-
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
-
A questão deve ter sido anulada pelo enunciado ter se reportado ao Código Penal e não ao Código de Processo Penal (meio ridículo ter sido anulada só por isso...). Além disso, a resposta correta seria a alternativa "d".
-
PARECER:
A única resposta correta estaria na alternativa “D”. O silêncio do indiciado ou do acusado não importam em confissão e não podem ser interpretados em prejuízo à defesa. No entanto, há um erro formal no enunciado, pois se fez menção ao Código Penal brasileiro quando, na verdade, deveria ser “Código de Processo Penal brasileiro”.
DECISÃO DA BANCA ELABORADORA: Anular a questão.
-
Se for pra considerar o teor dos enunciados, então a prova para Agente de Polícia Civil/SC/2010 - principalmente a parte de Constitucional - deveria ser toda anulada...
-
Art. 186. CPP- Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 198. CPP- O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.