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ERRADO
Decreto 32598 Art. 15. Os benefícios de natureza tributária, creditícia ou financeira que importem renúncia de receita somente poderão ser reconhecidos pela autoridade administrativa competente se estiverem contemplados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício do seu reconhecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos benefícios ou incentivos tributários objeto de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, na forma do inciso VII do § 5º do artigo 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
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Errada
Concessões de incentivo tributário podem ser instituídos por decreto do Executivo FEDERAL e somente para os Impostos sobre Exportação, Importação, IOF e IPI segundo a CF art 153 a e LRF art 14 §3
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Errada, considerando o Decreto 32598, a LRF e a própria CF.
1º) Conforme art. 15, Decreto 32.598/2010 - DF: "Os benefícios de natureza tributária, creditícia ou financeira que importem renúncia de receita somente poderão ser reconhecidos pela autoridade administrativa competente se estiverem contemplados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício do seu reconhecimento."
2º) Deverá atender aos requisitos e condições do art. 14 da LRF que versa sobre Renúncia de Receitas.
3º) Conforme Art. 150, § 6º, CF: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g"
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Como a questão cita o caso específico do DF, é cabível citar que a Lei Orgânica tipifica expressamente que as concessões tributárias e fiscais,como também, remissões de dívidas carecem de autorização legislativa,emanada através da Câmara Legislativa. Sendo o não cumprimento passível de nulidade do ato( Artigo 18 inciso IV da Lei Orgânica do DF)
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Artigo 14 Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; --> se deve estar na LOA, não pode estar no decreto, certo?
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LODF:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I – só poderão ser concedidos ou revogados por meio de LEI ESPECÍFICA, aprovada por DOIS TERÇOS dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor;
II – NÃO serão concedidos no ÚLTIMO EXERCÍCIO de cada LEGISLATURA (último ano), SALVO:
- os benefícios fiscais relativos ao ICMS, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135; e
- no caso de calamidade pública, nos termos da lei;
III – não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
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Somente: LEI ESPECÍFICA
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Vejamos....
Segundo a Lei 101 a renúncia de receita (concessão de benesses ao empresariado) pelo Poder Público deverá atender a alguns requisitos. Primeiro, aquele que propõe essa concessão deverá demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária. Ou, então, se não estiver na LOA, deverá o proponente demonstrar que tal renúncia está acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição - ainda assim, a lei 101 não relata como conceder o benefício, se por meio de decreto ou por meio e uma lei. A Lei 101 apenas enumerou pré-condições para a concessão do benefício.
Repare que os Impostos sobre Exportação, Importação, IOF e IPI não se enquadram nessas pré-condições (e não a forma como deverá ser concedido o benefício, pois, como dito, a Lei 101 nem narra sobre isso). Essa previsão da Lei 101 tem caráter extrafiscal (para que o Poder Público possa intervir na economia sem esse tipo de "empecilho").
Outro colega citou que a LDO do DF especifica que a concessão se dará por meio de uma lei específica. Ou seja, a concessão de benesses se dá por lei específica, e não por meio de decreto, como afirma a questão.
Logo, errada.
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Gab: ERRADO
Na verdade, além de estar na CF/88, Art.150,§6°. que será por meio de Lei Específica, está também na LODF., Art. 131.