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Não entendi essa...
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
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Eu também errei a questão pensando que era a Letra C. No entanto, não podemos confundir a competência para INSTITUIR O IMPOSTO, que pertence à União (sempre), com a possibilidade de cobrança e fiscalização, que pode ser concedido ao Município, desde que não implique redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal. Isso é, ao Município cabe, única e exclusivamente, a cobrança e a fiscalização do ITR instituído pela UNIÃO.
Assim, a letra A está corretíssima, porque a questão fala de competência tributária para instituir o ITR.
Bons estudos a todos!
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA(INDELEGÁVEL) X CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA(DELEGÁVEL)
Art. 7º
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra,
nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Em razão da enorme quantidade de municípios pequenos em nosso país, e da possibilidade dos custos da fiscalização superarem a própria arrecadação tributária do ITR, o Constituinte concedeu à União a opção de delegar aos Municípios a capacidade tributária ativa(e não a competência, pois essa é indelegável)da cobrança do ITR, dando a eles 100% da sua arrecadação, e não apenas 50%.
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Altamir Gil e Jesus LNL, a resposta correta (como bem demostraram os colegas) é a alternativa "A", haja vista ser a "competência tributária" indelegável, nos termos do art. 7º, caput, do Código Tributário Nacional. É uma competência exclusiva da União, só ela pode instituir o imposto. Agora, o quê pode ocorrer é da União delegar aos Municípios a capacidade tributária para fiscalizar e cobrar, na forma da lei, o ITR (Imposto Territorial Rural), mas desde que não implique redução ou qualquer outra forma de renúncia fiscal, é o diz o art. 154, §4º, III, da CRFB/1988. Não há que se falar em concorrência de competências entre o Município e a União.
s.m.j é o que, analisando a letra fria da lei, entendi.
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A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA é indelegável. No caso do ITR, o que pode ser delegado sãos as funções de arrecadar e fiscalizar o imposto aos municípios.
Gab.: A
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a) Correta. Cabe à União Federal instituir o ITR.
b) Incorreta. Os municípios podem exercer a capacidade tributária ativa. No entanto, a competência tributária é indelegável, permanecendo com a União.
c) Incorreta. Os municípios podem exercer a capacidade tributária ativa. No entanto, a competência tributária é indelegável, permanecendo com a União.
d) Incorreta. A competência pertence à União Federal, sendo indelegável.
e) Incorreta. A competência pertence à União Federal, sendo indelegável. A capacidade tributária ativa pode ser delegada aos Municípios, conforme artigo 153, VI, da CF.