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CERTA
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
http://blog.grancursos.com.br/wp-content/uploads/2014/05/COMENT%C3%81RIOS-DIREITO-TRIBUT%C3%81RIO_corre%C3%A7%C3%B5es.pdf
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GABARITO C
A imunidade tributária recíproca abrange APENAS os tributos não vinculados a uma atuação estatal, quais sejam os IMPOSTOS.
Não há que se falar em imunidade tributária recíproca no caso de taxa, contribuição de melhoria e contribuições especiais. Nesses tributos, a exação decorre de uma prestação efetivada, não havendo manifestação de poder de império de um ente político sobre o outro.
Outro ponto que merece consideração relaciona-se aos impostos alcançados pela imunidade tributária recíproca. Observa-se que, ao tratar, da imunidade tributária recíproca, a Constituição se refere à vedação para instituição de impostos entre os entes políticos que onerem o "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros".
O princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns "dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4º, inciso I,e art. 150, VI, a, da CF).
http://jus.com.br/artigos/11757/alcance-da-imunidade-tributaria-reciproca-nos-impostos-indiretos#ixzz352KUIQHB
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CERTO.
CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
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A imunidade tributária recíproca está
prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, segundo o qual, sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros. Ela é decorrente do princípio federativo. A
Constituição expressamente estabelece que a imunidade tributária recíproca
abrange apenas os impostos. O STF entende que a imunidade abrange também as
empresas públicas prestadoras de serviços.
RESPOSTA: Certo
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Nos termos do art. 150, VI, "a" da CF, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros.
Fundamento: se fosse permitida a tributação, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Última e melhor dica, essa é de Jesus:
"Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei." (Mateus 11:28)
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Abrange apenas impostos?
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Gab. Certo
CR, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Prof. Leonardo de Medeiros
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Imunidade recíproca
5.1 Disposição constitucional
A imunidade recíproca tem previsão no artigo 150, VI, letraa, da Constituição Federal, complementado pelos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo constitucional. Vale a transcrição:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...)
§ 2º – A vedação do inciso VI,a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º – As vedações do inciso VI,a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”
Pela imunidade recíproca, a Constituição veda que as entidades políticas da federação (União, Estados, DF e Municípios) instituam impostos umas sobre as outras, para atingir o patrimônio, a renda ou os serviços de cada uma.
Revista de Doutrina
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Exato, Vanessa IPD, não é cabível para as demais espécies tributárias. Art.150,VI,a.
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Vanessa IPD - Apenas os impostos, mas não são todos, por exemplo: Uma Autarquia, afim de melhorar seu atendimento, investe em computadores mais rápidos e modernos. Apesar de ser uma Autarquia, ela irá pagar o ICMS sobre os equipamentos comprados.
Att
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GABARITO C
A imunidade tributária recíproca abrange APENAS os tributos não vinculados a uma atuação estatal, quais sejam os IMPOSTOS.
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pra memorizar:
IMUNIDADE APENAS PARA IMPOSTOS
IMUNIDADE APENAS PARA IMPOSTOS
IMUNIDADE APENAS PARA IMPOSTOS
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CERTO
Só para complementar, no entendimento do STF:
O STF, ao delinear os contornos da denominada imunidade recíproca, estampada no art. 150, VI, inciso a, da Constituição Federal, firmou jurisprudência no sentido de sua inaplicabilidade às contribuições sociais, porque a regra negativa de competência tributária se destina exclusivamente à instituição e à cobrança de impostos. [ACO 602, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2018, P, DJE de 6-8-2018.]
A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. [RE 831.381 AgR-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-3-2018, 1ª T, DJE de 21-3-2018.]