deficiência mental; ou      

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.     

  • Importante lembrar que atualmente, a regra é que em caso de estelionato, a ação é publica condicionada a representação do ofendido. Ação publica incondicionada é exceção em determinados casos previstos pelo art. 171, p. 5

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • Gab a!

    Estelionato, pontos importantes:

    Privilegiado: É aplicável o privilégio igual ao furto (primário pequeno valor o juiz pode substituir pena ou aplicar só multa)

    Contra idoso: Aumenta-se pena 1/3 ao dobro

    Ação penal: pública condicionada á representação. salvo:

    Vítima adm pública; criança; maior de 70; deficiente mental; incapaz.

    DISPOSIÇOES GERAIS DE TODOS OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

    ISENTOS DE PENA: cônjuge; ascendente; descendente.

    AÇÃO PUB CONDICIONADA: casal separado, irmão, tio que habite.

    (ambos benefícios válidos somente para crime que não tenham violência, grave ameaça; e não são aplicáveis ao estranho que o-pratique)

  • a) Certa. Por força do art. 182 do CP, no caso de estelionato praticado contra irmão, não haverá a isenção de pena, mas a ação se tornará PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.


ID
2207128
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre ação penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Ação pública e de iniciativa privada

            Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            A ação penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. O Código Penal, em seu art. 100, prevê duas hipóteses de ação penal: ação penal pública em que o titular da ação penal é o Ministério Público (sujeito ativo) e ação penal privada, em que a vítima ou um representante dela propõe a ação penal, sendo chamada de querelante. A regra é de que ação seja pública, só vai haver ação penal privada se a lei assim determinar ou em caso de o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia dentro do prazo nesse caso chamada de ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX da CF).

    B) INCORRETA. A ação penal pública é de titularidade do Ministério Público,  conforme art. 100, § 1º do CP.

    C) INCORRETA.  A representação é uma condição especial de procedibilidade da ação penal pública. Ela se configura quando a vítima aquiesce para que seja proposta a ação penal ou por requisição do Ministro da Justiça.Todo esse pensamento está baseado no art. 100, § 1º do CP.

    D) INCORRETA.  Há autores que aduzem que todas as ações são públicas, o direito de ação é o que faz com que o Poder Judiciário saia da sua inércia. Sendo assim, há entendimento de que a ação penal deveria chamar-se : ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada. Embora haja esse entendimento não há que se falar que a ação penal pública é de iniciativa privada, além disso é errôneo dizer que ação penal pública procede-se mediante queixa (uma vez que é mediante denúncia), e há alguns crimes que para o Ministério Público realizar a denúncia é necessária a representação (em tais casos chama-se a ação penal de ação penal pública condicionada à representação).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Questão bem a lá Dilma kkkk Falou muito e nao disse nada
  • Questão terrível. A banca responsável por esse concurso deveria se envergonhar de confeccionar uma questão como essa. Vergonha....

  • afffffff

  • Ação penal publica e ação penal privada.A ação penal publica é dividida em condicionada e incondicionada.

  • Ação penal de iniciativa privada mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal e ação penal publica promovida pelo ministério publico,condicionada é quando a lei exige representação do ofendido ou de requisição do ministro da justiça

  • A ação penal no código penal brasileiro é dividida em ação penal publica e ação penaL privada.

  • ação penal privada é uma denominação imprópria. Sendo públicas quase todas as ações por ser direito à jurisdição no âmbito da justiça penal. A ação penal pública é de iniciativa privada, e promovida mediante queixa do ofendido sem a possibilidade de representação.Ação penal publica promovida pelo ministério publico e ação penal privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo.

  • Achei a questão boa. Não tô entendendo as reclamações.

    Gabarito do professor do QC:

    A) CORRETA. O Código Penal, em seu art. 100, prevê duas hipóteses de ação penal: ação penal pública em que o titular da ação penal é o Ministério Público (sujeito ativo) e ação penal privada, em que a vítima ou um representante dela propõe a ação penal, sendo chamada de querelante. A regra é de que ação seja pública, só vai haver ação penal privada se a lei assim determinar ou em caso de o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia dentro do prazo nesse caso chamada de ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX da CF).

    B) INCORRETA. A ação penal pública é de titularidade do Ministério Público, conforme art. 100, § 1º do CP.

    C) INCORRETA. A representação é uma condição especial de procedibilidade da ação penal pública. Ela se configura quando a vítima aquiesce para que seja proposta a ação penal ou por requisição do Ministro da Justiça.Todo esse pensamento está baseado no art. 100, § 1º do CP.

    D) INCORRETA. Há autores que aduzem que todas as ações são públicas, o direito de ação é o que faz com que o Poder Judiciário saia da sua inércia. Sendo assim, há entendimento de que a ação penal deveria chamar-se : ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada. Embora haja esse entendimento não há que se falar que a ação penal pública é de iniciativa privada, além disso é errôneo dizer que ação penal pública procede-se mediante queixa (uma vez que é mediante denúncia), e há alguns crimes que para o Ministério Público realizar a denúncia é necessária a representação (em tais casos chama-se a ação penal de ação penal pública condicionada à representação).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • questão elaborada pela dilma

  • Dilma virou examinadora.


ID
2808391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores no que se refere a ação penal pública e privada, a crimes contra a fé pública e a crimes contra a ordem tributária, julgue o item seguinte.


A renúncia, o perdão e a perempção extinguem a punibilidade na ação penal privada e na ação pública condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ''ERRADO''

     

     

    Extinção da punibilidade 

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚCLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

  • A RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).

     

    Vale fazer um adendo em relação à PEREMPÇÃO, que também é instituto aplicado à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA.

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    Diferentemente é o que ocorre na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, em que não se aplicam tais institutos, ainda que esteja sendo exercida por particular. Nesse caso, o Ministério Público será chamado para assumir a titularidade da ação não em razão de perempção, mas em razão de NEGLIGÊNCIA DO QUERELANTE. Veja-se o que diz o CPP:

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    INSTITUTOS APLICÁVEIS À AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA >>> RENÚNCIA, PERDÃO, PEREMPÇÃO.

    NÃO SE APLICAM À AÇÃO PENAL PÚBLICA (IN)CONDICIONADA E AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Para o CESPE não existe renúncia em Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • Complementando:


    Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.


    Fonte: PDF Estratégia Concursos.

  • A questão em comento busca avaliar os conhecimentos do aluno a respeito da jurisprudência dos Tribunais Superiores relacionadas às causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107, incisos IV e V do CP: renúncia, perdão e perempção.

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 
    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 
    Perempção é uma penalidade  de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.

    Relembrados os conceitos, resta claro o erro da assertiva, uma vez que somente se poderia vislumbrar, do ponto de vista doutrinário, a possibilidade de renúncia crimes de ação penal pública condicionados à representação.
    A jurisprudência dos Tribunais Superiores, por sua vez, entendem que os três institutos são próprios da ação penal privada, não tendo aplicação nos casos em que  Ministério Público é o titular da ação penal. 
    Cumpre destacar que a questão foi levada aos tribunais superiores tendo em vista a redação do artigo 225 do Código Penal, com redação anterior à dada a partir de 2009, pela Lei 12.015/2009.  
    A antiga redação do CP dizia que os crimes "contra os costumes" (hoje nomeados Crimes contra a Dignidade Sexual) se procediam mediante queixa, mas que, no caso de a vítima ou seus pais não poderem prover as custas do processo (inciso I), o processo seria titularizado pelo Ministério Público, por meio de ação penal pública condicionada à representação. 
    Desta forma, criou-se uma tese defensiva no sentido de que seria possível a aplicação dos institutos da renúncia, perdão e perempção aos crimes contra os costumes titularizados pelo Ministério Público em razão da carência da vítima, independentemente da ação penal ser pública condicionada à representação, tendo em vista que a ação não perdia seu caráter de ação penal privada.
    A tese foi integralmente rechaçada pela jurisprudência pátria, que afirmou serem os institutos da renúncia, do perdão e da perempção próprios da ação penal privada (p. ex. STJ, 5ª Turma, RHC 18780/CS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgamento em 06/06/2006).

    Importante ressaltar que a questão foi superada com o advento da Lei n° 12.015/2009 que tornou os crimes contra a liberdade sexual e contra vulneráveis, crimes de ação penal pública condicionada à representação, à exceção dos praticados contra os menores de 18 anos, que se procedem por ação penal pública incondicionada (Redação atual do art. 225 do CP). 
    Aproveitando esta pequena digressão quanto à ação penal nos crimes contra a dignidade sexual, é importante destacar que, conforme julgamento veiculado no INFORMATIVO 892 DO STF, a Súmula 608 do STF permanece válida após a entrada em vigor da Lei 12.015/2009.

    GABARITO: ERRADO  

  • Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.


  • renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • Perempção Punição na Privada

  • GAB: E 

    Somente nas ações privadas

  • Errado.

    Mas, no entanto, aduz Nucci:


    Renúncia é a desistência da propositura da ação penal privada. Para a maioria da doutrina, a renúncia é aplicável à ação penal subsidiária da pública, embora isso não impeça o MP de denunciar.


    Já o perdão é a desistência do prosseguimento da ação penal privada propriamente dita.


    Já a perempção que se trata de uma sanção processual pela inércia do particular na condução da ação penal privada, impedindo-se o prosseguimento da demanda. É instituto aplicável apenas à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária da pública.


    Ocorre ainda a perempção em ação penal privada, no caso de morte do querelante, quando for personalíssima, como, p.ex., no induzimento a erro essencial (Art. 236, CP),

  • GABARITO ''ERRADO''

    Extinção da punibilidade 

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; OBS -> NÃO HÁ NA NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚbLICA, MESMO SENDO CONDICIONADA OU INCONDICIONADA.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    --> IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    --> V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    OBS.: NÃO HÁ Q SE FALAR EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    CONCEITOS:

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada. 

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • A questão é estúpida de fácil. Mas mesmo assim errei, pelo seguinte: a banca jogou no "pacotão" essas causas extintivas para ambos os casos (ação privada e condicionada). A interpretação que dei era a de que para os casos de ação condicionada não se aplicaria o caso de perempção (óbvio, pois quem toca a ação aí é o MP). Mas a banca foi "ao pé da letra" no que ela disse.

    Ou seja: é bom errar essas questões tontas para saber como a banca cobra, como ela pergunta e como vc deve interpretar.

    Adios!

  • ERRADO

    A Perempção aplica-se única e exclusivamente a ação penal privada exclusiva

  • CUIDADO PESSOAL!

    Não obstante o gabarito da assertiva seja ERRADO, em razão os institutos da PEREMPÇÃO e do PERDÃO serem aplicáveis somente à Ação Penal Privada, parte da doutrina considera a RENÚNCIA aplicável aos crimes de ação penal pública condicionada a representação (quando a vítima deixa de representar).

    Além do mais, existe caso de RENÚNCIA em Ação Penal Pública Condicionada à Representação na lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • Pertinente destacar, em relação ao prazo para representação, que em caso de ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, o prazo começará a correr do exaurimento do prazo do MP para oferecimento da denúncia. Transcorridos os 06 meses, também não há falar em extinção da punibilidade.

  • Em resumo: de acordo com o código penal, a renúncia somente é admitida em crimes de ação penal privada, não se admite nos crimes de ação penal pública. Até há a lei 9099/95 que prevê a possibilidade de renúncia em crimes de ação penal pública condicionada, mas não é o caso da questão.

  • Como já dito pelos nossos colegas. Ficaria Assim:

    Renúncia do Direito de Queixa - Ação Penal Privada

    Perdão aceito - Ação Penal Privada

    Perempção - Ação Penal Privada Exclusiva

    No caso em tela, essas causas de extinção de punibilidade não se aplicariam na Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

    Gaba: E

    Ver considerações dos colegas a respeito da Lei 9099/95!

  • RENÚNCIA e o PERDÃO são institutos típicos da AÇÃO PENAL PRIVADA (que se procede mediante queixa-crime).

     

    Quanto à PEREMPÇÃO é aplicada à AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

  • A Perempção é ação penal privada exclusiva

  • DICA IMPORTANTE!

    Regra: Renúncia somente se aplica à ação privada. Isso porque na ação pública vigora o princípio da indisponibilidade da ação.

    Exceção: JECRIM art. 74, § Único da LEi 9099/95. A composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de queixa (ação privada) ou representação (ação pública)

  • Não confundir APC com APP

  • Comentário da professora : Juliana Arruda, perfeito!

  • Perdão do ofendido --> Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia --> Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial --> Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempção --> Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal.

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - 

           VIII - 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

  • A assertiva está incorreta, pois tais institutos (perempção, renúncia e perdão) só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107 do CP e 60 do CPP.

  • Renúncia: AP privada

    Perempção: AP privada

    Perdão (aceito) do ofendido: AP privada

    Perdão judicial: qualquer espécie de ação penal

  • Colocam um monte de teorias e n respondem o erro da questao, efeito manada , n raciocinam , depois reclamam do Cespe !

  • Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada.

  • A renúncia, o perdão e a perempção são institutos próprios da ação penal privada.

    O erro da questão está ao coloca-los na ação pública condicionada a representação. A partir do momento que é feita uma representação ao Estado, a ação passa a ser de titularidade do MP, que não pode desistir por causa do princípio da indisponibilidade, não podendo, portanto, renunciar nem perdoar. Por fim, é importante destacar que a perempção é instituto que ocorre exclusivamente na ação penal privada.

  • Gabarito ERRADO, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores os três institutos (renúncia, o perdão e a perempção) são próprios da ação penal privada, NÃO tendo aplicação nos casos em que Ministério Público é o titular da ação penal. 

  • São todos institutos da ação penal privada.

  • Errado, ação privada.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Cuidado aí pessoal, a resposta do professor levando em consideração a redação da Lei n. 12015/2009. Não fazendo referência a Lei n. 13.718 de 2018, que tornou os crimes contra a liberdade sexual de ação penal pública incondicionada. Aff

  • Ressaltando que o que cabe em Ação Penal Pública condicionada à representação é a retratação e, ainda assim, só é possível até o oferecimento da denúncia.

  • Atenção porque há sim previsão de Renúncia nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, que ocorre quando há composição civil dos danos no âmbito do Juizado Especial Criminal, conforme Art. 74 da Lei 9.099/95.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Ademais, há autores que consideram que o agente pode assinar um Termo de Renúncia antes de decorrido o prazo decadencial de 6 meses para a representação (o que ocorre muito na prática) e também consideram que ocorre a renúncia quando o prazo se esvai sem a representação.

    Já em relação ao perdão e à perempção, esses institutos realmente se aplicam somente nos casos de Ação Penal Privada.

  • Extinção de punibilidade

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    Perdão

    Perempção

    Decadência

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    Decadência

    Composição homologada

  • Renúncia do direito de queixa, perdão do ofendido e perempção

    Nos crimes de ação penal privada

  • Gaba: ERRADO

    É de exclusividade da Ação Penal Privada.

     ◘Renúncia: Por ser necessário a queixa-crime para inaugurar a ação, o fato de o ofendido não oferecer a queixa, por si só, já entra no instituto da renúncia

    Perdão: É ato bilateral, onde o ofendido vai oferecer ao réu, e para ter efeito o mesmo deverá aceitar. Poderá ser realizado até o trânsito em julgado.

    ◘Perempção: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • CAUSAS LEGAIS: ART. 107 = ROL EXEMPLIFICATIVO (por exemplo, o pacote anticrime adicionou o acordo de não persecução penal no CPP)

    I - pela morte do agente; -> #FUNDAMENTO: Princípio da Intranscendência da Pena. #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa; já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental. #QUESTÃO: Há extinção da punibilidade pela morte da vítima? Somente em caso de ação penal privada personalíssima, por exemplo, art. 236 (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - casamento).

    II - pela anistia, graça ou indulto; -> #PEGADINHA: No indulto PARCIAL (comutação de pena) NÃO HÁ EXTINÇÃO.

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada (pura); -> #DICA: Renúncia ANTES e perdão DEPOIS. Se o crime for de ação PÚBLICA, seja condicionada ou não à representação, NÃO teremos essa espécie de extinção.

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. -> #PLUS: Caso haja o perdão, temos o afastamento de efeitos da reincidência.

  • Gabarito: ERRADO!

    A renúncia, o perdão e a perempção são cabidas somente na ação penal privada.

    Obs: A Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação

  • GABARITO - ERRADO

    perempção é uma punição jurídica para quem usa incorretamente o direito de ação judicial legal. Caso a parte autora de uma ação cause a extinção de um processo por abandono três vezes, perderá o direito de demandar judicialmente aquele objeto do réu.

    Bons estudos a todos!

  • Renúncia (unilateral), perdão(bilateral, depende da aprovação do querelado) e perempção ocorrem somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • Pra ficar bonitinho....

    renúncia é um ato unilateral do ofendido, que renuncia ao seu direito de apresentar queixa-crime (ação penal privada). Pode ser expressa ou tácita. A doutrina de Aury Lopes Jr. ainda aponta que o fato de a vítima não fornecer a representação necessária à procedibilidade da ação penal (ação penal pública condicionada à representação) caracteriza o instituto da renúncia. 

    Perdão é um ato bilateral, tendo em vista que o ofendido deve oferece-lo no curso do processo e que, para surtir efeitos, o réu deva aceitar o perdão. Pode ocorrer nas ações penais privadas, a partir do oferecimento da queixa (antes disso será renúncia) até o trânsito em julgado da sentença. Decorre da disponibilidade da ação penal privada.

     

    Perempção é uma penalidade de natureza processual imposta ao querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade. O artigo 60 do CPP traz as hipóteses de sua aplicação.

  • Súmula 608/STF No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada

  • Gabarito: Errado

    A Renúncia é ato unilateral do ofendido, já o perdão é ato bilateral que depende da aprovação do querelado, e a perempção ocorre somente na AÇÃO PENAL PRIVADA.

  • ERRADO- Pois a perempção, renúncia e perdão só extinguem a punibilidade nos crimes de ação penal PRIVADA

  • Só será admitido nas ações privadas


ID
5376217
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao Código Penal, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.

( ) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
( ) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
( ) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    O art.109 do Código Penal estabelece que “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.

    Portanto, nesse caso, trata-se da prescrição com base na pena em abstrato, levando-se em consideração o máximo da pena do respectivo crime.

  • (F)

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    (V)

     Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   

    (F)

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • GABARITO: (A)

    ___

    (F) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    FALSO. No caso narrado, trata-se de concurso material (pois é mediante MAIS de uma ação ou omissão), logo, as penas aplicam-se cumulativamente. Se fosse concurso formal próprio (mediante uma ação ou omissão causa mais de um crime), só então seria a pena do crime mais grave acrescido de 1/6 a 1/2.

    (CP) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

    ___

    (V) No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    VERDADEIRO. (CP) Art. 100, § 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    ___

    (F) A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de um sexto, se o condenado é reincidente.

    FALSO. Se o condenado é reincidente, aumenta UM TERÇO, e não um sexto.

    (CP) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

  • GABARITO: A

    FALSO: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    VERDADEIRO: Art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    FALSO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • só rindo mesmo dessa banca, cobrar o número do artigo??? kkkkkkk aí ai
  • Um salve pra quem errou a questão somente pq não lembrava a fração da pena no item "c"

  • Parece que alguns conteúdos causam um embaraço na cabeça.

    Como fiz para diferenciar o Concurso Material x Concurso Formal

    Me concentrei na letra M, do Concurso Material - Mais de uma ação ou omissão, Mais de um crime, Mais de uma Pena.

    Concurso Formal - Uma ação ou omissão, mais de um crime, uma pena, aumentada de 1/6 até a metade.

    CP - Arts 69 e 70.

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

    1. (CP) Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela;
    2. Direito de Queixa passa ao C.A.D.I.
    3. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal; os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
  • OBS: Reincidente o aumento de 1/3 é na PPE (prescrição da pretensão EXECUTÓRIA)

    S. 220, STJ: a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

  • GABARITO - A

    A título de complementação:

    Espécies de Concurso Formal:

    Homogêneo - Crimes iguais: somente uma delas (+) Majora de um sexto até metade.

    Heterogêneo - Crimes distintos: a mais grave das penas cabíveis (+) Majora de um sexto até metade.

    CONCURSO MATERIAL - Mais de uma ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Aplicação da pena: Cúmulo Material - Calcula-se a pena de cada crime praticado e as soma.

    Ex.: Agente pratica crime de roubo (3 Anos de pena) + Crime de Estupro (5 Anos); Soma-se as 2 penas = 8 Anos.

    CONCURSO FORMALUma só ação ou omissão, pratica-se dois ou mais crimes.

    Formal Próprio/Perfeito: Aqui o Agente pratica dois crimes, sendo que o resultado do primeiro crime acarretou o segundo. Os crimes podem ser:

    1º Doloso + 2º Culposo

    1º Culposo + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Exasperação - Aplica-se a mais grave das penas, ou se forem iguais, somente uma delas - Aumentadas de 1/6 à metade nos dois casos.

    O Agente não pode ter tido dolo nos dois crimes, se não será concurso formal impróprio e a forma de aplicação da pena é mais gravosa.

    Obs. Aplica-se o cúmulo material benéfico quando a exasperação for prejudicial ao réu.

    Formal Impróprio/Imperfeito: O agente pratica, com uma só ação, dois ou mais crimes.

    Ex.: Cara enfileira várias pessoas e com um único disparo mata todas elas.

    1º Doloso + 2º Doloso

    Aplicação da Pena: Cúmulo material soma-se a pena de cada crime praticada.

    -------

    O concurso formal próprio é causa de aumento de pena e incide na terceira fase de aplicação da pena. (C)

    ·        o aumento de 1/6 até 1/2 é aplicada na 3ª fase de dosimetria da pena, em que se verifica as causas de aumento e de diminuição, dosada pelo número de infrações praticadas, ex. 2 infrações 1/6, 3 infrações 1/5... de acordo com o STJ no HC 325411/SP;

     ___________________________

    O concurso material, também chamado de real, está disciplinado pelo art. 69 do Código Penal:

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão ou de detenção, executa-se primeiro aquela.

    [...]

    Há pluralidade de condutas e pluralidade de resultados. O agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, pouco importando se os fatos ocorreram ou não no mesmo contexto fático

    Espécies de Concurso Material:

    a) Homogêneo: crimes são idênticos.

    b) Heterogêneo: crimes não são idênticos.

  • Sinceramente, essa tendência massiva de cobrar lei seca e trocar termos é menosprezar o conhecimento dos concurseiros da área jurídica. Eu li o primeiro item 3 vezes e não percebi que misturou os institutos do concurso formal e material.
  • A questão versa sobre temas diversas do Direito Penal. São apresentadas três afirmativas, para que seja(m) identificada(s) a(s) verdadeira(s) e a(s) falsa(s).

     

    A assertiva nº I é falsa. O concurso material de crimes está previsto no artigo 69 do Código Penal, da seguinte forma: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)". Observa-se, portanto, que o concurso material de crimes se caracteriza pela prática de dois ou mais crimes mediante mais de uma ação, aplicando-se, quando da totalização das penas, o sistema do cúmulo material de penas, e não o sistema de exasperação de penas, tal como afirmado.

     

    A assertiva nº II é verdadeira. É exatamente o que estabelece o § 1º do artigo 24 do Código de Processo Penal.

     

    A assertiva nº III é falsa. A fração de aumento decorrente da reincidência, na hipótese de prescrição da pretensão executória, é de um terço e não de um sexto, como se observa do artigo 110 do Código Penal. Vale destacar que este aumento do prazo prescricional, em função da reincidência, não tem aplicação na prescrição da pretensão punitiva.

     

    Com isso, constata-se que a sequência correta é:  F – V – F.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • 1( ) Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    Início esta ok.

    Aplicação da pena a soma das penas por se tratar de crime improprio (1 conduta, 2 ou mais crimes)

    Se iguais somente uma delas com aumento, por ser crime homogêneo, com um aumento de um 1/6 a 1/2.

    3. () A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal; os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Espero ter contribuído para os estudos dos colegas.

  • banca ridícula, decorar pena e aumento de pena é o caralh@