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ID
1176412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A imunidade tributária recíproca entre as pessoas políticas abrange apenas os impostos.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    http://blog.grancursos.com.br/wp-content/uploads/2014/05/COMENT%C3%81RIOS-DIREITO-TRIBUT%C3%81RIO_corre%C3%A7%C3%B5es.pdf

  • GABARITO C

    A imunidade tributária recíproca abrange APENAS os tributos não vinculados a uma atuação estatal, quais sejam os IMPOSTOS.

    Não há que se falar em imunidade tributária recíproca no caso de taxa, contribuição de melhoria e contribuições especiais. Nesses tributos, a exação decorre de uma prestação efetivada, não havendo manifestação de poder de império de um ente político sobre o outro. 

    Outro ponto que merece consideração relaciona-se aos impostos alcançados pela imunidade tributária recíproca. Observa-se que, ao tratar, da imunidade tributária recíproca, a Constituição se refere à vedação para instituição de impostos entre os entes políticos que onerem o "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros".

    O princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns "dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4º, inciso I,e art. 150, VI, a, da CF).

     http://jus.com.br/artigos/11757/alcance-da-imunidade-tributaria-reciproca-nos-impostos-indiretos#ixzz352KUIQHB


  • CERTO.

    CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


  • A imunidade tributária recíproca está prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, segundo o qual, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Ela é decorrente do princípio federativo. A Constituição expressamente estabelece que a imunidade tributária recíproca abrange apenas os impostos. O STF entende que a imunidade abrange também as empresas públicas prestadoras de serviços.

    RESPOSTA: Certo


  • Nos termos do art. 150, VI, "a" da CF, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros.
    Fundamento: se fosse permitida a tributação, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    Última e melhor dica, essa é de Jesus:

    "Vinde a mim, todos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei." (Mateus 11:28)


  • Abrange apenas impostos? 

  • Gab. Certo

    CR, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao

    Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.


    Prof. Leonardo de Medeiros


  • Imunidade recíproca

    5.1 Disposição constitucional

    A imunidade recíproca tem previsão no artigo 150, VI, letraa, da Constituição Federal, complementado pelos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo constitucional. Vale a transcrição:

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI – instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º – A vedação do inciso VI,a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º – As vedações do inciso VI,a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”

    Pela imunidade recíproca, a Constituição veda que as entidades políticas da federação (União, Estados, DF e Municípios) instituam impostos umas sobre as outras, para atingir o patrimônio, a renda ou os serviços de cada uma.

     

    Revista de Doutrina

  • Exato, Vanessa IPD, não é cabível para as demais espécies tributárias. Art.150,VI,a. 

  • Vanessa IPD - Apenas os impostos, mas não são todos, por exemplo: Uma Autarquia, afim de melhorar seu atendimento, investe em computadores mais rápidos e modernos. Apesar de ser uma Autarquia, ela irá pagar o ICMS sobre os equipamentos comprados. 
    Att

  • GABARITO C

    A imunidade tributária recíproca abrange APENAS os tributos não vinculados a uma atuação estatal, quais sejam os IMPOSTOS.

  • pra memorizar:

     

    IMUNIDADE APENAS PARA IMPOSTOS

    IMUNIDADE APENAS PARA IMPOSTOS

    IMUNIDADE APENAS PARA IMPOSTOS

  • CERTO

    Só para complementar, no entendimento do STF:

    O STF, ao delinear os contornos da denominada imunidade recíproca, estampada no art. 150, VI, inciso a, da Constituição Federal, firmou jurisprudência no sentido de sua inaplicabilidade às contribuições sociais, porque a regra negativa de competência tributária se destina exclusivamente à instituição e à cobrança de impostos. [ACO 602, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-6-2018, P, DJE de 6-8-2018.]

    A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. [RE 831.381 AgR-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-3-2018, 1ª T, DJE de 21-3-2018.]