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ID
1177537
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo cautelar, previsto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 808. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

  • Item correto B

    A) na cautelar de protesto, o requerido poderá apresentar defesa ou contraprotesto nos autos, no prazo de 5 dias. (ERRADO) 

    A cautelar de protesto é dirigida ao juiz através de petição (Art. 867,CPC); e ela não é passível de defesa vejamos:

    Art. 871, CPC: O Protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto

    B) se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. 

    CORRETO em consonância com Art. 808, p.único, CPC

    C)  não se admite a juntada de documentos em cautelar de justificação, porquanto se trata de medida voltada à produção de prova oral. (ERRADO) 

    Art. 863, CPC: A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos. 

    Art. 865, CPC: No processo de justificação não se admite defesa nem recurso. 

    D) cessa a eficácia da medida cautelar não executada no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão que a conceder. (ERRADO) 

    Art. 808, CPC: Cessa a eficácia da medida cautelar: 

    I - Se a parte não intentar ação no prazo de 30 dias.

    II- Se não for executada em 30 dias.

    III- Se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito.


    E) o não ajuizamento da ação principal, no prazo previsto em lei, acarreta a perda da eficácia da liminar, mas não a extinção do processo cautelar. (ERRADO)

    Art. 796, CPC: O procedimento cautelar pode ser instaurado ANTES ou no CURSO do processo principal e deste é SEMPRE DEPENDENTE. 

    Art. 808, III- Cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito. 


  • Caro Leonardo, acredito que o fundamento que torna a assertiva E errada não é esse que você expôs, mas sim a Súmula 482 do STJ. 

    O CPC dispõe o seguinte: 

    "Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806"

    Entretanto, o STJ pacificou o entendimento de que a desobediência ao prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal não só faz cessar a eficácia da liminar deferida, como também gera a extinção do processo cautelar. Nessa senda, segue o enunciado:

    Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."

    Abraço.



  • LETRA B CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


  • Nota do autor: a questão versa principalmente sobre a precariedade da tutela provisória. A tutela provi, sória poderá, a qualquer tempo, ser revogada ou modifi- cada por decisão motivada do julgador (arts. 296 e 298, CPC/2015). Em regra, o juiz só pode revogar ou modificar a tutela provisória a partir da provocação das partes. Para que se possa revogar ou modificar a medida concedida, exige-se que sobrevenha alteração posterior capaz de tornar inexistente algum dos pressupostos existentes outrora - quer através de modlficaçào no estado de fato, quer pelo surgimento de novo elemento probatório. 

    Exemplifica Fredie Didier o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome de serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra divida, e não àquela que ensejara a negativação. Impe- riosa, nesse caso, a revogação da medida''.la! revogação,

    aliás, possui eficácia ex tunc e é imediata. 

  • Item 1: incorreto, pois é defeso à parte repetir o pedido se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, o que poderá se dar, excepcional- mente, por novo fundamento (art. 309, parágrafo único, CPC/2015).

    Item 11: incorreto. O enunci;ido contraria o disposto no art. 296, parágrafo único, CPC/2015, segundo o qual "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo".

    Item Ili: incorreto. Prevalece que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de deca- dência ou de prescrição (art. 31 O, CPC/2015). Nessa hipó- tese, havendo coisa julgada sobre o direito acautelado, o processo intentado visando à tutela satisfatlva deve ser ext!nto com base no art. 485, V, CPC/2015.