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CERTA, SEGUNDO DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
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Decreto 32.598/2010 - DF:
Art. 32. Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Convênio: instrumento que tenha como partes, de um lado, um órgão da Administração do Distrito Federal e, de outro, entidades públicas ou particulares, cujo objetivo é a execução de programas, projetos ou eventos de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
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Pelo Decreto 6.170, marcaria errado, pois abrange apenas entidades privadas sem fins lucrativos, enquanto o enunciado trata de entidades privadas de um modo geral. Tomando como base o Decreto 32.598/2010 - DF, a questão está corretíssima!
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Comentário:
Para responder o item, é interessante conhecer a definição de convênio prevista no Decreto 6.170/2007:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
O Decreto 6.170/2007 disciplina os convênios firmados pela administração pública federal; por isso, é natural que restrinja a participação no polo repassador dos recursos a “órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta”. Porém, é possível que Estados, DF e Municípios também firmem convênios nos quais figurem como a parte que irá repassar os recursos a terceiros. Na questão em comento, por exemplo, quem repassa os recursos é a administração do DF, o que é perfeitamente cabível.
O aspecto crucial para se definir um convênio é a finalidade do ajuste, qual seja, a execução de programas de interesse recíproco, em regime de cooperação mútua.
Gabarito: Certo