SóProvas


ID
117664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Célio, arrolado como testemunha em processo criminal
em que se imputava ao réu crime de homicídio culposo, é
instigado pelo advogado de defesa a fazer afirmações falsas
acerca dos fatos, a fim de inocentar o réu, o que efetivamente vem
a fazer.

Com base na situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.

De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Crime de mão própria não admite co-autoria mas pode haver participação.
  • ERRADO: Por ser crime de mão própria, não se admite co-autoria, mas se admite a participação. Esse é o entendimento dominante no STF. Deste modo, a conduta do advogado de defesa não é atípica, mas ele é partícipe do crime de falso testemunho na medida em que instigou o réu a fazer afirmações falsas a fim de inocentar o réu.RECURSO CRIMINAL RCCR 6119 PI 2002.40.00.006119-0 (TRF1)PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342 CP. CO-AUTORIA. ART. 29 CP. ADVOGADO. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA.1. É possível a participação, via induzimento ou instigação, nos chamados crimes de mão própria. Precedentes do STJ e STF.2. O advogado que induz a testemunha a depor em determinado sentido, fazendo afirmação falsa, responde por participação ou co-autoria (CP, art. 29)no delito do art. 342 do Código Penal (falso testemunho), mesmo tratando-se crime de mão própria, pois concorreu para sua efetivação.
  • De acordo com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal (STF), como o delito praticado é de mão própria, não se admite co-autoria ou participação, sendo atípica a conduta do advogado de defesa.Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=411
  • Errado.Prevalece no STF o entendimento de que o crime de falso testemunho admite coautoria e participação, como se denota do seguinte julgado:RHC 81327 / SP - SÃO PAULORECURSO EM HABEAS CORPUSRelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 11/12/2001 Órgão Julgador: Primeira TurmaPublicação: DJ DATA-05-04-02 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação deatipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria.Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
  • Crime de mão própria só pode ser praticado pelo agente que possui a qualidade especial exigida em lei. admite-se, apenas, participação.
    Exemplo: Falso testemunho

  • STF. HC 75037 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento: 10/06/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.

  • Jurisprudencia mais rescente.

    STF

    Ementa

    EMENTA: INQUÉRITO QUE APUROU A OCORRÊNCIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DE CARRETA ROUBADA. ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO FEDERAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA QUATRO ACUSADOS: O PRIMEIRO, DEPUTADO FEDERAL, PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO; O SEGUNDO, PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO; O TERCEIRO, PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE FALSO TESTEMUNHO; E O QUARTO, PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ABSOLUTA IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. Quanto ao primeiro acusado, Deputado Federal, esta Suprema Corte rejeitou a denúncia quanto ao crime de coação no curso do processo, recebendo a inicial acusatória, no entanto, relativamente aos crimes de receptação e de falso testemunho em co-autoria, sendo que, este último, em razão da situação fática apresentada. No tocante ao terceiro acusado, esta Casa Maior da Justiça brasileira recebeu a peça inicial acusatória exclusivamente pelo crime de receptação, rejeitando-a no mais. Por último, quanto aos segundo e quarto acusados, foi acolhido o parecer ministerial para a rejeição integral da denúncia.


  • STJ

    POSSIBILIDADE, CARACTERIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CRIME, FALSO TESTEMUNHO / HIPÓTESE, ADVOGADO, INDUZIMENTO, ORIENTAÇÃO, E,
    INFLUÊNCIA, TESTEMUNHA, AFIRMAÇÃO FALSA, DEPOIMENTO / DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, ADVOGADO, PARTICIPAÇÃO, CRIME, POR, INDUZIMENTO, OU, INSTIGAÇÃO; INDEPENDÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CABIMENTO, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, POR, FALTA DE JUSTA CAUSA, REFERÊNCIA, RÉU, PARTÍCIPE, FALSO TESTEMUNHO / HIPÓTESE, RETRATAÇÃO, AUTOR DO CRIME, ANTES, PROLAÇÃO DE SENTENÇA / DECORRÊNCIA, EXTENSÃO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PARTÍCIPE, E, CO-AUTOR; OBSERVÂNCIA, LEI NOVA, 2001, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO PENAL, REFERÊNCIA, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, POR, RETRATAÇÃO DO AGENTE, FALSO TESTEMUNHO.

  • Comentário objetivo:

    Apesar se receber inúmeras críticas da doutrina, a posição do Supremo Tribunal Federal é a de que o crime de falso testemunho admite co-autoria. Dessa forma, o advogado, instigando a testemunha a mentir, é co-autor do crime de falso testemunho.

  •  No que diz respeito ao advogado que induz testemunha a mentir em juízo temos duas correntes, vejamos:

    DOUTRINA: adotou a teoria RESTRITIVA OBJETIVA, no qual, a testemunha responderá pelo crime de falso testemunho e o advogado responderá como partícipe deste delito.

    STF: a testemunha e o advogado resonderão como co-autores do crime de falso testemunho. Entende-se que o Supremo neste caso adotou a teoria do DOMÍNIO DO FATO, ou seja, autor não é só aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo como também aquele que detém o domínio da decisão.

    '' Disciplina, perseverança e fé ''
  • Comentário objetivo:

    Atualmente, a doutrina dispõe a possibilidade tanto de coautoria quanto de participação em crime de mão-própria.

    Entende-se, por exemplo, que o advogado que instiga a testemunha a mentir é partícipe do delito de falso testemunho (*obs. tomar cuidado pois o STF já decidiu, algumas vezes, em imputar ao advogado a condição de coautor sob o argumento de que ele teria "domínio do fato).

    Da mesma forma, é perfeitamente possível a coautoria em crimes de mão-própria. Exemplo: dois peritos não oficiais que resolvem, de comum acordo, emitir um laudo pericial falso. Neste caso, ambos são coautores no delito de falsa perícia.

    bons estudos 
  • (Parte I) - Assertiva Incorreta.

    De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, são assim relacionados os crimes próprios e de mão própria com o concurso de pessoas:

    a) Crimes Proprios - admite-se tanto a co-autoria quanto a participação.

    Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime. Sendo admitida a co-autoria, torna-se ainda mais cristalina a possibilidade de participação nos crimes próprios.

    Dessa forma, verifica-se que os crimes próprios admitem a co-autoria e participação entre os agentes com qualidades exigidas pelo tipo assim como pelos particulares, por força de dispositivo legal que impõe a comunicabililidade de certos tipos de ciscunstâncias.

    b) Crimes de Mão Própria - admite-se a participação, mas não se admite a co-autoria.

    Os delito denominados de mão própria (“eigenhändigen Verbrechen”) são de execução pessoal, intransferível. É o caso,também, v.g., dos crimes de adultério, sedução, deserção, abandono de função, reingresso ilegal 
    de estrangeiro expulso (cfe. Assis Toledo in “Princípios Básicos de Direito Penal”;Nilo Batista in “Concurso de Agentes” e Heleno C. Fragoso in “Lições de Direito Penal”). O fato de que, por definição, os delitos de mão própria só possam ser executados, cometidos por ação direta, pelo agente indicado no modelo de conduta proibida não impede, via de regra (como característica geral), a possibilidade de participação (induzimento ou instigação). Na verdade, há quase consenso de que tais infrações não permitem – vale destacar - a autoria mediata. Todavia, a impossibilidade de participação não é característica dos crimes de execução pessoal (v. Nilo Batista, op. cit., H. C. Fragoso, op. cit., Assis Toledo, op. cit. Rogério Greco in “Concurso de Pessoas”, p. 43, Mand. Livraria & Editora).
  • (Parte II) - Assertiva Incorreta.

    No entanto, o STF, apesar de considerar o crime de falso testemunho delito de mão própria, contrariando a doutrina majoritária, admite tanto a co-autoria quando a participação nos crimes de falso testemunho.

    “MATÉRIA CRIMINAL. CO-AUTORIA NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART-342, PAR-1º, DO COD. PENAL). SUA ADMISSIBILIDADE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.”
    (STF, RHC 62.159⁄SP, 2ª Turma, relator min. Djaci FalcãoRTJ 112⁄226-229).
     
    “RECURSO DE HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. CONCURSO EVENTUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Esta Corte já decidiu diversas vezes que o advogado pode ser co-autor, em tese, do crime de falso testemunho, não se justificando, por isso, o trancamento da ação penal.
    2. Recurso conhecido e não provido.”
    (STF, RHC 74.395-1⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Maurício CorrêaDJU de 07⁄03⁄97).
     
    “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO: CO-AUTORIA – ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL.
    TIPICIDADE. ADVOGADO: IMUNIDADE.
    1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de admitir a caracterização de co-autoria no crime de falso testemunho, quando a testemunha é induzida por outrem à prática do falso.
    2. Precedentes.
    3. O fato de ser o Advogado indispensável à administração da justiça não o torna imune à responsabilidade penal, em caso de co-autoria na prática de falso testemunho.
    4. Atipicidade e falta de justa causa para o Inquérito Policial não reconhecidos.
    “Habeas Corpus” indeferido. Decisão unânime.”
    (STF, HC 74.691-8⁄SP, 1ª Turma, relator Min. Sydney SanchesDJU de 11⁄04⁄97).
     
    HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CO-AUTORIA. PRECEDENTE. EXASPERAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
    Ordem denegada.”
    (STF, HC 75.790-9⁄SP, 2ª Turma, relator Min. Nelson JobimDJU de 5⁄6⁄98).
  • O crime de mão própria (crime de conduta infungivel) é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite co-autoria. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR:

    Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível.

    Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

    Por fim, o crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. Para o STJ, o crime de ocultação de cadáver é um crime vago:

    No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade. Trata-se, pois, de crime vago, que não possui sujeito passivo determinado, tanto que está inserido no Título V – Dos crimes contra o sentimento religioso, Capítulo II – Dos crimes contra dos mortos, que não se confundem com as pessoas, estas sim passíveis de ensejarem maior ou menor reprovabilidade quando violadas em sua integridade física, moral ou psicológica.
    HC 145928 / SP (05/05/2011), Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz.


    DOUTRINA: adotou a teoria RESTRITIVA OBJETIVA, no qual, a testemunha responderá pelo crime de falso testemunho e o advogado responderá como partícipe deste delito.

    STF: a testemunha e o advogado resonderão como co-autores do crime de falso testemunho. Entende-se que o Supremo neste caso adotou a teoria do DOMÍNIO DO FATO, ou seja, autor não é só aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo como também aquele que detém o domínio da decisão.

    Fonte:
    http://www.ipclfg.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-de-conduta-infungivel/ + Comentário do colega acima.
  • Julgamento:

    28/06/2011

    Órgão Julgador:

    SEGUNDA TURMA (TRF3)

    Ementa

    PENAL: CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO QUE TERIA ORIENTADO AS TESETMUNHAS A FALSEAREM A VERDADE EM DEPOIMENTO JUDICIAL. RETRATAÇÃO POSTERIOR. EXTENSÃO AO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    I - O delito de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal é classificado como crime de mão-própria. No entanto, a jurisprudência tem admitido que, se o agente induz a testemunha a prestar falso testemunho em juízo sobre fato relevante para a solução de lide penal, resta configurada a participação no crime do artigo 342 do estatuto repressor.
    II - Trata-se, portanto, de crime de mão-própria, mas que admite a co-autoria ou participação sob as formas de indução e auxílio.
    III - A extinção da punibilidade pela retratação das testemunhas se estende ao partícipe, na medida em que o parágrafo segundo do artigo 342 é expresso no sentido de que "o fato deixa de ser punível".
    IV - Apelo improvido. Absolvição mantida.
  • O advogado que induz a testemunha cometer FALSO TESTEMUNHO, via de regra é PARTICIPE, porém STF diz que ele é COAUTOR EXCEPCIONAL, usando a teria do DOMINIO DO FATO!
  • AMIGOS CONCURSEIROS, vários comentários perfeitos e mal avaliados, segue:

    CAMPANHAS:
     
    1 - VALORIZE A NOTA DO TEU AMIGO / CONCURSEIRO / COLEGA / CONCORRENTE - "Quando tenho um dólar e você um dólar, ao trocarmos ficamos apenas com um dólar. Quando tenho uma ideia e você outra, ao trocarmos teremos duas ideias" (desconhecido por mim).
     
    2 - DIGA NÃO A COMENTÁRIOS REPETIDOS E SEM NEXO.
     
    3 - AO COMENTAR, QUANDO COPIAR E COLAR UMA FONTE, DIGA QUAL É A MESMA.
  • O tema é bastante delicado para ser cobrado em provas objetivas, pois a doutrina e o STJ têm um posicionamento, enquanto que o STF tem outro.
    A doutrina é unânime em afirmar que o crime de falso testemunho é crime de mão-própria, que não admite a coautoria, mas aceita a participação (figura do partícipe). No mesmo sentido, o STJ.
    Por outro lado, há vários precedentes do STF (como se percebe no decorrer de todos os comentários postados) admitindo a coautoria nos crimes de falso testemunho, indo contra a tudo aquilo que é ensinado nas doutrinas. Mas, atenção, o STF diz que o advogado será coautor excepcionalmente, por meio da teoria do domínio do fato.
    Portanto, devemos tomar cuidado com o enunciado da questão, se ela se refere a posicionamento doutrinário ou jurisprudencial.
    Boa sorte a todos que estão nessa lida de concursos.

      
  • OS CRIME DE MÃO PRÓPRIA:
    * Admite PARTICIPAÇÃO;
    * NÃO admite CO-AUTORIA;
    * NÃO admite CO-AUTORIA MEDIATA.
  • além de admitir participação, a figura é típica:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Algumas avaliações são engraçadas, certos colegas estão colocando decisões do tribunais com perfeição, inclusive exemplos que são usados por Rogério Greco para demonstrar que é possível coautoria e participação em crime de falso testemunho, e outros colegas avaliam de maneira ruim.....
  • Acho que as más avaliações decorrem da bagunça que se vê nos comentários! Cada um diz uma coisa, salvo a esclarecedora colaboração da colega Jaqueline de Paula. 
    Para colocar todos os pingos nos 'is', vamos esclarecer:
    A questão exige o entendimento do STF e é errada porque:
    Afirma que o STF não admite co-autoria nos crimes de mão própria, quando, na verdade, admite. Reitere-se: O STF admite, em diversos julgados já colacionados acima, a co-autoria em crimes de mão própria
    Esclareça-se que, SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA e também SEGUNDO O STJ, nos crimes de mão própria não haveria co-autoria, mas apenas participação.

  • O que importa na questão:

    Os crimes de mão própria (onde exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo), em regra, não admitem coautoria, mas admite a participação - eis o erro da questão, não se trata de um fato atípico;

     
    Crime comum Não exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação. Crime próprio Exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação. Crime de mão própria Exige qualidade ou condição especial do agente. Só admite participação, não admitindo co-autoria (delito de conduta infungível). Ex:falso testemunho.

    Obs: O STF se valendo da teoria do domínio do fato, caracterizou a contuda do advogado que induz ou auxilia a testemunha a mentir em juízo, como coautor no crime de falso testemunho.

    Bons Estudos
  • exemplo básico: ''A'', advogado,induz a testemunha "B" a mentir em juízo.
    "A" reponde por 342, CP (participe)
    "B" reponde por 342, CP (autor)
    neste caso, o STJ e o STF têm decidido que o advogado é coautor do falso testemunho. Ou seja admintiram coautoria em delito de mão própria.
    O STJ eo STF decidiram assim porque adotaram a Teoria do domínio do fato.

  • Crime próprio -> Admite coautoria e a participação.


    Crime de mão própria -> Só admite a participação.
    # Crime de falso testemunho instigado por advogado:
    Para o STF: O advogado é coautor (exceção ao fato de não existir coautoria nos crimes de mão próprio. LoL).
    Para o STJ: O advogado é partícipe.


  • GABARITO "ERRADO".

    Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria. Com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal. Ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo. Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não têm como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha. Apenas ela poderá fazê-lo. Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (art. 342 do CP) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso. Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.

    Todavia, prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal. A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem.

    Já, a participação é possível, já que é a modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. 

    FONTE: Cleber Masson.

  • devemos nos atentar que essa decisão do STF é uma decisão ISOLADA....

  • Stf - admite coautoria 

    Stj  participação 

  • Boa tarde!!

     

    ERRADA A QUESTÃO!!!

     

    O crime de falso testemunho é crime de MÃO PRÓPRIA.Assim,se duas pessoas praticarem o crime respondem autonomamente,não havendo que se falar em coautoria.Todavia,é possível a ocorrência de participação-induzindo ou instigando-alguém a mentir em juízo,Aqui pode ser até o advogado.

     

    Bons estudos!!!!!

  • A Doutrina entende que este crime é um crime de mão-própria, ou seja, além de somente a pessoa que figura numa das posições descritas no tipo poder praticar o crime, ela somente poderá fazê-lo pessoalmente, não havendo possibilidade de execução por interposta pessoa, de forma que não se admite a coautoria.

     

    No entanto, o STF admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito. Vejamos o seguinte julgado, de 2001 (Mas que permanece externando o entendimento da Corte):

     

     

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.

    (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)

     

     

    Desta forma, fica claro que o STF admite a participação no crime de falso testemunho.

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

     

    Vejam, assim, que o STF admite a participação no crime de falso testemunho, o que não é admitido por boa parte da Doutrina. Embora esse julgado seja de 2001, a posição do STF permanece a mesma.

    Portanto, muito cuidado com esse tipo de questão e lembrem-se sempre: CESPE/UnB = ENTENDIMENTO DO STF E STJ.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-do-cespe-posicao-do-stf-falso-testemunho-4/

  • Ainda sobre o crime de mão própria, vale informar que: O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, apesar do crime de falso testemunho ser de mão própria, pode haver a participação do advogado no seu cometimento. (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Gallotti).

  • PARTICIPAÇÃO=======> SIM

    COAUTORIA=========> NÃO

  • A coautoria é admitida em crimes próprios, desde que todos os sujeitos ostentem a qualidade específica do autor exigida pelo tipo penal. Já os crimes de mão própria, uma primeira corrente (Rogério Grecco) não a admite, entendendo somente ser possível a participação, enquanto que uma segunda corrente (STF e STJ) permitem, especificamente no crime de falso testemunho.

     FONTE: Revisão em Frases: Ed. Juspodvim, 2017, p.417.

    O STF admitiu co-autoria no falso testemunho, por exemplo, advogado que induz testemunha a mentir pratica falso testemunho em co-autoria. Porque o STF decidiu assim? Porque ele adotou a teoria do domínio do fato. Apesar do advogado não praticar o núcleo, ele tinha o domínio da ação criminosa.

  • ERRADO

    Nos crimes de mão própria, admiti-se somente a participação.

  • CUIDADO!!

    STF entende que o advogado será coautor do crime de falso testemunho.

  • Advogado responde também por falso testemunho (como coautor).

    Ademais, vale ressaltar que mão própria não admite coautoria, mas a participação, sim!

  • Errado: "...sendo ATÍPICA a conduta do advogado de defesa"

    É fato típico, há previsão em lei. Falso testemunho

  • Nos crimes próprios a execução da conduta principal do delito, pode ser compartilhada com outras pessoas que não satisfazem a característica prevista em Lei, ou seja, coautoria e participe. Já no crime de mão própria a característica do núcleo do tipo é intransferível, não admitindo coautoria, apenas participe.

  • Crime de mão- própria , em regra, não se admite a coautoria. Porém, o STF afirma que: o advogado que induz ou instiga a testemunha a mentir em juízo, será coautor e não partícipe.

  • Vejo dois erros.

    O crime de mão própria não admite co-autoria, mas sim participação.

    O advogado não responderia por participação, e sim por outro tipo penal específico (exceção da teoria monista), sendo o fato praticado por ele típico.

  • O Advogado, neste caso, responderia por participação em crime falso testemunho, embora o STF já tenha se manifestado no sentido de admitir a "coautoria" do advogado neste crime.

    Além do mais, a conduta do advogado não configura Suborno (art. 343), pois não deu, ofereceu nem prometeu vantagem ao cliente, mas apenas instigou a cometer o crime.

  • • Crime de mão própria (de ação pessoal, de conduta infungível) – Além de exigir uma característica ou condição especial do agente, só pode ser cometido por este, sem a possibilidade de delegar a conduta. Exige-se sua atuação pessoal. Ex.: falso testemunho, falsa perícia (exceção, admite coautoria).

    Não admite coautoria, porém, admite a participação.

    (MP - 2018) Os crimes de mão própria não admitem coautoria e nem autoria mediata, uma vez que o seu conteúdo de injusto reside precisamente na pessoal e indeclinável realização da atividade proibida.

    Lembrando que o STF já definiu como coautor, admitindo coautoria em crime de mão própria, o advogado que orienta a testemunha a mentir. 

    No que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes. Em que pesem, no entanto, decisões do STF (RHC 81327/SP) e do STJ (REsp 402783/SP) admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP). Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência.

    (CESPE 2020) O infanticídio é crime próprio, e não crime de mão própria. Esse é o entendimento majoritário na doutrina. Dessa forma, é possível a coautoria no crime de infanticídio, situação que não seria possível se se tratasse de crime de mão própria.

  • Cuidado!

    De um modo geral esse crime é próprio e de mão própria e admite coautoria e participação. Entretanto, se a banca quiser pegar mais pesado e for mais específica, no falso testemunho só cabe participação, mas na falsa perícia cabe coautoria e participação. Fiquemos atentos!

  • Falso Testemunho = Participação

    Falsa Perícia = Coautoria e Participação

  • GAB:ERRADO.

    Os crimes de mão própria não admitem coautoria, MAS ADMITEM PARTICIPAÇÃO.

    Ex: falso testemunho.

  • Crime Comum -> admite coautoria, admite participação

    Crime Próprio -> admite coautoria, admite participação

    Crime Mão-própria -> NÃO admite coautoria, admite participação

    Crime Culposo -> admite coautoria, NÃO admite participação

    Crime Omissivo -> NÃO admite coautoria, admite participação

  • PRA NÃO CONFUNDIR

    CRIME PRÓPRIO: somente pode ser praticado por pessoas ou grupos específicos. Nessa modalidade de crime, exige-se a condição pessoal do agente (profissional, social, natural ou de parentesco) para a sua realização. Ex.: Peculato, infanticídio

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA: é aquele praticado pelo agente pessoalmente sem a interposição de outra pessoa, nesse ponto ele se distingue do crime próprio que pode ser realizado com a interposição de outra pessoa. Na sua realização, apesar de poder ser praticado por qualquer pessoa, admite apenas participação , visto que se trata de uma conduta pessoa (infungível). EX.: Prevaricação, falso testemunho.

  • É PARTICIPE.

  • cabe participação.

  • FALSO TESTEMUNHO:

    CLASSIFICAÇÃO DO CRIME -

    • Crime de mão-própria
    • Este é uma das exceções dos crimes de mão própria que admitem a coautoria (Ex.: advogado que induz testemunha a mentir)
  • Errado.

    O crime de mão própria realmente não admite coautoria, mas admite participação, visto que o indivíduo pode ser instigado ou auxiliado por terceiro na prática delituosa.

  • ERRADO. 

     Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

        § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

        § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    ♦ Este é uma das exceções dos crimes de mão própria que admitem a coautoria em uma decisão do STF (Ex.: advogado que induz testemunha a mentir)

    Mas, para ROGÉRIO SANCHES, no que tange ao falso testemunho, possível se mostra o concurso de agentes, limitado, porém, a participação (induzimento, instigação ou auxílio). Em que pese decisão do STF admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, são frequentes as decisões de nossos Tribunais afirmando a incompatibilidade do instituto (coautoria) com o delito de falso testemunho (art. 342), face à sua característica de crime de mão própria. A hipótese do causídico deve, segundo pensamos, ser tratada como mera participação ou, a depender do caso, corrupção de testemunha (art. 343 do CP)

    ♦ Já com relação à falsa perícia, parece clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação), em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1°, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008). Temos, então, um caso excepcional de crime de mão própria praticado em codelinquência. 

    Sujeito passivo imediato é o Estado, mais especificamente a administração da justiça. De forma mediata, pode ser incluído no polo passivo o indivíduo prejudicado pelas falsas declarações ou perícia.

  • Deve-se destacar que os crimes de mão própria NÃO admitem coautoria. Seguindo esse entendimento, já foi decidido que “o crime de falso testemunho admite participação” (STJ, Sexta Turma, , Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 10/04/2001).

  • Admite a participação, mas não a COAUTORIA.

    Exceção: falsa perícia, com 2 peritos juntos na falsificação da perícia. Neste caso, admite-se a coautoria.

  • Errada, admite-se a coautoria.

  • Posição DOMINANTE é dureza!!!!

  • Pessoal, cuidado com comentários dizendo sobre o advogado no crime de falso testemunho

    Em regra, não é possível haver coautoria no crime de mão própria, pois estes não podem ser delegados, devendo ser praticados pelo próprio autor, como o constante na primeira parte do artigo 124 do Código Penal, por exemplo, que trata sobre o autoaborto.

    A exceção diz respeito ao artigo 342 do Código Penal, que trata sobre a falsa perícia praticada por dois ou mais peritos.

    Recentes decisões dos tribunais superiores, citam que o falso testemunha admite coautoria no caso do advogado. 

    No que se refere à participação, esta é totalmente possível em crimes de mão própria.

  • Gab: Errado.

    Os crimes de mão própria ou de conduta infungível: São aqueles tipos penais que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo + exigem que este mesmo sujeito pratique a conduta criminosa, ou seja, a execução do crime não pode ser delegada à outra pessoa.

    Em virtude de tais requisitos, EM REGRA, os crimes de mão própria só admitem a participação (terceiros que instigam ou auxiliam o sujeito a praticar o delito).

    Contudo, o STF (RHC 81327/SP) e o STJ (REsp 402783/SP), de forma excepcional, admitem o concurso de pessoas ao crime de falso testemunho, admitindo a coautoria do advogado que instrui testemunha, com BASE NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO!

    Além do exemplo tratado acima, há ainda clara a possibilidade do concurso de agentes, nas suas duas modalidades (coautoria e participação) com relação à falsa perícia, em especial nos laudos que exigem a subscrição de um número plural de experts (art. 159, § 1º, do CPP, alterado pela Lei 11.690/2008).

    Temos, então, DOIS casos excepcionais de crime de mão própria que podem ser praticados em codelinquência.