-
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
OU SEJA, É NECESSÁRIO QUE OCORRA REINCIDÊNCIA AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTA NO ENUNCIADO DA QUESTÃO...
ASSIM FICA DIFÍCIL !!!
-
Eu acertei poque fui por eliminacao...
a) praticar incontinencia publica. (penalidade de demissao, art. 132, V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição)
b) revelar segredo apropriado em razão do cargo. (penalidade de demissao, art. 132, IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo)
d) praticar usura sob qualquer de suas formas. (penalidade de demissão, Art. 117, XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas)
-
Errei seguindo este mesmo raciocínio, Louva a Deus.
Assim fica bastante difícil mesmo.
-
Só Deus na causa. Uma banca que não sabe elaborar uma questão.
-
SÃO HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:
ART. 117
XVII - cometer
a
outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
(Obs.:
SUSPENSÃO)
XVIII - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
(Obs.:
SUSPENSÃO)
(Obs.:
Art. 130. A
suspensão
será
aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência
e
de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1oSerá
punido com suspensão
de
até
15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.)
DEUS TE ABENÇÕE!!
-
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. As outras assertivas são casos de DEMISSÃO
-
- a) praticar incontinência pública: Art. 132, V (demissão)
- b) revelar segredo apropriado em razão do cargo Art. 132, IX (demissão)
- c) retirar, sem autorização, um objeto da repartição, art 117, II (advertência - reincidência é suspensão)
- d) praticar usura sob qualquer de suas formas, art 117, XIV (demissão)
-
Na minha opinião a questão foi mal elaborada. Em regra "retirar, sem autorização, um objeto da repartição" gera Advertência, e EM CASO DE REINCIDÊNCIA gera SUSPENSÃO por ATÉ 90 dias.
-
Normalmente não gosto de ficar dizendo que a questão é passivel de anulação, mas está aí não tem jeito né!
-
Nem vale a pena tentar explicar uma questão dessa!!!
-
QUESTÃO HORRÍVEL, MAL ELABORADA....BANCA SEM NOÇÃO DO QUE PERGUNTOU...O gabarito refere-se a pena de ADVERTÊNCIA....só seria de suspensão se fosse reincidente nesta mesma penalidade de Advertência
-
A banca não se referiu a lei 8112/90 e sim a lei 8027/90.
Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de
suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a
destituição do cargo em comissão:
I - retirar, sem prévia autorização, por escrito, da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;