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E o que dispoe o artigo 24, inciso III da lei de licitações
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rt. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e
serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se
refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços
da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso
II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da
emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio
econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem
preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que,
observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação,
será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior
ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da
segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da
República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento)
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A) GAB
8666/93 Art. 24, inciso III
B) O princípio do procedimento formal impõe a vinculação da licitação às prescrições que a regem em seus atos e fases, as quais devem estar previstas exclusivamente em lei ordinária. (ERRADA)
Para Meirelles:“o princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação as prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere. “(2001, p. 257).
C) O princípio da publicidade dos atos da licitação abrange todas as suas fases, desde o aviso de abertura até seu julgamento, que deverá ser sempre realizado em ato público, na presença dos interessados. (ERRADA)
Conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles:
“A publicidade dos atos da licitação é princípio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidão de quaisquer peças, pareceres ou decisões com ela relacionadas. É em razão desse princípio que se impõe a abertura os envelopes da documentação e proposta em público e a publicação oficial das decisões dos órgãos julgadores e do respectivo contrato, ainda que resumidamente.” (MEIRELLES, 2004, p. 267).
A falta de publicidade, nos termos legais, torna viciado o procedimento, sendo possível o reconhecimento de sua nulidade.
A exceção, todavia, ocorre somente na fase do julgamento, podendo este ser realizado em ambiente fechado, conferindo à comissão de licitação uma maior tranqüilidade para que possam discutir o mérito das questões a serem decididas. Após, o resultado deverá ser amplamente divulgado, possibilitando a interposição de recursos e o conhecimento do resultado a toda a população, tendo em vista o interesse público de tais contratações.
D) O objeto da licitação pode ser definido posteriormente à publicação do edital. (ERRADA)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
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Tendo por base a Lei 8.666/1993, que regula as licitações e contratos administrativos:
a) CORRETA. Conforme art. 24, III.
b) INCORRETA. Estas prescrições podem estar previstas não somente na lei, mas também no regulamento, no caderno de obrigações, no edital/convite, conforme Hely Lopes Meirelles.
c) INCORRETA. É possível que o julgamento não seja feito de forma pública, a fim de facilidade o exame dos documentos e chegar a um resultado. Não está previsto de forma expressa na Lei 8.666/1993 e nem há prejuízo ao interesse público, uma vez que o resultado e todas as demais etapas são publicadas, além de ser cabível recursos contra o resultado.
d) INCORRETA. O objeto deve está constar no edital, conforme art. 40.
Gabarito do professor: letra A.
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Tendo por base a Lei 8.666/1993, que regula as licitações e contratos administrativos:
a) CORRETA. Conforme art. 24, III.
b) INCORRETA. Estas prescrições podem estar previstas não somente na lei, mas também no regulamento, no caderno de obrigações, no edital/convite, conforme Hely Lopes Meirelles.
c) INCORRETA. É possível que o julgamento não seja feito de forma pública, a fim de facilidade o exame dos documentos e chegar a um resultado. Não está previsto de forma expressa na Lei 8.666/1993 e nem há prejuízo ao interesse público, uma vez que o resultado e todas as demais etapas são publicadas, além de ser cabível recursos contra o resultado.
d) INCORRETA. O objeto deve está constar no edital, conforme art. 40.
Gabarito do professor: letra A.