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Eu acho que o erro dessa questão é o fato de carro ser bem inconsumível :vejam citação abaixo :Revista âmbito Jurídico" Inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro"Alguém discorda ?
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Apelação cível. Ação de embargos de terceiro. Pessoa jurídica. Representação. Regularidade presumida. Antiprova inexistente. Prevalência da presunção. Pretensão com base na propriedade. Bem móvel. Aquisição do domínio. veículo. Registro na repartição de trânsito. Efeito meramente administrativo. tradição. Ausência de comprovação. Propriedade inexistente. Recurso não provido. 1. A regularidade da representação da pessoa jurídica é presumida. Quem alegar a irregularidade atrai para si o ônus da prova. E, ausente esta, prevalece a presunção. 2. A ação de embargos de terceiro cabe ao dono ou ao possuidor turbado ou esbulhado por ato judicial em seus bens. 3. A propriedade do bem móvel é adquirida, em linha de princípio, com a tradição. 4. O registro de veículo em repartição de trânsito tem efeito meramente administrativo porque não atribui propriedade." (TJMG, AC 1.0024.01.050318-3/001, Relator: Des. Caetano Levi Lopes, data do julgamento: 17.02.2004)
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Concordo Silvana,o próprio Código diz isso em seu artigo 86, "São consumíveis os bens móveis cujo USO importa DESTRUIÇÃO IMEDIATA DA PROPRIA SUBSTANCIA, sendo também considerados tais os destinados à alienação" in verbis.No dizer de Luiz Guilherme Loureiro, "Consumíveis são as coisas cujo uso consiste em alterar ou destruir sua substância ou em se desfazer dela. De fato, existem coisas corpóreas que não podem ser utilizadas sem que haja uma redução ou destruição da substância, como, por exemplo, um litro de uísque ou uma vela."Portanto, também acredito que o examinador tentou ludibriar o candidato focando para a transferência em si, quando o erro se encontrava no mero detalhe de consumível ou inconsumível.Bons estudos a todos.
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Pessoal, vocês não atentaram para um pequeno detalhe:Um automóvel não é fungível!Devido ao seu nº de chassi, ele é único, logo, é um bem infungível.:)
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Eu discordo, quer dizer que se vc tem um carro X e dá perca total nele o seguro não poderia te dar o dinheiro ou outro carro, teria q reformá-lo, pois só serve se tiver o mesmo chassi.Só se o cara for numerólogo heheheheInfungíveis no meu entender é que não tem como ser substituido por outro, por exemplo, uma obra de arte, uma determinada tela de Monet nao pode ser substituida por outra, pq ela é única, ela é infungível.Bons estudos a todos.
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Análise do enunciado por partes:"(...)o veículo automotor em questão é um bem móvel, fungível e juridicamente consumível."ERRADO => Um automóvel é, de fato, um bem móvel e juridicamente consumível (CC/02, art. 86), mas não é fungível, pois não pode haver outro automóvel equivalente, ainda que da mesma marca e modelo - a numeração do chassi individualiza o veículo e o destingue dos demais."A transferência do domínio do automóvel adquirido para Jerônimo deu-se pela simples tradição, uma vez que o registro no DETRAN é uma providência meramente administrativa que não interfere na essência do negócio jurídico."CORRETO => "A transcrição do registro do veículo no órgão público competente não consubstancia prova inequívoca da propriedade do bem, mas mero trãmite burocrático que nem sempre é efetivado no momento em que o contrato de compra e venda é efetivado, mediante a entrega do bem ao comprador de boa-fé, mediante simples TRADIÇÃO." (STJ, RMS 8.836/SP, Rel. Min. Vicente Leal, j. 01.07.1998, DJU 08.09.1998).
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Cara Silvana e demais colegas.A interpretação do Artigo 86 do Codex não é nada fácil. Observem que quanto a consuntibilidade,existem duas classificações a serem consideradas: a fática e a jurídica.Quanto a consuntibilidade FÁTICA, o automóvel em questão é INCONSUMÍVEL, já que seu uso não importa em destruição ou dimininuição. Art. 86 1ª parte: "São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (...)"Mas, quanto à consuntibilidade JURÍDICA, o bem é CONSUMÍVEL, visto que pode ser alienado. Veja a 2ª parte do Art. 86: "(...) sendo também considerados tais os destinados à alienação"Logo, o bem, quanto à consuntibilidade jurídica, é consumível.
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Discordando do nosso colega Denys, levaremos em conta nao o fungivel da questão, mas o consumivel. De acordo com a definição do que é consumivel, Pablo Stolze diz que " bens consumiveis sao os móveis cujo uso importa a DESTRUIÇÃO IMEDIATA da própria substância. Nessa definição o carro entra em bes inconsumiveis que sao aqueles que SUPORTAM USO CONTINUADO, sem prejuizo do seu perecimento progressivo e natural.
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Errada
Bem fungivel (errado) - A infungibilidade dos veiculos automotores e uma construcao jurisprudencial.
Lembrando, tambem, que o bem objeto de alienacao fiduciaria - como e o caso dos veiculos automotores- por disposicao legal e considerado infungivel. (artigo 1361 - "Considera-se fiduciaria a propriedade resoluvel de coisa movel infungivel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor."
RESP 145596 - STJ
EmentaCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONVERSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Conforme entendimento uniforme da 2ª Seção desta Corte, competente no tema, não é admissível a alienação fiduciária de bens fungíveis e consumíveis (comerciáveis), orientação, todavia, que não se aplica à espécie, dada a incontroversa natureza infungível do bem alienado.
VOTO
Sem razao a recorrente quanto a suposta natureza da fungivel e consumivel do bem alienado, ao fundamento de que "o tao so conhecimento da recorrida acerca da atividade social da recorrente (comercio varejista de veiculos novos e usados- clausula 3° do contrato social) torna inequivocas aquelas caracteristicas, que por isso, nao podem ser modificadas.
Conforme bem esclareceu o acordao recorrido, ainda que se admitisse a consuntibilidade juridica do automovel, por ser destinado a alienacao, dada a atividade comercial do devedor, de compra e venda de automoveis, nao ha como afastar a ingungibilidade do bem, perfeitamente individualizado, senndo certo que a inscricao de reserva de dominio consta expressamente do certificado de registro do veiculo em pauta."
Por ultimo, o navio e aeronave sao bens suis generis em razao de haver para eles um tratamento juridico diferenciado, como se fosse imoveis ao se exigir registro e admitir a hipoteca . Ambos tem nacionalidade (art. 5°§ 2°. CP). O navio tem nome, enquanto o aeronave tem marca. Sao entes despresonalidados, no sentido de se constituirem num centro de relacoes e interesses, como se fossem sujeitos de direito.
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Olá pessoal,
Segue a minha análise/opinião:
A questão se refere à ótica da revendedora. Logo, para a revendedora, o automóvel é um bem consumível, pois é estante para a venda. Após a venda, o bem se torna consumido juridicamente. Acredito ser fungível, pois pode ser substituído quantitativamente e qualitativamente. Também penso que é móvel, pois apesar de ser tratado em alguns aspectos como imóvel, é móvel sui generes.
Ainda não estudei a parte contratual (ou seja lá o que for) do direito, mas penso que a tradição É A TRANSFERÊNCIA e o registro no DETRAN algo apenas administrativa.
Comentem!
Vamos chegar a uma conclusão : )
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A discussão da questão não se dá se é fungível ou não, consumível ou não.
De fato é fungível pois o examinador enfatiza o fato de não ser nenhum veículo com características raras, e é de fato consumível pois sob a ótica da vendedora, como bem destacou a colega, é um bem "juridicamente" consumível, tudo que estiver a venda vai ser consumível para aquele que está vendendo.
O problema está na questão administrativa do registro, o que tornou o item errado, pois o registro, assim como nos imóveis, é da essência do negócio jurídico em questão.
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Diz a questão:"o veículo automotor em questão é um bem móvel, fungível e juridicamente consumível. A transferência do domínio do automóvel adquirido para Jerônimo deu-se pela simples tradição, uma vez que o registro no DETRAN é uma providência meramente administrativa que não interfere na essência do negócio jurídico.
1-Quanto a ser em bem móvel, não há dúvida!
2- O veículo automotor é infugível, pois se trata de um bem personalizado, na medida em que é individualizado pelo chassi, tanto é verdade, que, ao contrário do que disse um dos colegas abaixo, havendo perda total do mesmo, o seguro não irá dar outro bem em seu lugar, mas substituí-lo pelo equivalente em dinheiro. Tanto são bens identificados, personalizados, que foi possível verificar que se tratava de um carro roubado.
3-A consumilidade pode ser aferida sob dois aspectos:a) fático (bens que se destroem ao primeiro uso. Ex.: gêneros alimentícios); b) jurídico (bens que, em que pese não se destruirem imediatamente com o uso, possuem essa natureza por estarem em condições que indique alienabilidade. Ex.: carro em loja concessionária para venda). Logo, pode-se afirmar que a questão se refere a um bem que natualmente é inconsumível, mas, que por se encontrar disposto à alienação, é juridicamente consumível.
4- Sendo o automóvel um bem móvel por natureza e não havendo nenhuma lei que o tranforme em bem imóvel por destinação legal, como no caso dos navios e aviões, a sua transferência se dá no momento em que se opera a tradição e não na ocasião do registro junto ao Detran, que se trata apenas de procedimento administrativo, isto é, tem finalidade apenas administrativa e não civil. Logo, quando se vende um carro e o entrega para o comprador, neste momento, ele passa a pertencer ao comprador, mas é prudente que se comunique ao Detran para que o vendedor não fique recebendo multas e infrações em seu nome, já que o carro, para fim de contole da administração, ainda está constando como sendo do vendedor.
Logo o erro da questão está em afirmar que se tratade um bem fungível.
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bens inconsumíveis: são os bens móveis cuja utilização reiterada não acarreta destruição da sua substância. “são bens que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento progressivo natural” (STOLZE, 2007, p266). Portanto são bens que não terminam como uso. Ex: carro.
- Inconsumíveis por natureza: são aqueles que, por fatores naturais, não se esgota quanto utilizado. Ex: casa, um carro.
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Concordo com Selenita...neste caso, o carro é um bem juridicamente consumível. O erro do enunciado ocorre quando diz queo carro é um bem fungível.
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A justificativa do CESPE:
(...)"Questiona-se se o veículo automotor é bem fungível e se a transferência de propriedade desse bem ocorre
com a simples tradição.(...)Conforme bem esclareceu o acórdão recorrido, ainda que se admitisse a consuntibilidade jurídica do
automóvel, por ser destinado à alienação, dada a atividade comercial do devedor, de compra e venda de
automóveis, não há como afastar a infungibilidade do bem, perfeitamente individualizado, ‘sendo certo
que a inscrição da reserva de domínio consta expressamente do certificado de registro do veículo em
pauta".
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Alguém me explica como pode esse último comentário ter sido avaliado como regular?? Ele trouxe o posicionamento da própria banca que elaborou a questão, acabou com um debate de mais de 16 comentários divergentes e ainda sim é mal avaliado. Não dá pra entender!
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Viram?!
Foi o que eu afirmei, mas ninguém quis me dar atenção...
A questão está incorreta por tratar-se de bem infungível, uma vez que o n. do chassi é único, destarte, para a revendedora de veículos, como consta da questão, é também o automóvel bem consumível, pois considera-se, no caso em tela, mera mercadoria substituível por outra.
É que meu pai trabalha na banca do CESPE!!!!
Ele vende jornais lá no Minhocão norte da UnB!!!! :-)))
Abçs a todos e bons estudos!
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Só para relaxar...rsrsrsrsr...comentando o comentário acima:não poderíamos mesmo "escutá-lo", poderíamos apena "lê-lo"!
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O carro bem móvel é consumível conforme a questão, pois na consutibilidade jurídica os bens alienáveis são consumíveis e os inalienáveis serão inconsumíveis. Diferente da consutibilidade fática, pois, aqui, os bens são considerados inconsumíveis.
Ex: Se tenho um livro faticamente este será inconsumível, pois não importa destruição imediata e tal conforme art 86 do CC, porém, se este mesmo livro estiver em uma loja a venda será alienável e desta forma consumível, tal como esta escrito no final do art. 86 do CC
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Há duas espécies de consutibilidade:
a) Consutibilidade fática: tem a ver com a destruição imediata do bem pelo seu consumo.
Bens consumíveis: que importam a sua destruição imediata com o consumo. Ex: alimentos;
Bens inconsumíveis: que NÂO importam sua destruição imediata com o consumo. Ex: automóvel
b) Consutibilidade fática: tem a ver com a sua alienabilidade.
Bens consumíveis: podem ser alienados. Ex: automóveis;
Bens inconsumíveis: não podem ser alienados. Ex: qualquer bem público afetado.
Portanto, dependendo da ótica da consutibilidade o automóvel poderá ser consumível ou inconsumível.
Vejam que a questão fala de consutibilidade jurídica, portanto essa parte está certa, o automóvel é consumível.
"o veículo automotor em questão é um bem móvel, fungível e juridicamente consumível."
O erro em questão é a fungibilidade - automóveis são sim bens infungíveis, devido a seu numero de chassi!
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Leão,
Seu entendimento estaria correto, se a questão fosse elaborada tomando como referência o propietário do veículo. Todavia, como é possível notar no início da assertiva, a classificação do veículo é elaborada "sob a ótica da revendedora". Portanto, corretos aqueles que afirmam que o automóvel é bem consumível juridicamente.
Espero ter ajudado!
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Li o entendimento da banca, mas não concordo. Pra mim tanto faz o número do chassi do veículo. São produzidos milhares iguais a ele, e só por mudar o número do chassi de um pra outro vem me dizer que é infungível??? Quem aqui compra um carro pelo número do chassi????
Só falta a banca me dizer quem uma mação é infungivel pela quantidade de sementes... ou pelos constrastes da cor da casca...
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Trecho retirado do texto: Não se tratava de nenhum veículo raro, com características especiais de
interesse de colecionadores. ( Fungível )
Sob a ótica da revendedora ( bem consumível )
Clóvis Beviláqua obtempera que há coisas que, segundo o destino que lhes de-
rem, serão consumíveis ou inconsumíveis. Tais são, por exemplo, os livros, que, nas
prateleiras de uma livraria, serão consumíveis por se destinarem à alienação, e, nas
estantes de uma biblioteca, serão inconsumíveis, porque aí se acham para serem li-
dos e conservados ( Direito civil esquematizado - Carlos Roberto gonçaves )
Não achei o erro da questão ?
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Atenção:
o carro é um bem infungível para o STJ, apesar de ter vários outros
iguais, pois o número do chassi faz essa diferenciação: ele é o único
com aquele número de chassi. Mas esse raciocínio não vale para o dinheiro, por
exemplo, mas apenas para o carro, pois essa característica é considerada apenas
para que um carro
possa ser objeto de alienação
fiduciária, só admissível para bens infungíveis."
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Para o STJ, pelo fato de ter número de série automóveis são bens INFUNGÍVEIS, sendo assim todos os bens de consumo durável, que também possuem número de lote e série deveriam ser INFUNGÍVEIS, portanto geladeiras, fogões, cpus, notebooks, aparelhos celulares deveriam ser todos INFUNGÍVEIS e sabemos que são fungíveis. Posicionamente ilógico do STJ.
De qualquer forma para concurso AUTOMÓVEL É INFUNGÍVEL!!!
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GABARITO ERRADO
O CESPE até admitiu que poderia considerar a consuntibilidade jurídica pelo fato do veículo estar destinado a alienação (Art 86, parte 2), porém, não admitiu a possibilidade de reconhece-lo como fungivel, já que o carro possui registro individualizado.
Foi o que entendi.
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Questão muito capciosa!
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E se a pessoa encomenda um veículo zero KM, o bem será considerado infungível?
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Meu Deus, que preguiça de ler esses debates bobos de gente batendo cabeça com a banca. Sobre a parte final da assertiva, vejamos:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Apesar da aquisição do domínio de bem móvel efetivar-se pela simples tradição (art. 1.267 do CC/02), a transferência plena da propriedade dos veículos automotores, seja perante o Estado, seja perante terceiro, exige a transcrição do título aquisitivo no órgão executivo de trânsito. 3. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do referido dispositivo quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência da propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a transação à administração pública. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, adstrito às circunstâncias fáticas da causa, não acolheu a tese de negativa da propriedade da motocicleta sub judice, em razão de a autora ter imputado a responsabilidade das infrações a terceiros sem identificá-los, tampouco apresentando documento para comprovar a tradição do bem. 6. A alteração do julgado nos termos pretendidos, inclusive quanto à amplitude do pedido formulado na exordial, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. ..EMEN:
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1128309 2017.01.56799-3, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/06/2018 ..DTPB:.)
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Bah que viagem... em que pese o numero do chassi ser único, o carro é um bem que pode ser substituído sim... exemplo quando você compra o veículo que apresenta defeito, pode pedir a troca... falar que é insubstituível é mt forçado.
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Rafaela S, não é viagem não...a questão diz que a transferência do Domínio deu-se pela "simples tradição" (o que invalida a questão), pois a transferência de veículo automotor se dá com ato formal perante Detran, inclusive com vistoria p/ evitar o caso de produto de roubo/furto.
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A questão inquire se o carro é bem fungível ou não sob a ótica da revendedora. Acredito se fosse carros novos, seriam bens fungíveis pois não faz diferença para uma concessionária vender uma Hilux prata A ou B ou C. Eles vendem qualquer uma que estiver à disposição, e mesmo o comprador, entre 10 Hiluxes de determinada cor, vai escolher qualquer uma delas, portanto tem toda natureza de bem fungível. Porém, uma vez que o carro não é mais novo, meio quilômetro rodado já faz diferença para um possível comprador.