-
Certo.
É o que prevê expressamente o art. 426, CC, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Isso é o que a doutrina chama de "pacta corvina". A analogia que se faz é em relação aos hábitos alimentares do corvo (animais mortos) e o objeto do contrato (herança de pessoa viva). O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo, os votos de morte para aquele e quem a sucessão se trata. Tal como os corvos, que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento para se apossarem dos bens daherança.
-
O parta corvina determina que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. Artigo 426 CC/02.
-
art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
-
Excelente explicação do Lauro. Obrigado por compartilhar seu conhecimento.
-
É bem verdade que a herança, como universalidade de direito, não pode ser objeto de contrato, mas o código prevê expressamente a possibilidade de partilha antecipada dos bens que viriam a compô-la:
"Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários."
Muito se discute na doutrina se isso ofende ou não a proibição do art. 426, se a partilha entre vivos configura disposição sobre a herança ou não, mas na prova pode vir alguma pegadinha, até me surpreendeu o CESPE não ter aprontado algo diferente aqui.
-
Gabarito:"Certo"
Art. 426 do CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.(PACTA CORVINA é vedado!!!)
-
A questão trata de contratos.
Código
Civil:
Art.
426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art.
426. BREVES COMENTÁRIOS
Pacta
Corvina. Proibição do pacto sucessório. O acordo que venha a dispor de herança de pessoa viva é denominado pacta
corvina, ou acordo de
corvos. Vale destacar que a vedação alcança tanto terceiros
que desejem
pré-alienar direitos em relação a uma potencial herança quanto o próprio
titular do direito de
propriedade/posse sobre os bens que só pode transmitir direitos post mortem
através das formas legais (testamento ou codicilo, neste último caso para pequenas
disposições).
Neste artigo fica patente a relação entre
Direito e Moral, pois apesar de muitos contratos poderem ser feitos sobre bens
futuros (como a compra e venda - art. 483 CC), a disposição de uma herança quando ainda
vivo o seu autor ataca todos os preceitos de respeito pela vida alheia. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Conforme o Código Civil
brasileiro, é expressamente proibido que herança de pessoa viva seja objeto de
contrato
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
-
De fato não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. Porém o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. (Art. 1.793)
-
Exato! Não se admite o pacta corvina.
-
PACTO SUCESSÓRIO OU SUCESSÃO CONTRATUAL
Pacto sucessório é o pacto oriundo de contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva. Também conhecido por pacta corvina, não é admitido no ordenamento jurídico pátrio. Apenas a morte do autor da herança é capaz, portanto, de dar origem ao direito sucessório dos que sobrevivem àquele. Há, entretanto, uma única exceção, trazida pelo art 2.018 do CC/02, que se traduz na antecipação de legítima.
-
Certo, não herda herança de gente viva.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
É mera expectativa de direito que não pode ser objeto de contrato.
-
Pacta Corvina - é uma expressão em latim que significa “acordo do corvo”. Refere-se aos hábitos alimentares da ave que fica aguardando a morte de suas vítimas para se aproveitar de seus restos mortais. EJI
“Art. 426/CC: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.”
Na realidade, isso é o que a doutrina chama de “pacta corvina” (acordo do corvo) ou pacto sucessório.
Essa analogia se faz por causa dos hábitos alimentares do corvo. O negócio jurídico com tal objeto indicaria o desejo de morte para aquele a quem a sucessão se trata.
______________________________________________________
Tal como os corvos (abutres, urubus, etc.) que esperam a morte de suas vítimas para se alimentarem, os contratantes estariam avidamente aguardando o falecimento da pessoa para se apossarem dos bens de sua herança, o que é repudiado por nosso Direito.
______________________________________________________
A doutrina entende que um contrato que versa sobre a herança de pessoa viva tem objeto juridicamente impossível, ou seja, o ato é nulo de pleno direito.