VAI CAIR NA NOSSA PROVA, NOVA REDAÇÃO DA LEI DAS PRISÕES ATENÇÃO!!!
LEI 12.403/11
art. 282, § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)
NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:
- CONTRAVENÇÕES PENAIS;
- Crimes culposos; Em regra, não se admite a decretação de prisão preventiva em caso de acusação pela prática de crimes culposos.
- Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP; A prisão preventiva não deve ser decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato sob causa excludente de ilicitude.