SóProvas


ID
1177918
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O funcionário público que, em conluio com particular, facilita-lhe a prática de contrabando será processado por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

      Facilitação de contrabando ou descaminho

      Art.318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando oudescaminho (art. 334):

      Pena - reclusão, de 3(três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Acrescentando:
    O crime de Facilitação de contrabando ou descaminho é crime próprio, praticado por funcionário público que seja responsável pela prevenção do crime de contrabando ou descaminho, logo, não é qualquer funcionário público.

    Já o crime de Contrabando e descaminho, é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo, segue abaixo a diferença entre os dois institutos previstos na tipificação:

      - Contrabando - importar e exportar mercadoria proibida

      - Descaminho - iludir o pagamento de direito ou imposto da mercadoria

    Bons Estudos

  • Deve ser levado em consideracao que a presente questao foi colocada em prova para concurso de advogado, pois o fato de o funcionario publico estar em conluio com o particular para facilitar a pratica de contrabando e descaminho nao faz com que ele seja processado pelo artigo 318. o funcionario public so ira responder pelo artigo 318 se ele for funcionario publico responsavel pela prevencao ou repressao do crime de contrabando e descaminho. for a desses casos ele sera participle do 334.

  • Atentem para a atualização legislativa:

    LEI Nº 13.008, DE 26 JUNHO DE 2014.

    Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.


  • CD "PIRATA". VIOLAÇÃO. DIREITO AUTORAL. No caso, a investigada foi presa em flagrante quando comercializava CDs falsificados em feira livre e afirmou que o material era proveniente de São Paulo e do Paraguai. Sob o argumento de que a conduta da investigada, em razão do princípio da especialidade, configura, em tese, delito de violação de direito autoral, e não crime de contrabando ou descaminho, o juízo federal determinou a devolução dos autos à Justiça estadual, que suscitou o conflito. Todavia o Min. Relator salientou que a mera confissão do acusado quanto à origem estrangeira da mercadoria é insuficiente para a configuração do delito de contrabando ou descaminho. Para a caracterização de tais delitos, é necessário demonstrar a procedência estrangeira da mercadoria, por se tratar de circunstância elementar do correspondente tipo penal, sem a qual a infração não se aperfeiçoa, o que não se operou no caso dos autos. A conduta da investigada caracteriza apenas o delito de violação de direito autoral, em atenção ao princípio da especialidade. Não havendo imputação quanto à introdução ilegal de outras mercadorias no País, o que, em tese, poderia configurar o crime de descaminho, está afastada a competência da Justiça Federal para o exame do feito, em razão de a ofensa ter alcançado somente o interesse do particular em seu direito lesado. Precedentes citados: RHC 21.841-PR, DJ 5/11/2007, e CC 30.107-MG, DJ 10/2/2003. CC 48.178-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/3/2009.


  • Peço que me avisem caso esteja errado.

    A facilitação de contrabando ou descaminho só pode ser praticada por funcionário específico,i.e, aquele que tem o dever funcional de verificar a passagem de mercadoria no país.

    No caso em tela, a questão não fala dessa situação, assim, poderia ser qualquer funcionário, p.ex., um gari. Nesse sentido, ao facilitar para um particular ele seria coautor ou partícipe do particular.


    O que acham?


  • Vide manual de direito penal do NUcci, pg 1032 e 1033, 7 º edição, 2012 (s.m.j)

  • As discussões levantadas sobre a aplicação do CP-318 ou CP-334 em razão do enunciado ser genérico quanto à figura do funcionário público (elemento normativo), são pertinentes.

    Bitencourt, CP Comentado, 8. ed., 2014, p. 1383, diz: "Se outro funcionário público, sem esse dever funcional específico, por exemplo, concorrer de alguma forma para o crime de contrabando ou descaminho, responderá por este (art. 334) e não pela figura especial da facilitação (art. 318). Nada impede que possa ocorrer a figura do concurso eventual de pessoas, seja com extraneus, seja com outro funcionário sem esse dever funcional. Ademais, se não concorrerem com algum funcionário que tenha o dever funcional de fiscalizar contrabando ou descaminho, responderão pelo crime de contrabando ou descaminho, e não por sua facilitação, pois a ausência desse elemento normativo altera a figura típica".


    Em minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada em razão do enunciado: prejudica o entendimento.


    Abraços.

  • A facilitação se deu com infração do dever funcional? Se sim: art 318. Se não, art. 334-A. A questão ficou devendo no enunciado!!!

  • O que, em regra, é tratado como concurso de pessoas (participação), foi elevado pelo legislador ao status de figura típica autônoma, no que se refere ao delito de contrabando ou descaminho.

  • Trata-se de questão polêmica, pois, para que ocorra o crime de facilitação de contrabando ou descaminho, (318 CP), o funcionário público deve ser o servidor imcumbido de impedir a prática do contrabando ou descaminho (crime próprio). Caso não ostente essa atribuição funcional, responderá pelo delito de contrabando ou descaminho (334), na condição de partícipe. Assim sendo, vemos que o enunciado da questão, não trás tal informação sobre o sujeito ativo, portanto, vemos que se trata de servidor comum. Portanto a alternativa mais adequada seria letra E, pois, como sabemos, não podemos utilizar de interpretação extensiva in malam partem kkkk.

     Bons estudos a todos nós!!!!!!!!!!!!

  • Para encerrar, saliente-se que por meio da Lei n. 13.008, de 2014, atualmente o crime de descaminho está tipificado no artigo 334, com pena de um a quatro anos de reclusão e o de contrabando vem agora no artigo 334-A com sanção majorada, isto é, reclusão de dois a cinco anos. Tal mudança ocorreu porque o contrabando é um delito mais grave e igualar as penas entre os dois institutos era uma evidente violação ao princípio da proporcionalidade penal. Essa diferença na pena permite, por exemplo, favorecer o autor do descaminho com a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099, de 1995, benefício este que não se aplica mais ao contrabandista.
      JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Com acerto, Márcia Dometila Lima de Carvalho aponta as diferenças entre os crimes de contrabando e descaminho, dando ênfase ao aspecto tributário: “Embora reunidos em um mesmo tipo, o art. 334 do citado Estatuto, e sujeitos à mesma sanção, não há como negar que os dois fatos, a exportação ou importação de mercadoria proibida e a fraude aos tributos aduaneiros, possuem características próprias de cada um, sendo mesmo diversa a sua natureza jurídico-penal. Assim, enquanto o descaminho, fraude no pagamento dos tributos aduaneiros, é, grosso modo, crime de sonegação fiscal, ilícito de natureza tributária, pois atenta imediatamente contra o erário público, o contrabando propriamente dito, a exportação ou importação de mercadoria proibida, não se enquadra entre os delitos de natureza tributária. Estes, procedidos de uma relação Fisco-contribuinte, fazem consistir, o ato do infrator, em ofensa ao direito estatal de arrecadar tributos. [...]. Já o preceito inerente à norma tipificadora do contrabando visa a proteger outros bens jurídicos, que, embora possam configurar interesses econômicos-estatais, não se traduzem em interesses fiscais. Inexiste uma relação Fisco-contribuinte entre o Estado e o autor do contrabando. Proibida a exportação ou importação de determinada mercadoria, o seu ingresso ou a sua saída das fronteiras nacionais configura um fato ilícito e não um fato gerador de tributos”.

  • Tribunais de Contas - Concurso: TCE-TO - Ano: 2008 - Banca: CESPE - Disciplina: Direito Penal - Assunto: Contrabando e Descaminho - Tendo como referência o Código Penal, faça o que se pede a seguir. 1- Estabeleça as distinções entre os crimes de contrabando e descaminho, dando ênfase à questão tributária.

     
    O artigo 334 tipificava o crime de contrabando ou descaminho nos seguintes termos: “Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”, cominando pena de reclusão de um a quatro anos. A Lei n. 13.008, de 2014 deu nova redação ao artigo 334 e, ainda, introduziu o artigo 334-A, distinguindo em dispositivos diversos os crimes de contrabando e descaminho. A pergunta foi cobrada antes da referida alteração legal, mas mantém-se atual, pois os conceitos de contrabando e descaminho são diferentes e, agora, constam expressamente do Código Penal em tipos penais distintos.
    No descaminho (contrabando impróprio) o sujeito ativo ilude o pagamento de tributo em virtude da entrada ou saída de uma mercadoria do território nacional. A mercadoria, portanto, é permitida, podendo entrar ou sair do país, porém o criminoso adota um expediente para não pagar os tributos devidos nessa operação. A rigor, o descaminho é um crime de sonegação fiscal.

    Já o contrabando (contrabando próprio) consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida pelas leis brasileiras como, por exemplo, carros usados, produtos falsificados e resíduos sólidos perigosos e rejeitos (artigo 49 da Lei n. 12.305, de 2010). Assim, o contrabandista traz para o país uma mercadoria que não poderia ser exportada ou retira do território mercadoria que não poderia ser importada. Quando essa atividade envolve drogas, substâncias proscritas no Brasil, o criminoso pratica um crime específico, porquanto o legislador criou uma figura típica própria na Lei n. 11.343, de 2006.

  • Questão peca no enunciado. Para atestarmos com segurança  se é o 318 ou o 334 do CP o enunciado deveria especificar se houve ou não violação de dever funcional já que o sujeito ativo do crime de facilitação de contrabando ou descaminho é "somente pode ser o

    funcionário público em cujas atribuições esteja inserida a repressão ao contrabando ou descaminho" (GONÇALVES, 2011, p. 150). 


  • Cadê que cai uma questão assim na minha prova?!  ;////

  • Não cai no TJ- SP 2018

  • Aff... esse artigo não cai no TJSP 2019, MAS... acertei por conta de outras partes da lei.

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • (GABARITO)- Art. 318, CP Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 334,CP).

  • Uma questão bastante incompleta. O funcionário agiu com infração de dever funcional? Ele tinha obrigação de evitar o descaminho ou contrabando?

  • Facilitação de Contrabando ou descaminho: Crime cometido por funcionário público contra a Adm pública. Descaminho Crime cometido por particular contra a Adm pública. Contrabando: Crime cometido por particular contra Adm pública. Essa é a diferença!
  • A questão tem como tema os crimes de contrabando e de facilitação de contrabando ou descaminho. O crime de contrabando está previsto no artigo 334-A do Código Penal, estando inserido no Capítulo II do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando-se de crime praticado por particular contra a administração em geral. Ele pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo nenhuma qualidade do agente, pelo que se classifica como crime comum. Já o crime de facilitação de contrabando ou descaminho encontra-se previsto no artigo 318 do Código Penal. Ele está inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal, tratando de um crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Por conseguinte, este é classificado como crime próprio, uma vez que somente pode ser praticado pelo funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Feitas essas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A conduta do funcionário público que, em conluio com um particular, facilita-lhe a prática de contrabando, não corresponde ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, da seguinte forma: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

     

    B) Correta. A conduta do funcionário público deverá ser tipificada no crime previsto no artigo 318 do Código Penal, com a seguinte descrição típica: “Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho". Vale ressaltar que, embora num mesmo contexto, o funcionário público facilite o contrabando ou o descaminho praticado por um particular, o funcionário público responderá pelo artigo 318 do Código Penal, e o particular responderá pelo artigo 334 ou 334-A do Código Penal, conforme o caso, por aplicação excepcional da teoria pluralista relacionada ao concurso de agentes.

     

    C) Incorreta. A conduta praticada pelo funcionário público, na hipótese narrada no enunciado, não corresponde ao crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

     

    D) Incorreta. A conduta praticada pelo funcionário público, na hipótese narrada no enunciado, também não corresponde ao crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente".

     

    E) Incorreta. Embora o funcionário público e o particular ajam num mesmo contexto fático, cada um dos agentes responderá por crime específico para a conduta praticada. Trata-se de uma exceção à teoria monista, que é aplicada como regra ao concurso de agentes. Na hipótese, excepcionalmente, aplica-se a teoria pluralista.

     

    Gabarito do Professor: Letra B