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Art. 70. CPC: A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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Não serve para resolver todas as questões de intervenção de terceiros, mas em algumas pode ajudar:
FI-CHA DE-NOME RE-DE:
FIador/devedor solidário - CHAmamento ao processo
DEtentor - NOMEação à autoria
REgressiva/evicção - DEnunciação da lide
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Estendendo um pouco mais o estudo.
- Três características fundamentais da denunciação da lide:
> Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. O chamamento ao processo e a nomeação à autoria só podem ser requeridas pelo réu.
>Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um novo processo autônomo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária.
> Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso.
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Palavra chave para denunciação da lide: ação regressiva
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Complementando a excelente dica de Ana Gomes:
Palabra Chave da Denunciação à lide: ação regressiva. (aqui não há uma relação jurídica direta entre o denunciado e o adverário do denunciante).
Palavra Chave do chamamento ao processo: solidariedade. (aqui há uma relação jurídica entre o chamado e o autor da ação)
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Gabarito: A.
Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro.
Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.
Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.
Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.
Oposição: Isso é meu!
Denunciação da lide: regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.
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Sobre o instituto...
Denunciação da Lide:
Conceito: Consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu considerem “garante”
de seu direito no caso de perderem a demanda.
É ação de regresso (antecipada) provocada pelo autor ou pelo réu.
Objetivo: Trazer para o processo o terceiro para que responda regressivamente
pelos prejuízos que o denunciante possa vir a sofrer, se perder a causa,
ressarcindo-o de eventuais prejuízos.
É uma ação de regresso (veicula uma pretensão regressiva). É eventual (o
denunciante pede o reembolso para a hipótese de vir a perder). O denunciado
(terceiro) NÃO tem relação com o adversário do denunciante. O denunciado tem relação
com o denunciante (deverá reembolsar o denunciante caso este perca a ação).
Possui natureza
jurídica de incidente do processo (o denunciante agrega
pedido novo – amplia o objeto litigioso). A citação do denunciado
deverá ser requerida juntamente com a citação do réu, se o denunciante for o
autor; e no caso para contestar, se o denunciante for o réu.
Fonte: Professor Eduardo Francisco - Magistratura Trabalhista - Rede Damásio.
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Cuidado para não confundir nomeação à autoria com a denunciação da lide do art. 70, inciso II do CPC. Na nomeação à autoria quem o faz (só o réu q. pode) é detentor da coisa (e não possuidor conforme algum comentário abaixo) ou responsável pelo prejuízo. No caso do art.70, II do CPC, quem denuncia à lide é o possuidor direto. Há distinção entre detentor e possuidor.
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LETRA A CORRETA
PALAVRAS-CHAVE
PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
ASSISTÊNCIA
- auxílio;
OPOSIÇÃO
- obter o bem litigioso;
NOMEAÇÃO
- sair da lide;
DENUNCIAÇÃO
- direito de regresso;
CHAMAMENTO
- responsabilizar.
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É muito fácil confundir denunciação da lide com chamamento ao processo.
Vamos sistematizar algumas diferenças basilares:
- Chamamento: exclusivo do réu;- DL: autor ou réu podem denunciar;- Chamamento: relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;- DL: inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;- Chamamento:ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado;- DL: ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva
Fonte: Sinopses Jurídicas. Vol. 11. Ed. Saraiva
Um adendo: no chamamento ao processo figura cristalinamente a responsabilidade solidária, algo que não ocorre na denunciação da lide.
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Questão elaborada em fundo de quintal. Só consegui matar a charada com a palavra regresso (denunciação).
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Segue conforme o NCPC, já em vigor:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Percebam que a hipótese de possuidor indireto não mais está prevista. Bons estudos