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ID
1179046
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Lucius, em razão de contrato de prestação de serviços médicos através de seguro-saúde, está obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que a empresa titular do seguro-saúde terá se perder ação de reparação de danos morais e materiais proposta por paciente que foi vítima de erro médico. Lucius será convocado para intervir no processo através

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. CPC: A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

  • Não serve para resolver todas as questões de intervenção de terceiros, mas em algumas pode ajudar:

    FI-CHA DE-NOME RE-DE:

    FIador/devedor solidário - CHAmamento ao processo

    DEtentor - NOMEação à autoria

    REgressiva/evicção - DEnunciação da lide

  • Estendendo um pouco mais o estudo.

    - Três características fundamentais da denunciação da lide:

    > Pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. O chamamento ao processo e a nomeação à autoria só podem ser requeridas pelo réu.

    >Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um novo processo autônomo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, mas a secundária.

    > Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. 

  • Palavra chave para denunciação da lide: ação regressiva

  • Complementando a excelente dica de Ana Gomes:

    Palabra Chave da Denunciação à lide: ação regressiva. (aqui não há uma relação jurídica direta entre o denunciado e o adverário do denunciante).

    Palavra Chave do chamamento ao processo: solidariedade. (aqui há uma relação jurídica entre o chamado e o autor da ação)

  • Gabarito: A.


    Associei algumas palavras-chaves aos institutos de intervenção de terceiro


    Atenção! É só uma ajudinha para estimular a fixação.


    Chamamento ao processo: fiador/solidariedade.


    Nomeação à autoria: detentor/possuidor/caseiro.


    Oposição: Isso é meu!


    Denunciação da lide: regresso/seguradora, evicção, possuidor indireto/proprietário, usufrutuário/credor pignoratício/locatário/posse direta da coisa.
  • Sobre o instituto...


    Denunciação da Lide:


    Conceito: Consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu considerem “garante” de seu direito no caso de perderem a demanda.

    É ação de regresso (antecipada) provocada pelo autor ou pelo réu.


    ObjetivoTrazer para o processo o terceiro para que responda regressivamente pelos prejuízos que o denunciante possa vir a sofrer, se perder a causa, ressarcindo-o de eventuais prejuízos.


    É uma ação de regresso (veicula uma pretensão regressiva). É eventual (o denunciante pede o reembolso para a hipótese de vir a perder). O denunciado (terceiro) NÃO tem relação com o adversário do denunciante. O denunciado tem relação com o denunciante (deverá reembolsar o denunciante caso este perca a ação).


    Possui natureza jurídica de incidente do processo (o denunciante agrega pedido novo – amplia o objeto litigioso). A citação do denunciado deverá ser requerida juntamente com a citação do réu, se o denunciante for o autor; e no caso para contestar, se o denunciante for o réu.


    Fonte: Professor Eduardo Francisco - Magistratura Trabalhista - Rede Damásio.

  • Cuidado para não confundir nomeação à autoria com a denunciação da lide do art. 70, inciso II do CPC. Na nomeação à autoria quem o faz (só o réu q. pode) é detentor da coisa (e não possuidor conforme algum comentário abaixo) ou responsável pelo prejuízo. No caso do art.70, II do CPC, quem denuncia à lide é o possuidor direto. Há distinção entre detentor e possuidor.

  • LETRA A CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • É muito fácil confundir denunciação da lide com chamamento ao processo.

    Vamos sistematizar algumas diferenças basilares:

    - Chamamento: exclusivo do réu;- DL: autor ou réu podem denunciar;- Chamamento: relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;- DL: inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;- Chamamento:ressarcimento, como regra, proporcional à quota-parte do chamado;- DL: ressarcimento integral, nos limites da responsabilidade regressiva

    Fonte: Sinopses Jurídicas. Vol. 11. Ed. Saraiva


    Um adendo: no chamamento ao processo figura cristalinamente a responsabilidade solidária, algo que não ocorre na denunciação da lide.
  • Questão elaborada em fundo de quintal. Só consegui matar a charada com a palavra regresso (denunciação).

  • Segue conforme o NCPC, já em vigor:

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Percebam que a hipótese de possuidor indireto não mais está prevista. Bons estudos