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Questões de Classificação de Ação Penal


ID
122539
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerar-se-á perempta a ação penal quando,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'.Art. 60, CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no Art. 36;III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Complementando a resposta da colega.
    a)ERRADA
    A ação penal privada subsidiária da pública é regida pelo princípio da indisponibilidade, por isso se o querelante sinalizar com o perdão ou for desidioso, como por exemplo,deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, NÃO ocorrerá perempção, mas o querelante será afastado, assumindo o Ministério Público dali por diante como parte principal.
    b) Correta
     Art. 60, CPP - Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: IV- quando, sendo o querelante pessoa jurídia, esta se extinguir sem deixar sucessores.
    QUESTÔES C E D- INCORRETAS
    As questões referem-se à ação penal pública condicionada à representação que é uma ação pública, por isso é regida pelo princípio da indisponibilidade,conseqüentemente, não está sujeita a perempção.Aliás, é importante frisar que apenas as ações privadas estão sujeitas à perempção e ao instituto do perdão.
  • Enunciado da Súmula do STM 09 A Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais, não se aplica à Justiça Militar da União.

    Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/1995.

    As disposições da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada (art. 90).

    Não serão remetidas aos JEFs as demandas ajuizadas até a data de sua instalação(art. 25, Lei nº 10.259/2001).
  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede MEDIANTE QUEIXA (AÇÃO PENAL PRIVADA), considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

     

            I - quando, iniciada esta, o querelANTE deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

            II - quando, falecendo o querelANTE, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

            III - quando o querelANTE deixar de comparecer, sem motivo justificado, a QUALQUER ATO do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

            IV - quando, sendo o querelANTE pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    Considerar-se-á PEREMPTA a ação penal quando,

     

      a) iniciada a ação penal privada subsidiária, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.

     

    ERRADA – AÇÃO PENAL PRIVADA.

     

     

     

      b) sendo o querelante pessoa jurídica, nos casos em que somente se procede mediante queixa, a empresa se extinguir sem deixar sucessor.

     

    CORRETA.

     

      c) falecendo a vítima, na ação penal pública condicionada à representação, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de trinta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

     

    ERRADA. DENTRE 60 DIAS.

     

      d) sobrevindo a incapacidade do querelante, na ação penal privada subsidiária, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

     

    ERRADA – AÇÃO PRIVADA.

     

      e) iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante vinte dias seguidos.

     

    ERRADA. 30 DIAS SEGUIDOS.

  • Importante ficar atento aos prazos, eu me confundi achando que eram 30 dias, mas na verdade eram 60 dias.

  • A) Errado . Neste caso , poderá o MP retomar a titularidade da ação

    B) Correto

    C) Errado . A perempção é um instituto que somente se aplica nas ações que se procedem exclusivamente mediante queixa e o Prazo correto é 60 dias

    D)Errado . A perempção é um instituto que somente se aplica nas ações que se procedem exclusivamente mediante queixa

    E) Errado . O prazo correto é 30 dias ,para que tal ação se torne perempta

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre perempção.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. A perempção, causa extintiva da punibilidade, não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública, pois se a parte for negligente, o Ministério Público deve retomar a ação como parte principal. Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    Alternativa B – Correta! É exatamente o que dispõe o art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    Alternativa C – Incorreta. A perempção ocorre apenas em ação penal privada (queixa). Art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: (...) II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; (...)".

    Alternativa D – Incorreta. A perempção, causa extintiva da punibilidade, não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública, pois se a parte for negligente, o Ministério Público deve retomar a ação como parte principal. Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    Alternativa E - Incorreta. O prazo correto é de 30 dias, não 20. Art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (...)".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.


ID
934402
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve, decorrentes de violência doméstica, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão passível de anulação, visto que há divergência sobre o tema. Segue um julgado do STJ que entende que a ação penal continua sendo condicionada à representação, porque o art. 16 da própria Lei Maria da Penha regulamenta a forma como a vítima pode renunciar ao direito de representação (grifos meus):
    HABEAS CORPUS Nº 157.416 - MT (2009/0245373-4)
    EMENTA
     
      
      PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE LESAO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇAO PENAL. REPRESENTAÇAO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    1.Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não aplicação da Lei 9.099, prevista no art.41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
    2. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41, na medida em quecondutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima,estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade.
    3. A garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o magistrado e representante do Ministério Público, em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 da Lei 11.340/06.
    4. O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
    5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal 1.320/09 em curso na 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  
      
  • CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NA LEI MARIA DA PENHA
    A ação penal é pública incondicionada, pois não se aplica o art. 88 da Lei 9.099/95. É o posicionamento do STF nas recentes ADI 4424 e na ADC 19, de modo que a posição do STJ tende a mudar.

    Nesses julgados, o Supremo, partindo da premissa de que a mulher necessita de proteção especial em virtude de sua condição de vulnerabilidade, entendeu que “o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”)”.

    Além disso, firmou-se o entendimento de que o art. 41 da lei 11.340/06 traz norma em conformidade com a ordem constitucional, entendendo pelo afastamento de todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.  

    Fonte: Aula do profº Renato Brasileiro.
  • Já foi pacificado pelo STF dada controvérsia entre o STJ no que tange à lesão corporal e o STF.
    Atualmente, Violência doméstica contra mulher é ação penal pública incondicionada. Inclusive foi tema da redação discursiva para analista TJDFT/2013. Veja http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853 .
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    O crime de Lesão Corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deverá ser processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.09/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
  • A regra, na lesão corporal, é a ação penal pública incondicionada. Esta regra, até 1995, não admitia exceções. Com a Lei 9.009/95 (art. 88), passamos a ter as seguintes exceções:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
    • Lesão leveèAção penal pública condicionada;
    • Lesão culposaèAção penal pública condicionada.
     
    Pergunta-se: e a lesão no ambiente doméstico e familiar?

    Inicialmente, é preciso saber se a vítima é homem ou mulher. Se a vítima for mulher, parece haver um impedimento no art. 41 da Lei Maria da Penha:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Vítima homem Vítima mulher
    Regra: ação penal pública incondicionada





    Exceções:

    *  Lesão leve - Ação penal pública condicionada.

    Obs.: o art. 88 da Lei 9.099/95 não ligou a ação ao tipo de pena, mas sim ao tipo de lesão. Por conta disso, a ação é condicionada, apesar deste delito não ser de menor potencial ofensivo.

    *  Lesão culposa - Pública condicionada.
     
    Regra: ação penal pública incondicionada

    Exceções:

    Lesão culposa - Ação penal pública condicionada;

    Lesão leve - Neste ponto, há discussão, pois o art. 41 da Lei 11.340/06 (LMP) proíbe a aplicação da Lei 9.099/95:

    1ª corrente (Luiz Flávio Gomes e STJ):a ação é pública incondicionada, pois: a) o art. 41 da LMP proíbe aplicação da Lei 9.099; b) a violência doméstica e familiar configura grave violação aos direitos humanos (art. 6º da LMP), incompatível com a necessidade de representação.

    2ª corrente (Damásio e STJ): a Lei 9.099/95 trouxe 4 medidas despenalizadoras: a) composição civil; b) transação penal; c) suspensão do processo; d) necessidade de representação na lesão corporal, em alguns casos.

    O art. 41 da LMP proíbe medidas despenalizadoras exteriores à vontade da vítima. Logo, medidas despenalizadoras que dependem da vontade da vítima permanecem (somente a letra ‘d’), sendo perfeitamente possível a representação. O art. 41, em verdade, quis evitar as outras medidas despenalizadoras.
     
  • Retirado do Livro do Nestor Távora:
    "A ação penal em regra é icondicionada. Excepcionalmente, porém, no caso de lesão corporal dolosa de natureza leve (129, caput) e culposa (parag. 6), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vitima ou de seu representante legal (art. 88 - 9099/95). 
    Se a vitima for homem será publica condicionada nas hipoteses dos parags. 9 e 11, pois apesar de não ser mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve; a ação, contudo, será incondicionada se estivermos diante do parag. 10, lesão grave seguida de morte.
    Tratando-se de vitima mulher, de acordo com decisão do STF, ADI 4424/DF, é incondicionada. 
  • Salvo Melhor Juízo, a questão foi mal elaborada, pois não especifica violência doméstica contra a mulher.


    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Resposta está certa, pois é o entendimento do STF. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853


  • Alternativa D.

    Acrescentando:

    Segundo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424, a LEI MARIA DA PENHA passou a ser de ação pública INCONDICIONADA para os crimes de LESÃO CORPORAL, seja LEVE ou CULPOSA.

    O CRIME DE AMEAÇA SE PERFAZ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Segue questão, para reforçar o assunto:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q316658


  • Questão deveria ser anulada, não fornece elementos suficientes para distinguir Violência Doméstica no âmbito familiar, de violência domestica contra mulher. 

    Se a vitima fosse HOMEM na primeira ( violência domestica no âmbito familiar)  seria: Ação penal pública condicionada.

    Se a vitima fosse MULHER na segunda ( violência domestica contra mulher)  seria: Ação penal pública incondicionada.

  • Pessoal, a questão trata do art. 129 e seus parágrafos do CP. 

    Excetuando o crime de lesão corporal leve (art. 129 caput) e as modalidades do crime de lesões corporais culposa. 

    Toda ação envolvendo lesão corporal violência doméstica será sempre publica incondicionada art. 129 § 9º e seguintes, aplicando-se inclusive à homens!



  • Nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • "ação publica incondicionada nos crimes de lesao, pouco importando a extensão desta.."

  • Se ocorrer lesão corporal em qualquer de suas modalidades decorrente de violência domestica e familiar sera de ação penal incondicionada.

  • lesão corporal no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • Uma dica: para não confundir, é muito importante verificar o bloco em que a questão se encontra na prova. A presente questão se encontra no bloco de direito penal, e não no bloco de legislação especial.

    Vi muitos comentários sobre a lei maria da penha (poderia tratar dela caso estivesse no bloco de legislação especial), mas na verdade a questão trata do art. 129, § 9º do CP, que traz uma modalidade de lesão corporal qualificada quando esta ocorre no âmbito de violência doméstica.

    Além disso, importa destacar que o art. 88 da lei 9.099/1995 dispõe que somente as lesões leves e culposas (estas são previstas respectivamente no art. 129, caput e § 6º do CP) serão de ação pública condicionada, o que não é o caso do dispositivo do CP mencionado anteriormente (lesão corporal qualificada). Logo, inaplicável ao caso.

    Portanto, gabarito D

  • (D)

    Outras CESPE que ajudam a responder:

    Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública Incondicionada.(C)

    Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.(C)

    (P.R.F-CFP-20)Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada.(C)


ID
952564
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observadas as proposições a seguir expostas, assinale a alternativa correta:

I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.

II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima.

III. O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51.

IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores.

Alternativas
Comentários
  • I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto. ERRADA
    Ao contrário do que afirma o impetrante, o crime previsto no art.310 do Código de Trânsito Brasileiro não exige prova da ocorrênciado dano, pois se trata de um crime formal e de perigo abstrato, nãosendo exigido resultado naturalístico.Quando o legislador deseja que determinado crime seja de perigoconcreto, ele o faz expressamente, dispondo acerca da necessidade dedemonstração do perigo de dano, como, por exemplo, no art. 309 doCTB.O delito do art. 310 se consuma com a entrega (ou confiança oupermissão) da direção do veículo automotor a pessoa não autorizadapara dirigi-lo.
    II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima. De fato acabei errando, pois pensei no art. 95 da lei 10741/03, mas depois me lembrei do info 501 do STJ:

    QUALIFICADORA. LESÃO CORPORAL CONTRA HOMEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

    O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/2006, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Apesar da Lei Maria da Penha ser destinada à proteção da mulher, o referido acréscimo visa tutelar as demais desigualdades encontradas nas relações domésticas. In casu, o paciente empurrou seu genitor, que com a queda sofreu lesões corporais. Assim, não há irregularidade em aplicar a qualificadora de violência doméstica às lesões corporais contra homem. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher. RHC 27.622-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/8/2012.

  • Alguém sabe qual é o crime cometido na hipótese III? (Conferi na Lei n.º 1.521 e, realmente, não há esse tipo penal).
  • Item III - Crime previsto na Lei de Parcelamento de Solo Lei 6.766/79

    Artigo 50, I:

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País

     

  • Para mim o ítem I está correto. Veja o que foi publicado no informativo 507 do STJ (HC. 118.310)

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.
    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. HC 118.310-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012. 6ª Turma. 

    Ou seja, para o STJ, tanto o crime do art. 309 - Dirigir sem habilitaão - quanto o do art. 310 CTB - entregar direção de veículo a pessoa inabilitada - são crimes de perigo concreto, sendo imprescindível a demonstração do dano. 
  • Veja que o item I da questão dispõe: "A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto". (grifo meu).

    Indagados a respeito do artigo 310 do CTB , somos induzidos a concluir que ele também exige a demonstração do perigo de dano. Todavia - com base na letra da lei - tal perigo somente é exigido no artigo 309, conforme redação abaixo transcrita: 

    "Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".

    Entende-se que o inciso comentado pautou-se na letra da lei, por isso está equivocado. 

    Espero ter contribuído.  
  • Cada banca que decide o que é certo e errado. Na Q302402, julga este mesmo primeiro item como CERTO.
  • Na verdade o delito cometido no item III é a forma qualificada do parcelamento, pois houve a venda dos terrenos.
    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 
    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Vale transcrever que, em relação a alternativa I, existe divergência entre as Turmas do STJ. No HC n. 253.884/MG a Quinta Turma asseverou que o crime descrito no artigo 310 do CTB é crime de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
    A Sexta Turma, por sua vez, entende que é crime de perigo concreto. 
  • Lei 9503/07 (Código de Trânsito Brasileiro)
    art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embreaguêz, não esteja em condições de condizi-lo com segurança.
    CONSIDERAÇÕES: Crime de perigo abstrato - Não cabe tentativa - Consuma-se com a realização dos verbos PERMITIR, CONFIAR ou ENTREGAR - Pode ocorrer tanto em via pública quanto em via privada.

    A lei 10741/03 (Estatuto do Idoso) institui em seu art. 95 que os crimes definidos nesta Lei são de Ação Penal Pública Incondicionada - Ocorre que a tipificação da Lesão Corporal praticada contra o Idoso encontra previsão no CP, cuja pena será aumentada devido à condição de pessoa idosa.
  • MARIO MARCOS, vc tirou todas as minhas dúvida.....
    "Obrigado"...
  • Quanto ao item II, O Estatuto do Idoso diz:  "Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."
    Acontece que o crime de lesão corporal leve não está previsto no Estatuto do Idoso, mas sim no CTB. Então, por força da Lei 9.099/95, a ação é condicionada à representação sim. 
    Acho que é isso. Favor tecerem comentários.
    Abraços

  • Gente, o colega FELIPE realmente foi muito feliz em sua colocação.

    O art.309 do CTB é descrito pela própria lei como de perigo concreto.

    Já o art.310 (que é o da questão) é um entendimento jurisprudencial.

    Pra ser anulada uma questão, o enunciado tem que vim expressamente perguntando se a posição é dos tribunais superiores ou na sua omissão entende-se ser pela letra da lei mesmo.



  • Tem gente pesando q perigo de dano e perigo concreto de dano sao a mesma coisa… CUIDADO !

  • MÁRIO MARCOS MARTINS DE SOUZA deu um show de esclarecimentos.

  • Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    É crime de perigo abstrato para quem entrega veículo para pessoa inabilitada ou com direito de dirigir suspenso ou cassado (STJ RHC 38.022).

    É uma exceção pluralista a teoria monista, ou seja, quem entrega o carro pratica um crime e aquele que dirige o carro sem estar habilitado responde por outro crime, se gerar perigo de dano.


  • IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores. CORRETA

    Decreto-lei 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)

  • Em nenhum momento o item II fala  que a lesão corporal do idoso ocorreu com relação aos crimes de trânsito.

  • A jurisprudência do STJ é dividida, vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 CTB. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.1. O legislador, ao definir o tipo previsto no art. 310 do CTB, não previu, para a configuração do delito, a necessidade de ocorrência de perigo real ou concreto. Não se exige prova da probabilidade de efetivação do dano.  O crime é de perigo abstrato. Precedentes da Quinta Turma e do STF.2. Recurso especial provido.(REsp 1468099/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 15/04/2015)

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART.310 DO CTB. ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO CONCRETO. NECESSIDADE.PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.RECURSO PROVIDO.1. Para a configuração do delito inscrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, além de o agente permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, é necessária a demonstração do perigo concreto decorrente da conduta do motorista. Precedentes da Sexta Turma.2. Na espécie, conforme se depreende do teor da incoativa, não restou demonstrada qualquer circunstância real de risco, decursiva do agir do condutor veicular, a ensejar a adequação típica da conduta.3. Recurso provido a fim de reconhecer a falta de justa causa e determinar o trancamento do processo.(RHC 37.500/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • Quanto ao item I houve mudança de entendimento, vejamos:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEMONSTRAÇÃO DA PERIGOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

    1. A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    (STJ - RHC 38022/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Julg. 17/12/2013)

  • I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.

    Meus comentários: correta. Doutrina majoritária e jurisprudência  entendem tratar-se de delito de perigo concreto: Enunciado 98 Fonaje n 98:” Os crimes previstos nos arts. 309 e310 da Lei 9503/97 são de perigo concreto. No mesmo sentido: STJ HC 118310 info 507.

    Fundamento da doutrina: a conduta do artigo 309 do CTB (Direção veículo sem habilitação ou permissão. Pena: detenção de seis meses a um ano e multa) somente ganha relevo quando há manobra anormal de quem dirigem sem habilitação, enquanto que pela letra da lei, aquele que entregou o veículo responderia mesmo sem a referida manobra anormal (art. 309,CTB), eis que a consumação se daria com a entrega já, pelo delito do art 310, CTB, somente em caso de conduta anormal do não habilitado que conduz o veículo se reveste de relevância penal, por exemplo: atropela terceiro. Tal linha de raciocínio, está fundada no princípio da proporcionalidade (desvalor da conduta) .

    Acredito que a Banca se filiou ao entendimento da corrente minoritária por se tratar de interpretação literal do dispositivo e/ou questões de coerência com os ideais da instituição Magis/MP. 

    Concurso de crimes artigo 310 do CTB: Doutrina majoritária: quem entrega o veículo responde apenas pelo art.310 do CTB, ainda que de sua conduta resulte lesão grave ou morte de terceiros. Para a corrente minoritária: incidiria o princípio da subsidiariedade, implicando na absorção do crime mais grave, DESDE QUE DEMONSTRADA A CULPA DAQUELE QUE ENTREGOU O VEÍCULO. 

    II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima.

     Meus comentários: interpretação literal: Os crimes definidos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 95, deste mesmo Diploma legal, motivo pelo qual não há que se cogitar de necessidade de representação das vítimas.

  • Tentei ser breve... mas não deu.
    Em relação ao item "II" eu reitero o que um colega teceu nos comentários, o que seja:
    O item 2 não diz que o crime cometido foi na direção de veiculo automotor! portanto a ação deveria ser pública incondicionada.
    ainda... se o item "II" diz expressamente "lesão corporal leve", o candidato interpreta que seja dolosa, porquê?-> por que quando culposa (no caso do CTB) não se faz o agravamento de ser leve, grave ou gravissima.  Ou seja, lesão culposa (não só no CTB mas também no CP) pode ter arrancado uma perna ou quebrado a unha, terá a mesma pena. Reiterando, não se faz juízo de gravidade da lesão culposa.

     Enfim, na minha opnião essa banca está totalmente equivocada por dizer que lesão leve corporal contra idoso é condicionada a representação, quando art. 95 do estatuto do idoso afirma que todos os crimes contra os idosos previsto no estatuto é de ação pública incondicionada.

  • II - Art. 88 da Lei 9099/95 c/c art. 95 do Estatuto do Idoso

    IV - Art. 1º, DL 201/67

  • EXPLICANDO O COMPLEXO ITEM II:

    ITEM II É COMPLEXO, SEGUE EXPLANAÇÃO: 

    a)Em casos de lesões corporais dolosas graves, gravíssimas e seguidas de morte, a ação penal continua como sempre pública incondicionada, independentemente da condição da vítima. SE A LESÃO FOI GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE SERA, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    b)Ocorrendo lesões corporais culposas (de qualquer natureza), a ação penal continua sendo pública condicionada a representação, nos termos do art. 88 da Lei 9099/95, independentemente da condição da vítima. SE A LESÃO FOI CULPOSA SERÁ, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    c)Ocorrendo lesões corporais dolosas leves, não importando a condição da vítima (homem ou mulher, mesmo idoso ou idosa), desde que não classificáveis  como “violência doméstica  ou familiar” de acordo com os ditames da Lei 11.340/06, a ação penal continua sendo pública condicionada a representação por força do artigo 88 da Lei 9099/95. SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE SERÁ, PARA QUALQUER PESSOA, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    d)Tratando-se de lesões corporais dolosas leves classificáveis como “violência doméstica e familiar”, mas perpetradas contra homens, permanece a ação penal pública condicionada (art. 88 da Lei 9099/95). SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE CONTRA HOMEM IDOSO MESMO NO CONTEXTO FAMILIAR SERÁ AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO.

    e)Finalmente, acontecendo lesões dolosas leves contra “mulher” no contexto de “violência doméstica ou familiar”, passou a ação penal a ser  pública incondicionada, vez que o art. 88 da Lei 9099/95 teve vedada sua aplicação a esses casos na forma do art. 41 da Lei 11.340/06. SE A LESÃO FOI DOLOSA LEVE CONTRA MULHER IDOSA SERA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Gente, não vamos viajar: o crime foi de lesão corporal leve! Não fala em nenhum momento em lesão culposa ou ainda em caso de trânsito.

     

  • I -  Súmula 575 do STJ,  “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Assim, temos um crime de perigo abstrato

    II - art. 88 do JECRIM Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    III - Errado não está na lei 1.521/51, mas na lei de parcelamento do solo (art. 50 da Lei 6.766/79)

    IV - Correto art. 1o. Lei 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

  • súmula 575 STJ: art 310 constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de danos concreto na condução do veículo. Crime de perigo abstrato, art. 310 CTB

  • Ao contrário da violência doméstica e familiar contra a mulher, nas lesões contra o idoso não há impeditivo de aplicação da 9.099/95.

    Abraços.

  • ....

    I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto. 

     

     

    ITEM I – ERRADO – Com a devida vênia dos colegas, vou discordar. Trata-se de crime de perigo abstrato. Não é necessário o perigo concreto de dano.  Nesse sentido:

     

     

    STJ.Informativo no 563

     

    Recursos Repetitivos

     

    DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art. 309), ou mesmo o posterior (art. 311 ), nos quais o tipo exige que a ação se dê "gerando perigo de dano': não há tal indicação na figura delitiva prevista no art. 310. ( ... )Precedentes citados: RHC 48.817-MG, Quinta Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no RHC 41.922-MG, Quinta Turma, DJe 15/4/2014. REsp 1.485.830-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, Rei. para acórdão Min. Rogerio Schiettl Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015. (Grifamos)

  • Como ninguém colocou, Gabarito B

  • I - Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
    II - Art. 88 da Lei 9099 Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. No estatuto do Idoso não existe restrição quanto à aplicação da Lei 9099, diferentemente da Lei Maria da Penha.
    III - Art. 50 da Lei 6799/79 - Parcelamento do solo. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente

    IV - Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). Também não há necessidade de prévia autorização da Câmara Municipal para que o TJ receba denúncia ou quixa e instaure ação penal contra Prefeito.

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • GABARITO B

     

    I. A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto. (trata-se de crime de perigo abstrato, ou seja, independe da demonstração da ocorrência de perigo).



    II. A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima. (aplica-se o rito sumaríssimo da lei 9.099/95 apenas para a celeridade do processo, não se aplicando os institutos despenalizadores).



    III. O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51. (comete crime contra a administração pública).



    IV. A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores. (independe do pronunciamento. STJ nessa pegada).

  • Só para somar as colocações já feitas pelos colegas, no Estatuto do Idoso diz, em seu art. 95, que:

    "Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal."

    Ou seja, apenas para os crimes ali definidos é que a ação será púlica incondicionada. Não disse que TODOS os crimes em que o idoso figurar como vítima a ação terá essa natureza. 

    Resumindo, se a conduta típica estiver prevista entre os crimes elencados no CAPÍTULO II, TÍTULO VI da Lei 10.741 será, a ação, pública incondiconada, para todos os outros devem ser seguidas as regras da legislação comum ou especial.

  •  Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

            Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    O art. 310 não menciona perigo de dano.

  • I. FALSO - o tipo do art. 310 do CTB não exige perigo de dano. Trata-se de crime de perigo abstrato.

    II. CORRETO - o delito do art. 129, caput do CP (pena: 3 meses a 1 ano), ainda que majorado de 1/3 pela circunstância de ter sido praticado contra idoso (art. 129, §7º c/c art. 121, §4º do CP), é crime de ação penal pública condicionada à representação, em virtude da aplicação do art. 88 da Lei 9.099/1995. (cuidado, muitos estão confundido com crimes do estatuto do Idoso e da previsão da aplicação do procedimento da Lei 9099 para os crimes com pena máxima cominada de até 4 anos. Isso não se aplica à lesão leve).

    III. FALSO - para mim, incide o princípio da especialidade, configurando-se o delito previsto na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, em seu art. 50, parágrafo único, I do CP (crime qualificado na lei 6.766/1979).

    IV. CERTO - é o que diz o Decreto-Lei 201/1967, em seu art. 1º. Contudo, as infrações político-administrativas são JULGADAS pela Câmara (art. 4º do mesmo decreto-lei).

     

    II e IV corretas

    GABARITO: LETRA B

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Informativo 507 do STJ - 2012, em seu antepenúltimo paragrafo traz uma resolução que ja vem sem aplicada pela jurisprudência do STJ: ''Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano'' . O crime passou a prescindir de existência de perigo concreto para sua configuração. Ou seja, as alternativas I, II e IV estão corretas.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o Informativo 507 do STJ - 2012, em seu antepenúltimo paragrafo traz uma resolução que ja vem sem aplicada pela jurisprudência do STJ: ''Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano'' . O crime passou a prescindir de existência de perigo concreto para sua configuração. Ou seja, as alternativas I, II e IV estão corretas.

  • Realmente o informativo 507 do STJ informa que há exigência de perigo concreto de dano para a configuração do crime previsto no art. 310, do CTB, tratando-se de crime de perigo concreto.

    DIREITO PENAL. CRIME DO ART. 310 DO CTB. EXIGÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DE DANO.

    Para a configuração do crime previsto no art. 310 do CTB, é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – conduzir veículo automotor sem habilitação – necessita da existência de perigo concreto para sua configuração. No mesmo sentido segue a posição do STF, que, inclusive, editou a Súm. n. 720 sobre o tema. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao delito previsto no art. 310 do CTB – permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Assim, não basta a simples entrega do veículo a pessoa não habilitada para a caracterização do crime, fazendo-se necessária a demonstração de perigo concreto de dano decorrente de tal conduta. Precedentes citados do STF: HC 84.377-SP, DJ 27/8/2004; do STJ: Ag 1.141.187-MG, DJe 18/8/2009; REsp 331.104-SP, DJ 17/5/2004; HC 28.500-SP, DJ 4/9/2006, e HC 150.397-SP, DJe 31/5/2010. , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/10/2012.

    Apesar disso, recentemente, o STJ sumulou entendimento diverso, vejamos:

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art.  do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Ou seja, o entendimento anterior do STJ era no sentido do crime previsto no art. 310 ser de perigo concreto, ou seja, para ser um fato típico deveria ser demostrada o perigo no caso analisado, no entanto, conforme entendimento posterior que foi sumulado o crime previsto no art. 310 passa a ser de perigo abstrato, ou seja, independentemente da ocorrência de lesão ou perigo.

  • Alpha acho que não:

    2017

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

  • Com todo respeito, caro colega Emmanuel Calili, esta jurisprudência mencionada já está ultrapassada, pois o próprio STJ possui uma súmula neste assunto:

    Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Dessa forma, a assertiva I: " A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto", está incorreta, conforme o gabarito da questão.

  • Também acredito que a questão esteja desatualizada, considerando o que dispõe a súmula 575 - STJ e o REsp 1.468.099- MG (info 559).

  • Vamos lá!

    Cuidado temos que analisar a linha do tempo.

    O informativo 512 do STJ é de 2012.

    A súmula 575 do STJ foi elaborada e publicada em 2016.

    "[...] A decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais

    Criminais do Rio Grande do Sul no sentido de que o delito previsto no

    art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro exige a descrição de perigo de

    dano na conduta do acusado contraria a jurisprudência desta Corte

    firmada no Recurso Especial nº 1.485.830/MG, representativo da

    controvérsia. 2. 'É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do

    Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o

    aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano

    concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de

    veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou

    com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de

    saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de

    conduzi-lo com segurança.' (REsp 1.485.830/MG, Relator para o acórdão o

    Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 29/05/2015). [...]" (Rcl

    29042 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,

    julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)

  • I. ERRADA, entregar para alguém que não deve dirigir é crime de perigo ABSTRATO. Quem dirige sem a devida habilitação comete crime de perigo CONCRETO - A configuração do crime de entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, previsto no art. 310 da Lei n. 9.503/97, exige a demonstração da ocorrência de perigo concreto.

    II. CERTA, Apenas Lesão Corporal isolada NÃO está prevista no Estatuto do Idoso e, como a lesão foi LEVE, deve-se aplicar a Lei 9.099/95, portanto a Ação será Pública CONDICIONADA à representação - A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima.

    III. ERRADA, esse crime está previsto no art. 50 da Lei 6.766/79 - O agente que, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as determinações legais, promove o desmembramento do solo urbano e realiza a venda de terrenos para diversos consumidores pratica crime contra a economia popular previsto na Lei n. 1.521/51.

    IV. CERTA, Processamento de Governadores e de Prefeitos INDEPENDE de autorização das respectivas casas. O único que depende de autorização é o Presidente da República, visto que essa prerrogativa é inerente ao fato de ele também ser Chefe de Estado - A ação penal para apurar crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais independe de pronunciamento da Câmara de Vereadores.

  • Para responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens, a fim de verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira.

    Item (I) - Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm entendendo no sentido de que o crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.533/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), é crime de perigo abstrato, ou seja: para que o delito se consume basta que o agente entregue a direção de veículo a pessoa não habilitada, sendo dispensada a ocorrência de qualquer infração ou de criação efetiva de perigo (perigo concreto)  pelo condutor do veículo. Neste sentido, veja-se o trecho da emende de acórdão proferido pelo STF: "EMENTA (...) 2. A permissão ou entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, tipificada no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, classifica-se como crime de perigo abstrato, que prescinde do resultado naturalístico. Precedente. 3. Ordem denegada." (STF; Segunda Turma; HC 129.818/MG; Relator Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 21/10/2015).
    Com efeito, para que o referido delito fique configurado, não é exigível a demonstração da ocorrência de perigo concreto, sendo a assertiva contida neste item incorreta.

    Item (II) - Nos termos do artigo 95 da Lei nº 10.741/200, conhecida como Estatuto do Idoso, "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal". Da leitura dos tipos penais constantes da referida lei, que vão do artigo 96 até o artigo 108, extrai-se que não consta o delito de lesão corporal leve contra o idoso particularmente. Aplica-se com efeito, a regra geral que se encontra no artigo da Lei nº 9.099/1995, que trata dos Juizados Especiais e que, em seu artigo 88, assim dispõe: "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas". 
    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já pacificou entendimento no sentido de que o crime previsto no artigo 310 da Lei nº 9.503/2003 é de perigo abstrato, nos termos da súmula nº 575, que assim dispõe: “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo".

    Ante essas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item está correta.
    Item (III) - O crimes contra a economia popular encontram-se previstos na Lei nº 1.521/1951. A conduta descrita neste item subsome-se ao disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 50 da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (IV) - O artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências, assim estabelece em seu caput: “são crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...)". Da leitura do dispositivo ora transcrito, extrai-se que a proposição contida neste item está correta.
    Ante as análises feitas acima, verifica-se que as assertivas corretas constam dos itens (II) e (IV), razão pela qual é verdadeira a alternativa (B).


    Gabarito do professor: (B)

ID
1173406
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o crime de estelionato é praticado em prejuízo de um irmão, a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • Ver art. 182, I, do CP.

  •   Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Correta: A

    Ação Penal Publica Incondicionada ou Plena : dispensa qualquer condição para suas propositura.

    Ação Penal Pública Condicionada: exige certas condições para que o MP atue. (ex. Representação/autorização/anuência da vítima).

    Ação Penal Privada: cabe somente a vítima vítima a titularidade/oportunidade e conveniência.

    Força e fé.

  • Resposta: Alternativa "A"

    A análise que deve ser feita nesta questão consiste em avaliar se o candidato tem o conhecimento referente ao denominado instituto das escusas absolutórias. Tal instituto, aplica-se aos crimes contra o patrimônio e permite que o Estado, titular da ação penal pública, deixei de punir o sujeito que praticou o fato típico + ilícito + culpável, por razões de política criminal. Neste caso, deve a primeiro momento verificar qual foi o crime praticado, uma vez que é necessário e imprescindível que o crime seja praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa. No caso em análise o delito foi o de estelionato, delito este que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa. Em segundo momento, necessário lembrar se é causa de isenção de pena (art. 181, CP) ou se é o caso de representação (art. 182, CP). No caso, por se tratar de um crime praticado contra o irmão, configura uma situação em que deveria o irmão ofendido/vítima representar em face de seu irmão ofensor/autor, para que este viesse a ser punido pelo delito de estelionato. Percebe-se que o legislador criou esta norma, justamente por razões de política criminal, pois nem sempre seria interessante que o irmão autor do delito fosse punido, já que poderiam entre eles, resolverem a situação sem a procura do Estado. Logo, chegamos a conclusão que o art. 182 do CP, cuida-se de uma causa especial de modificação da ação penal, já que embora o estelionato seja um crime de ação penal pública incondicionada, o legislador diante dos casos previstos no art. 182 do CP, deixa a critério do ofendido representar ou não contra o autor do delito, para que só assim o Estado mova a devida ação penal. 

  • Excusa relativa...

  • Olá! Gostaria que alguma boa alma me explicasse o porque da alternativa "E" desta questão está errada.

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • A representação não dá início à ação penal, mas apenas autoriza que ela seja iniciada pelo MP, que detém a exclusividade.

  • Consoante art, 171 do Código Penal, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto é cometido em prejuízo:

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

  • Lembrando que a ação penal privada subsidiária da pública é sempre cabível

    Abraços

  • Escusas absolutórias 

    - Aplicáveis: aos crime patrimoniais

    - Não aplicáveis: art 183 do CP

    * se o delito for cometido com violência ou grave ameaça (roubo, por exemplo)

    * ao estranho q participa do crime

    * se cometido contra pessoas com 60 anos ou mais 

    - Isenta de pena: art 181 do CP

    * se cometido contra: cônjuge/companheiro (enquanto casados, em união estável), ascendente ou descente

    - condiciona à representação: art 182 do CP

    * se cometido contra: cônjuge/companheiro (separado, divorciado); irmão;  tio e sobrinho, com quem coabite

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

     

     

    *Imunidades Absolutas: é isento de pena quem comete em prejuízo de:

    I) Cônjuge

    II) Ascendente ou descendente (legitimo ou ilegítimo)

     

     

    *Imunidade Relativa: se procede mediante representação se praticado em prejuízo de:

    I) Cônjuge separado

    II) De irmão legítimo ou ilegítimo

    III) Tio ou sobrinho que coabita

     

     

    *Casos em que não se aplica a imunidade:

    I) Crime for de roubo ou extorsão ou se houver grave ameaça ou violência

    II) Ao estranho que participa do crime

    III) Se o crime é praticado contra pessoa = ou > a 60 anos

     

     

    GAB: A

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    GB/A

    PMGO

  • Letra a.

    a) Certa. Por força do art. 182 do CP, no caso de estelionato praticado contra irmão, não haverá a isenção de pena, mas a ação se tornará pública condicionada à representação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • PACOTE ANTICRIME 23/01/2020

    ESTELIONATO SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO,

    salvo se a vítima for:      

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;        

     II - criança ou adolescente;       

     III - pessoa com deficiência mental; ou      

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.     

  • Importante lembrar que atualmente, a regra é que em caso de estelionato, a ação é publica condicionada a representação do ofendido. Ação publica incondicionada é exceção em determinados casos previstos pelo art. 171, p. 5

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

  • Gab a!

    Estelionato, pontos importantes:

    Privilegiado: É aplicável o privilégio igual ao furto (primário pequeno valor o juiz pode substituir pena ou aplicar só multa)

    Contra idoso: Aumenta-se pena 1/3 ao dobro

    Ação penal: pública condicionada á representação. salvo:

    Vítima adm pública; criança; maior de 70; deficiente mental; incapaz.

    DISPOSIÇOES GERAIS DE TODOS OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO:

    ISENTOS DE PENA: cônjuge; ascendente; descendente.

    AÇÃO PUB CONDICIONADA: casal separado, irmão, tio que habite.

    (ambos benefícios válidos somente para crime que não tenham violência, grave ameaça; e não são aplicáveis ao estranho que o-pratique)

  • a) Certa. Por força do art. 182 do CP, no caso de estelionato praticado contra irmão, não haverá a isenção de pena, mas a ação se tornará PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.


ID
1243540
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Art. 100, parágrafo 3 do CP - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público nao oferecer denúncia no prazo legal.  

  • LETRA E - art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito letra C.

    letra A - incorreta. A ação penal pública é promovida mediante DENÚNCIA pelo Ministério Público;

    letra B - incorreta. A ação penal pública CONDICIONADA é promovida pelo MP, mediante representação do ofendido ou de requisição pelo Ministro da Justiça

    letra C - correta.

    letra D - incorreta. no caso de morte do autor do crime... sem comentários.....kkk

  • a) ERRADA, art 100 CP § 1º- a ação penal pública é promovida pelo MP, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. Além mais o MP oferece a denuncia e não queixa-crime.

    b)ERRADA, "dependendo, quando a lei o exige"

    c)CERTA, art. 100 CP § 3º- a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública , se o MP não oferece denuncia no prazo.

    d)ERRADA, art. 100 CP § 2º- a ação de iniciativa privada é promovida mediante QUEIXA do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo.

    e)ERRADA, No caso de morte do ofendido (e não do autor) do crime.


  • Para massificar! Acerca da letra "E", além do art. 100, § 4º, friso o inciso I do artigo 7, onde consta: "Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente".

  • Ação penal privada subsidiária da pública. 

    Letra C.

  • Aquela clássica Ação Penal Privada Subsidiária da pública! 

  • Quanto a e):

    A questao quis trazer que caso o autor morresse quem responderia seriam seus parentes, isso está errado pelo principio da intranscendencia. 

    Nao tem nada haver de acaso viesse "morte do ofendido" estaria correta.

  • Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA       

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

           AÇÃO PENAL PRIVADA

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

           AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

           § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar qual delas está correta.


    Item (A) - Nos termos do artigo 100 do Código Penal, "a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". O parágrafo primeiro do referido artigo, por sua vez, dispõe que "a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça".
    Por outro lado, nos termos do § 2º do referido artigo, é na ação penal de natureza privada, promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo, é que se procede mediante queixa, senão vejamos: "a ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo".
    Ante essas considerações, observa-se que a presente alternativa está incorreta. 

    Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde à ação penal pública condicionada à representação do ofendido ao Ministério Público e também à ação penal pública condicionada à requisição Ministro da Justiça, situação prevista no § 1º do artigo 100 do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A situação descrita neste item corresponde à ação penal privada subsidiária da pública, que encontra amparo legal no § 3º, do artigo 100, do Código Penal, senão vejamos: "a ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) - Conforme visto na análise do item (A) da questão, a ação penal de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, nos termos do artigo 100, § 2º, do Código Penal. Não é promovida mediante denúncia, diversamente do asseverado nesta alternativa, motivo pelo qual está incorreta.

    Item (E) - Com a morte do ofendido, extingue-se a punibilidade, de acordo com o disposto no inciso I, do artigo 107 do Código Penal. Não há, por outro lado, como prosseguir na ação penal contra o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do agressor, diante de princípio da intranscendência ou da intransmissibilidade da pena.
    O candidato tem que estar atento para não confundir com a situação prevista no artigo 31 do Código de Processo Penal, que é plenamente distinta. 
    Com efeito, nos termos do artigo 31 do Código de Processo Penal, "no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".
    Diante dessas observações, verifica-se que a presente alternativa está incorreta.



    Gabarito do professor: (C)

  • A alternativa E inverteu. No caso de morte do ofendido é que pode prosseguir na ação o famoso CADI, os seus sucessores - cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do ofendido (e não do agressor), nesta ordem de preferência. (§ 4º do artigo 100, CP; artigo 31, CPP).

    Ademais, face ao princípio da pessoalidade ou intranscendência, o ofendido jamais poderá intentar queixa/ prosseguir na ação contra o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do autor do fato. A ação penal será ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação.

  • QUESTÃO LIXO. A AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA NÃO SE TORNA AÇÃO PRIVADA NUNCA . TANTO QUE NÃO CABE PERDÃO , PEREMPÇÃO OU RENÚNCIA.


ID
1367983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2000
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o  item  que se segue.


Considere a seguinte situação hipotética.
BX era empregado de um escritório contábil que tinha um contrato de licença – licensing – com a empresa OBM Com. e Rep. Ltda., criadora e titular dos direitos do software SAGASP, destinado ao sistema de pessoal e recursos humanos da empresa. Em um fim de semana, BX levou uma gravadora de CD-ROM até o escritório e copiou o programa, a fim de mercadejá-lo, sem autorização da OBM. Nesse caso, BX praticou crime contra a propriedade intelectual de software, cuja ação penal é pública, condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • Errado, a ação será pública incondicionada.

  • Não seria ação penal privada onde a empresa OBM seria a responsável pela ação penal?

  • eu entendi que seria ação privada, alguém me esclarer melhor

  • Ação penal pública incondicionada: arts. 184, § 1º, e 186, II, ambos do CP.

  • Caso não houvesse intuito de lucro, seria ação penal privada nos moldes do art. 184, caput, c/c art. 186, I, do CP.

    Como a questão diz " a fim de mercadeja-lo ", ou seja, comercializar, a ação é publica incondicionada, nos termos do art. 184,parágrafo 1, C/c 186, II, do CP.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Bem que o pessoal poderia ter citado os artigos, para ajudar na compreensão da resposta.

     

    Enfim...

     

    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL  

    Art. 184, CP. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    § 1°. Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

     

    § 2°. Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente

     

    Art. 186, CP. Procede-se mediante:

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1° e do art. 184;

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

     

     

     

  • Não seria crime descrito na Lei 9.609/98?

    Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

    § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

    Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

    § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo...

  • BX era empregado de um escritório contábil que tinha um contrato de licença – licensing – com a empresa OBM Com. e Rep. Ltda., criadora e titular dos direitos do software SAGASP, destinado ao sistema de pessoal e recursos humanos da empresa. Em um fim de semana, BX levou uma gravadora de CD-ROM até o escritório e copiou o programa, a fim de mercadejá-lo, sem autorização da OBM. Nesse caso, BX praticou crime contra a propriedade intelectual de software, cuja ação penal é pública, condicionada a representação. 

  • LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

    Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

    § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

    Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

    § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

    § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

    I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

    II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

    Como não há menção a nenhum dos incisos, eu acredito que a ação deve ser privada, procede mediante queixa. 

    Se estiver errada, me avisem ! Grata.

  • Concordo com a Joyssy Costa:

    "Não seria crime descrito na Lei 9.609/98?

    Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

    § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

    Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

    § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo..."

  • Geralmente crime contra o patrimônio é intentada a ação pública.



  • gerúndio de mercadejar


    mer·ca·de·jar - Conjugar

    (mercado + -ejar)

    verbo intransitivo

    1. Ser comerciante. = COMERCIAR, NEGOCIAR, TRAFICAR

    verbo transitivo e intransitivo

    2. Fazer transacções comerciais; comprar ou vender. = COMERCIAR, NEGOCIAR, TRANSACCIONAR

    verbo transitivo

    3. Auferir rendimento ou benefício de forma ilegal. = TRAFICAR


    "mercadejando", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/mercadejando [consultado em 26-11-2018].





    além do dicionário é o único lugar da internet onde esta palavra aparece

  • Amanda, Thalita e Joyssy:

    Caso fosse apenas reprodução, seria ação privada.

    Como há intuito de lucro, passa-se a ser ação pública incondicionada.

    NA API, desde que provado um crime, tornando aceitável a acusação, provado o ius puniendi,o órgão do MP deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral.

  • Art.186, II, CP.

  • Repostando o melhor comentário que vi por aqui, do colega Cristiano, em um distante 2016, pois o que vi até chegar o dele é só confusão, zero didática, nem para colocar o gabarito, e só encheção de linguiça.

    "QUESTÃO ERRADA.

     

    Bem que o pessoal poderia ter citado os artigos, para ajudar na compreensão da resposta.

     

    Enfim...

     

    VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL  

    Art. 184CP. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

    § 1°. Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

     

    § 2°. Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente

     

    Art. 186CP. Procede-se mediante:

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1° e  do art. 184;

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm"

  • Art. 186CP. Procede-se mediante:

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1° e  do art. 184;

    GABARITO ERRADO

  • Teve intuito de lucrar então é ação penal pública incondicionada Gab: Errado
  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:


ID
1936291
Banca
VUNESP
Órgão
IPSMI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, jovem de 18 anos, não aceitando o namoro da mãe com Mévio, em coautoria com Tício, seu amigo de infância, no dia 30 de abril de 2015, munidos de dois megafones, dirigiram-se ao local onde Mévio trabalhava e lá passaram a relatar fatos e circunstâncias íntimas do namorado da mãe, especialmente, que ele havia sido traído pela ex-mulher, tendo descoberto recentemente não ser o pai biológico da filha. Mévio, envergonhado com o episódio, largou o emprego e desmanchou o namoro. Em consideração à ex-namorada, Mévio decide perdoar Caio do crime contra a honra praticado. Contudo, em relação a Tício, deseja que ele seja processado e exemplarmente punido pela vergonha infligida. A respeito da situação retratada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão malformulada uma vez que, por ser o perdão ato bilateral, logo depende da aquiescência do querelado. Assim, a questão não afirma se Tício aceitou ou não o perdão. 

  • Trata-se do Princípio da Indivisibilidade da Ação Penal Privada: é o princípio previsto no artigo 48 do CPP: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade". 

    O ofendido pode optar livremente entre propor a ação ou não. Optando por propô-la não pode escolher os autores do crime que irá processar. Ou processa todos ou não processa nenhum. Quando a queixa-crime é oferecida sem que nela se tenha incluído todos os coautores do crime, há dois posicionamentos doutrinários que procuram explicar as consequências neste caso.

    A primeira posição afirma que caberá ao Ministério Público efetuar o aditamento da queixa oferecida, para nela incluir os outros agentes que foram excluídos pelo querelante, conforme estabelecem os artigos 48 e 45, ambos do CPP.

    A segunda posição, por seu turno, sustenta que, neste caso, a queixa-crime deve ser rejeitada pelo juiz, que declarará extinta a punibilidade pela renúncia ao direito de queixa. Isso porque a renúncia ao direito de queixa, feita a um dos autores do crime, a todos se estende, nos termos do artigo 49, CPP:"A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

    A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, adota a segunda posição. Para tais julgados, a faculdade do Ministério Público de aditar a queixa, conforme artigo 45, do CPP ("A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo"), é restrita à correção de pequenas imperfeições da queixa. Ao incluir pessoas na queixa, o Ministério Público estaria aditando uma ação penal privada e ele não tem legitimidade nesse tipo de ação. 

     

  • Não entendo que tenha ocorrido perdão e sim ocorreu renúncia, além do mais o perdão deve ser aceito pelo querelado!

  • Concordo com LUIS PAULO.

    Até mesmo porque o perdão se dá após o oferecimento da queixa-crime. Antes disso há Renúncia.

    Questão mal formulada! x)

  • Acertei, mas fiquei na dúvida com a letra b. Alguém pode me explicar o erro da alternativa B?  Grata. Bom estudo a todos! 

  • Para quem ficou na dúvida na "B": Em APPúbli o ofendido tem 6 meses contados da data que soube quem é o autor do crime para representar. 

  • O perdão, encontra-se previsto no CP:

     Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    A renúncia, por sua vez, encontra-se no CPP:

       Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • A letra B tá errada pq o prazo decadencial se extingue em 29 de outubro de 2015. Contasse o dia do começo e excluisse um dia no final. 

  • Mal feita...Seria renúncia

  • OLHA A CONFUSÃO:   RENUNCIA X PERDÃO

     

    RENUNCIA:

    Obsta a formação do processo

     

    PERDÃO:

    Pressupõe processo penal em curso

     

    Em consideração à ex-namorada, Mévio decide perdoar Caio (aqui o candidato tem que presumir que por ter perdoado, deve ter processo curso) do crime contra a honra praticado. Contudo, em relação a Tício, deseja que ele seja processado (aqui o candidato deveria concluir: continue sendo processado) e exemplarmente punido pela vergonha infligida

  • GABARITO LETRA D

     

    É a manifestação do princípio da indivisilidade, inerente às ações penais privadas. (créditos ao colega Joseph Fernandes) - Ou eu me "queixo" de todos eles, ou eu perdoo todo mundo. ;)

     

    Lembrando que, nas ações penais públicas é possível que o MP ofereça denúncia apenas contra um ou alguns dos agentes, e posteriormente, ofereça a denúncia contra os demais, dessa forma, poderá ter mais tempo para coletar provas de autoria e materialidade face aos que "haviam ficado de fora". Isso acontece em virtude do princípio da DIVISIBILIDADE, característico dessa modalidade de ação penal.

     

    Bons estudos! ;)

  • Rafa A, VOCÊ ESTÁ ERRADO EM SUA COLOCAÇÃO.

    Galera, cuidado com ALGUNS comentários.... SEMPRE DUVIDEM.....!!

  • Renúncia

    Perdão 

    _____________ AÇÃO PENAL PRIVADA

  • D

     

    (Art. 48 CPP)- a renuncia a Queixa de um, há todos os outros no processo serão benefíciados.

  • Houve renúncia e não perdão.

  • A questão apresente erro de terminologia, pois o perdão somente occorre no transcorrer da queixa-crime já ajuizada.

    Perdão e perempção: ocorrem dentro da ação.

    Renúncia e decadência: ocorrem antes do ajuizamento da ação.

    São formas extintas da punibilidade do agente.

  • GABARITO: D

    Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

  • É de impressionar a má redação de inúmeras questões de certames públicos, que a par de mensurar o desempenho dos candidatos, criam verdadeira frustração entre os competidores, porquanto não se pode exigir algo de alguém sem sequer saber indagar a respeito. Isto é muito ruim.

    O perdão é oferecido quando há processo instaurado e deve ser aceito, porque é ato bilateral. Logo, no mínimo, no mínimo a questão apresentada como 'correta' carece de completude.

  • Questão incompleta não é questão incorreta. Gab; letra D.
  • O engraçado é que esse tal de Tício está em todos os exemplos hipotéticos de tudo quanto é banca.

    Que Tício mais fdp!

  • O tema da questão são os crimes contra a honra. Narra-se um fato que envolve diversas ofensas praticadas por Ticio e Caio e dirigidas à pessoa de Mévio, sendo que este decide perdoar apenas Caio, por ser filho de sua ex-namorada.
    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre a situação.

    A) ERRADA. Os crimes contra a honra se sujeitam em regra à queixa crime, existindo algumas exceções, nos termos do que dispõe o artigo 145 e seu parágrafo único do Código Penal. A narrativa fática apresentada não se enquadra nas aludidas exceções, pelo que se trata de hipótese de ação penal privada. Em sendo assim, não há que se falar em representação, condição de procedibilidade para os crimes de ação penal pública condicionada. 
    B) ERRADA. O caso é mesmo de queixa crime, mas esta tem que ser apresentada dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido tomou conhecimento da autoria do fato, nos termos do artigo 103 do Código Penal. Este prazo tem natureza penal, pelo que, no caso, terminaria em 29/10/2015 e não em 30/10/2015. A não observância do referido prazo enseja a decadência, que é causa extintiva da punibilidade.
    C) ERRADA. Na verdade, não restou informado o efetivo oferecimento de queixa crime, pelo que não há que se falar em perdão do ofendido, pois este instituto somente tem cabimento após o ajuizamento da ação e, ademais, é um ato bilateral, somente se configurando em causa extintiva da punibilidade se for aceito pelo querelado. Se Mévio não quiser oferecer queixa crime, ele estará renunciando ao seu direito de queixa e não perdoando Caio. De toda forma, a renúncia em relação a um dos autores da conduta criminosa beneficia o outro, pelo que, ao renunciar em relação a Caio, necessariamente renunciará quanto a Tício, nos termos do artigo 49 do Código de Processo Penal.
    D) CERTA. A rigor, esta alternativa também não está correta, porque mistura os institutos da renúncia e do perdão do ofendido. Como já destacado, se Mévio decidiu não mover a queixa crime contra Caio, o caso é de renúncia, que necessariamente se estende a Tício. Mas, se a queixa crime já tivesse sido oferecida e Mévio decidisse perdoar Caio, o perdão também se estenderia a Tício, nos termos do artigo 51 do Código de Processo Penal, e artigo 106, inciso I, do Código Penal. Para se considerar correta esta assertiva, tem que se entender que a palavra “perdão" está sendo usada de acordo com o senso comum.
    E) ERRADA. Como já salientado, tanto o perdão quanto à renúncia concedida a um dos réus a todos aproveita. Assim, ele não poderia processar Tício, renunciando ao direito de queixa em relação a Caio. E se o fizesse, caberia ao juiz rejeitar a queixa crime e julgar extinta a punibilidade com base na renúncia, nos termos artigo 107, inciso V, do Código Penal.
    GABARITO: Letra D.

    OBS.: Importante ressaltar que a questão não foi elaborada com a observância rigorosa do que dispõe a lei, uma vez que os institutos da renúncia e do perdão do ofendido foram confundidos, especialmente na alternativa considerada correta (letra D). Como as demais alternativas estão induvidosamente erradas, a letra D é a melhor resposta, embora sem técnica.

  • CP - Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.


ID
5356099
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 17 de setembro de 2020, Maria Lúcia, à época com 61 anos de idade, compareceu na Delegacia de Polícia mais perto de sua residência e registrou boletim de ocorrência em desfavor de Mário Sérgio, devidamente qualificado na peça policial. Disse a declarante ter adquirido um veículo de Mário Sérgio e, após o pagamento do sinal no valor de 30 mil reais, no dia 10 de setembro de 2020, não obteve mais notícias do vendedor e nem do veículo, restando o prejuízo no valor do sinal. Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo. Em 01 de abril de 2021, o Ministério Público denunciou Mário Sérgio pelo crime de estelionato. Nesse caso, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • Razões de recurso:

    A teor do art. 171, §5º, IV do CP, a contrario sensu, o estelionato em tela é de ação penal pública condicionada à representação. E, a teor de longevo entendimento do STF e do STJ, a conduta da vítima de dirigir-se à delegacia e registrar a ocorrência já vale como representação, cuja formalização não é sacramental – inteligência do art. 39 do CPP, segundo a qual qualquer manifestação de vontade do ofendido no sentido de ver o pretenso autor do fato processado e julgado já vale como representação.

    Assim, embora prontamente descartáveis as demais alternativas, sendo a considerada no gabarito consentânea com a Defensoria Pública, a solução veiculada não tem amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Exemplificando, em caso igualmente concernente ao novel art. 171, §5º do CP:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA REGRA DO § 5º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL ? CP, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). INVIABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (…)

    3. Ademais, conforme concluiu o Tribunal de origem: “(…) o registro de ocorrência policial levado a efeito pela vítima (f. 08), é o suficiente para o início da persecução penal, não havendo que falar em peça específica com o nomen iuris de representação” (fl. 421). Referido entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp /MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).

    Por tudo isso, a questão merece anulação.

  •   Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  

    a questão DEVE SER ANULADA, pois o registro de B.O é suficiente como representação segundo o STJ:

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que, na primeira oportunidade em que foi ouvida, a genitora da menor deixou expressamente consignado o desejo de representar contra o autor do fato criminoso. Além disso, ponderou que a lavratura do Boletim de Ocorrência e o atendimento médico prestado à vítima deveriam ser considerados com verdadeira representação, pois contêm todas as informações necessárias para que se procedesse à apuração da conduta supostamente delituosa. Diante disso, concluiu estar demonstrado o desejo de submeter o acusado à jurisdição criminal, em harmonia com a orientação desta Casa” (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • Seria mais feliz a banca se dissesse que uma amiga de Maria Lúcia compareceu à delegacia.

    Do jeito que a questão foi colocada a representação foi observada no momento em que ela própria compareceu à delegacia.

    Espero que a banca ANULE esta questão.

  • Representação não exige maiores formalidades, segundo o STJ e STF.

  • De fato, a representação não exige maiores formalidades. Porém, no dia-a-dia, bem se sabe que basta um "Deseja representar", na própria descrição da ocorrência policial, para que seja dado prosseguimento à persecução Penal. O registro policial sem esta informação penso não poder ser considerado como representação.

  • “1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente. Precedentes." (AgRg no HC 233.479/MG, DJe 02/02/2017).

  • Estelionato contra idoso: tem natureza jurídica de causa de aumento de pena

    Art. 171, § 4º - Aplica-se a pena em dobro (de 2 a 10 anos) se o crime for cometido contra idoso. Idoso é a pessoa com 60 anos ou mais.

     

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: alterado pelo PACOTE ANTICRIME (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Continua sendo de APP Incondicionada se o estelionato for praticado contra:

     I - a Administração Pública, direta ou indireta; 

     II - criança ou adolescente;          

     III - pessoa com deficiência mental (não é PDF); ou        

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.     OBS: NÃO É O ESTELIONATO CONTRA IDOSO (60 ANOS), O QUAL É CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO. 

     

    Em regra o estelionato é crime de AP pública condicionada a representação. Será incondicionada nas hipóteses acima.

  • Prevalece, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento no sentido de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 04/09/2018).

    Fonte: Dizer o Direito

    Questão mal elaborada.

  • Quem respondeu essa questão levando em consideração o sentimento de justiça assim como eu, se lascou!!!! kkkkkk.

  • FCC ME AJUDA AQQQQ

  • CP, Art.171, §5º Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:

    IV - maior de 70 anos de idade ou incapaz

     Comentários do prof. Fábio Roque: a Lei 13.964/2019 alterou, como regra, a modalidade de ação penal. Antes, o crime de estelionato, em regra, era crime de ação penal pública incondicionada. Como exceções, o art. 182 do CP previa (e ainda prevê!!) situações em que o estelionato seria crime de ação penal pública condicionada à representação (estelionato cometido contra irmãos, cônjuge desquitado e judicialmente separado, tio, sobrinho ou com quem o sujeito coabita à hoje, tais hipóteses fazem parte da regra geral).

     Agora, em regra, como já foi dito, o estelionato é crime de ação penal pública condicionada à representação. Porém, em 4 situações, o estelionato será crime de ação penal pública incondicionada, quais sejam:

    i.                    Estelionato praticado contra a Administração Pública, direta ou indireta;

    ii.                  Criança ou adolescente;

    iii.                 Pessoa com deficiência MENTAL;

    iv.                Maior de 70 anos;

    v.                  Incapaz.

     FIQUE LIGADO! O tema “ação penal” é norma de natureza mista, pois abrange tanto matérias de natureza penal (de direito material), como processual penal (de direito processual). Quando temos uma lei de natureza mista, é aplicada a regra de NATUREZA PENAL, ou seja, é uma lei que retroage para beneficiar o réu. Assim, antes, o MP poderia oferecer denúncia contra o réu, independentemente de qualquer condição de procedibilidade. Hoje, em regra, o MP só vai poder oferecer denúncia, se tiver presente a representação do ofendido (condição de procedibilidade). Então, esta norma beneficia o réu, já que dificulta o trabalho da acusação. E, como beneficia o réu, retroage e alcança todos os fatos pretéritos. Então, em relação às ações penais já em andamento (quando a ação penal era pública incondicionada), faz-se necessário analisar se já havia ocorrido a manifestação de vontade do ofendido na persecução penal (o que pode se dar tanto na fase investigativa, como na processual). Nas hipóteses em que não tiver havido a manifestação de vontade, a Lei Anticrime foi omissa em dizer qual seria o prazo para o ofendido apresentar essa manifestação. Devemos, então, esperar o posicionamento da jurisprudência a respeito (por ex., se a solução vai ser a intimação da parte durante o processo para que ela apresente a sua manifestação; se será considerado o prazo de 6 meses, contados a partir da intimação da parte ou da entrada em vigor da lei, etc).

     

  • Questão anulável. A representação da vítima não exige maiores formalidades. STJ

  • Já saiu gabarito definitivo?

  • De fato, a representação não exige formalidade. Entretanto, a questão deixou bem clara que essa representação NÃO OCORREU, seja de maneira formal ou informal - "...registrou boletim de ocorrência em desfavor de Mário Sérgio...Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo".

    Se não tivesse essa segunda parte, seria mais fácil defender anulação da questão (porque ela foi à delegacia e fez o boletim de ocorrência)...mas gente a questão foi explícita: ELA NÃO FEZ A REPRESENTAÇÃO.

    Se ela não representou, MP nem pode apresentar denúncia, mesmo que ainda não tivesse ocorrido decadência, justamente por ser ação penal pública condicionada à representação (ela não preenche nenhum dos incisos de exceção do art. 171, §5º).

    Não acredito em anulação.

  • Ementa: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1.Excepcionalmente, em face da singularidade da matéria, e de sua relevância, bem como da multiplicidade de habeas corpus sobre o mesmo tema e a necessidade de sua definição pela PRIMEIRA TURMA, fica superada a Súmula 691 e conhecida a presente impetração. 2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. 3.Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5.Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem.

    indeferiu a ordem, por não cabível a aplicação retroativa do §5° do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual então aplicável definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo, nos termos do voto do Relator. Falou pelo paciente a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi. Presidência da Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, 13.10.2020.

    (TP), AP 905 QO (1ªT), HC 147237 AgR (1ªT), HC 170305 AgR (1ªT), HC 170673 AgR (1ªT). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CRIME, ESTELIONATO, REPRESENTAÇÃO, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI NOVA) STJ: HC 573093, HC 583837. Número de páginas: 20. Análise: 15/04/2021, JRS.

  • ESTELIONATO CONTRA IDOSO

    MAIOR DE 60 ANOS = ESTELIONATO QUALIFICADO (ARTIGO 171, §4º, CP)

    MAIOR DE 70 ANOS = AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ARTIGO 171, §5º, INCISO IV, CP)

  • Acredito que a banca não acatará recurso pois no cabeçalho da questão restou claro que ela foi noticiada quanto ao prazo para representação, portanto, a questão deixou claro que a representação não havia sido feita, não briguem com a questão, nem raciocinem sobre elementos não existentes. Fica dica.

  • COMPLEMENTANDO...

    A Lei nº 14.155/2021 realizou três alterações no art. 171, que trata sobre estelionato:

    · inseriu o § 2º-A, prevendo a qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica;

    · acrescentou o § 2º-B, com uma causa de aumento de pena relacionada com o § 2º-A;

    · modificou a redação da causa de aumento de pena do § 4º.

    Fraude eletrônica

    Art. 171 (...)

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Estelionato contra idoso ou vulnerável

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

    (Fonte dizer o direito).

  • Parem de colocar chifre em cabeça de cavalo, não adianta imaginar coisas que a questão não tem, ela disse que não houve representação, então é extinção da punibilidade e pronto.

  • No enunciado diz que "Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo.".

    Sendo assim, não considerei que houve representação.

    Devendo ser declarada de ofícioa extinção da punibilidade, na forma do art. 61 do CPP.

  • Idoso = pena em dobro.

    Maior de 70 anos = A. P. P. Incondicionada.

  • De fato, não se exige maiores formalidades, mas o MÍNIMO É A PESSOA AFIRMAR QUE QUER REPRESENTAR.

    "Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo."

  • Em casos onde a vítima seja a administração pública direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz, o crime de estelionato permanece sendo de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima para que seja iniciado o procedimento criminal.

     

  • Tb pensei o msm a respeito da representação e o R.O, mas sinceramente, se a prova é para DP vc tem que pensar como DP e não como MP ou DPC.

  • A mulher compareceu a delegacia, Oxi.

  • A prova é para a defensoria? a letra D está correta

    A prova é para o MP? a letra D está incorreta

  • Ela não representou, a Questão é clara. Não se trata de maior de 70 anos que daria legitimidade ao MP ingressar com AP quando se trata de crime de estelionato conforme o CP. Passou mais de 6 meses para representação. Sendo assim inadmissível a ação penal.

  • Tá virando loteria.

  • Oi. A questão NÃO pedia a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema de procedibilidade!

  • Vale lembrar que para o STJ: A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

    Por outro lado, para o STF: A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • QUESTÃO CONFUSA E MAL ELABORADA.

    NÃO PODIA SER EXTINTA A PUNIBILIDADE, POIS ELA FEZ DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE TINHA INTERESSE NA PERSECUSÃO PENAL ANTES DA DECADÊNCIA (6 MESES).

    NINGUÉM FAZ B.O PRA COLEÇÃO NÃO, A VÍTIMA QUER UMA ATUAÇÃO DO ESTADO BUSCANDO A PUNIÇÃO DO CRIMINOSO.

    O STF E STJ ENTENDEM QUE não é exigível qualquer formalidade, bastando constar, com clareza, que o ofendido tem o desejo de representar contra o acusado.

    ALÉM DISSO, O ART. 39 DO CPP ADMITE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO POR MEIO ESCRITO OU ORAL, PERANTE O JUIZ, PROMOTOR OU DELEGADO.

  • Banca irresponsável, isso sim!

    A questão merece anulação? merece sim! Porém, na hora da prova, não adianta a gente se revoltar, pq isso prejudicará nos mesmos nas outras questões.

    O que devemos fazer, diante de uma situação como essa na hora H? Pensar no cargo que estamos disputando e marcar a alternativa que faça algum sentido para o cargo.... e seguir em frente. Depois, quando a prova acabar.. ai sim... enxurrada de recurso para anular a questão.

    Temos que fazer do limao a limonada, pois enquanto a gente tá reclamando, tem gente passando e conquistando a vaga no nosso lugar.

    Essa "dica" vale para ambiental tb.. muita gente tem dificuldade com a materia, que é um porre. Na hora H o que faz, se não souber? deixar em branco não é opção! a gente morre atirando e marca a assertiva que mais proteja o meio ambiente, conforme nosso conhecimento/entendimento no momento.

    Que Deus olhe por nos e nos capacite para vencer, apesar dessas bancas lixo, desses examinadores vaidosos e apesar das nossas proprias limitações.

  •  Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. 

    >>> Acima as novidades do CP.

    Estelionato (regra geral) = Depende de representação.

    Dispensam representação os incisos I ao IV citados no §5º.

    A Sra da questão tinha 61 anos, portanto, apesar de ser idosa, não se encontra nesse rol.

  • os concursos públicos ratificam a consciência popular de que delegacia é clinica psicológica. a pessoa vai pra bater papo. ela registrou o BO e o infeliz do delegado fez o procedimento porque eles são desocupados. a jurisprudência também é coisa de desocupado.
  • Pessoal gosta de complicar o simples. Eu com meu humilde conhecimento acertei a questão com base na lei (art. 171, § 5º, do CP), já que a questão deixou bem clara que ela foi notificada sobre a necessidade de representação.

    Se alguma das alternativas dissesse "poderia receber porque os tribunais superiores dispensam a representação formal" tudo bem, mas não disse. Então, obviamente que se aplica a letra da lei nessa questão, que prevê necessidade de representação.

  • Portanto, hoje, a regra é que o crime de estelionato é de ação penal pública condicionada à representação, nem sequer podendo ser instaurado inquérito policial sem essa "condição de procedibilidade", conforme exige o artigo 5º, § 4º, do CPP;

    Art. 171 ( Estelionato)

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz

  • Galera tentando achar pelo em ovo. É óbvio que aceitam a representação sem maiores formalidades, mas não é isso que a questão exigiu, até porque nem tinha alternativa assim.

    Pessoal gosta de justificar que não conhece a lei pra pedir anulação de uma questão dessas. Osso!

  • "Acertei" a questão, mas porque eu fui pela menos errada, mas para mim a questão deve ser anulada, pois a vítima ja tinha registrado o "B.O".

  • Essa é a expressão, na questão, que a responde: "Noticiada do prazo para representação, acabou nada dizendo."

    Ou seja, a vítima recebeu o prazo pata representar, mas não representou.

  • Gente, não é porque a vítima registrou ocorrência que, necessariamente, ofereceu representação. O registro é suficiente se ele demonstrar o interesse em processar o autor. No caso, a questão informou que a vítima "foi notificada sobre a necessidade de representação e nada disse". Ou seja: não houve representação.