SóProvas


ID
1178245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a contratos, união estável e improbidade administrativa, julgue os itens subsequentes.

Conforme o Código Civil brasileiro, é expressamente proibido que herança de pessoa viva seja objeto de contrato

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    É o que prevê expressamente o art. 426, CC, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Isso é o que a doutrina chama de "pacta corvina". A analogia que se faz é em relação aos hábitos alimentares do corvo (animais mortos) e o objeto do contrato (herança de pessoa viva). O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo, os votos de morte para aquele e quem a sucessão se trata. Tal como os corvos, que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento para se apossarem dos bens daherança.

  • O parta corvina determina que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. Artigo 426 CC/02.

  • art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Excelente explicação do Lauro. Obrigado por compartilhar seu conhecimento.

  • É bem verdade que a herança, como universalidade de direito, não pode ser objeto de contrato, mas o código prevê expressamente a possibilidade de partilha antecipada dos bens que viriam a compô-la:

    "Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários."

    Muito se discute na doutrina se isso ofende ou não a proibição do art. 426, se a partilha entre vivos configura disposição sobre a herança ou não, mas na prova pode vir alguma pegadinha, até me surpreendeu o CESPE não ter aprontado algo diferente aqui.

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.(PACTA CORVINA é vedado!!!)

  • A questão trata de contratos.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     Art. 426. BREVES COMENTÁRIOS


    Pacta Corvina. Proibição do pacto sucessório. O acordo que venha a dispor de herança de pessoa viva é denominado pacta corvina, ou acordo de corvos. Vale destacar que a vedação alcança tanto terceiros que desejem pré-alienar direitos em relação a uma potencial herança quanto o próprio titular do direito de propriedade/posse sobre os bens que só pode transmitir direitos post mortem através das formas legais (testamento ou codicilo, neste último caso para pequenas disposições).

    Neste artigo fica patente a relação entre Direito e Moral, pois apesar de muitos contratos poderem ser feitos sobre bens futuros (como a compra e venda - art. 483 CC), a disposição de uma herança quando ainda vivo o seu autor ataca todos os preceitos de respeito pela vida alheia. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    Conforme o Código Civil brasileiro, é expressamente proibido que herança de pessoa viva seja objeto de contrato

    Resposta: CERTO


    Gabarito do Professor CERTO.

  • De fato não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Porém o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (Art. 1.793)

  • Exato! Não se admite o pacta corvina.

  • PACTO SUCESSÓRIO OU SUCESSÃO CONTRATUAL

    Pacto sucessório é o pacto oriundo de contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva. Também conhecido por pacta corvina, não é admitido no ordenamento jurídico pátrio. Apenas a morte do autor da herança é capaz, portanto, de dar origem ao direito sucessório dos que sobrevivem àquele. Há, entretanto, uma única exceção, trazida pelo art 2.018 do CC/02, que se traduz na antecipação de legítima. 

  • Certo, não herda herança de gente viva.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • É mera expectativa de direito que não pode ser objeto de contrato.
  • Pacta Corvina - é uma expressão em latim que significa “acordo do corvo”. Refere-se aos hábitos alimentares da ave que fica aguardando a morte de suas vítimas para se aproveitar de seus restos mortais. EJI

     “Art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”

    Na realidade, isso é o que a doutrina chama de “pacta corvina” (acordo do corvo) ou pacto sucessório.

    Essa analogia se faz por causa dos hábitos alimentares do corvo. O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo de morte para aquele a quem a sucessão se trata.

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    Tal como os corvos (abutres, urubus, etc.) que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento da pessoa para se apossarem dos bens de sua herança, o que é repudiado por nosso Direito.

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    A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto juridicamente impossível, ou seja, o ato é nulo de pleno direito.