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COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: O STF e o STJ passaram a entender inconstitucional a vedação prevista na Lei 11.343/06 no que tange à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos para os crimes previstos na Lei de Drogas. Assim, considerando as circunstâncias apontadas no item, seria possível a substituição, conforme art. 44, III do CP.
B) ERRADA: Conforme entendimento consolidado do STF, a ação penal, no que tange ao crime de lesões corporais envolvendo violência doméstica à MULHER, será sempre PÚBLICA INCONDICIONADA.
C) CORRETA: O item está correto, pois o crime de estupro é considerado hediondo e os condenados por crimes hediondos, quando reincidentes, somente podem progredir de regime após cumpridos 3/5 da pena imposta, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 8.072/90.
D) ERRADA: O STJ possui um julgado, muito antigo, no sentido de que as fotocópias, quando NÃO autenticadas, não são consideradas documento, por não possuírem força probante:
(…)2. FALSIFICAÇÃO DE FOTOCOPIAS. AS FOTOCOPIAS E OUTRAS REPRODUÇÕES MECANICAS, QUANDO NÃO AUTENTICADAS (ART. 365, III, DO CPC, E 232, PARAGRAFO UNICO, DO CPP). NÃO SÃO DOCUMENTOS, POR SUA INAPTIDÃO PROBATORIA.
NO CASO, ENTRETANTO, NÃO SE SABE SE A FOTOCOPIA UTILIZADA ERA, OU NÃO, AUTENTICADA, PELO QUE REMETE-SE O EXAME DA QUESTÃO PARA A SENTENÇA.
3. COMPETENCIA. COMPETE AO JUIZO DO LOCAL ONDE FOI UTILIZADO O DOCUMENTO FALSO O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(RHC 3.446/AP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/1994, DJ 30/05/1994, p. 13493)
E) ERRADA: O STJ entende que neste caso, mesmo em sendo residência desabitada, deve incidir a causa de aumento de pena referente ao fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. Vejamos:
(…)2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/
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Gabarito: Letra C
a) ERRADO
(Q350917 Prova: CESPE - 2013 - PG-DF - Procurador) Desde que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 2. o , § 1. o , da Lei n. o 8.072/1990 (“A pena por crime previsto neste artigo [crime hediondo] será cumprida inicialmente em regime fechado”), não é mais obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos quando o réu for primário e sem antecedentes e não ficar provado que ele se dedique ao crime ou esteja envolvido com organização criminosa. (certo)
b) ERRADO
Na lesão corporal de natureza leve, a ação penal é pública incondicionada. (Só tomar cuidado que nem todos os crimes praticados contra a mulher são assim. Ameaça é AP Pública condicionada à representação).
c) CERTO. (3/5 de 10 anos = 3x10 /5 = 30/5 = 6 anos)
(Q402853 Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Analista Judiciário - Direito) Considere que um indivíduo tenha sido condenado por crime hediondo. Nesse caso, para que possa requererprogressão de regime de pena, esse indivíduo deve cumprir dois quintos da pena que lhe foi imputada, se for primário, e três quintos dessa pena, se for reincidente. (certo)
d) ERRADO
A fotocópia não autenticada não é considerada documento. Ou seja, aquele RG que o indivíduo tira xerox visando não perder o original, nem como prova documental serve.
e) ERRADO
É furto COM aumento de pena. Para o STJ, é irrelevante o fato de se tratar deestabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem de a vítima estar ounão efetivamente repousando. Ou seja, aumenta-se a pena se o furto é cometidonum estabelecimento comercial fechado à noite. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
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Para ajudar na letra D:
Falsidade Ideológica e Falsidade Material. Entenda a diferença.
“Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (…)
Na falsidade ideológica (ou pessoal) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.” (Damásio E. de Jesus, in ‘Código Penal Anotado’, ed. Saraiva, 1994, p. 771)
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Muito boa a questão. Bem elaborada.
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CRIME HEDIONDO - CUMPRIDO 3/5 DA PENA = 3/5 DE 10 ANOS = 6 ANOS.
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Sabia todas as assertivas e errei por falta de atenção na hora de fazer o calculo para progressão de regime. Vai a dica galera: se bater cansaço demasiado, extremo, vá dormir ou então ficará frustrado quando errar sabendo. fuiiiiiiiii, por hoje deu!
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3/5 vezes 10 = 30/5 = 6 anos
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Cuidado com a afirmação na letra B!
O STF, ao julgar a ADIN n 4424, de 09/02/2012, entendeu ser incondicionada a ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no ambiente doméstico. A atação do MP, nestes casos, portanto, prescinde de anuência da vítima.
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CÓDIGO PENAL. CRIMES
CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, §§ 1º E 4º, IV. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO
NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Subtração de
uma caixa de ferramentas, furadeira e uma fritadeira, do interior do pátio de
uma residência. A res furtiva foi apreendida em poder do acusado, quando este
saia do local, e foi avaliada em R$ 625,00. Réu revel. Autoria afirmada pela
prisão em flagrante, e pelas declarações dos policiais, que surpreenderam o
acusado saindo do local do fato com as coisas subtraídas, que foram todas
recuperadas. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. O princípio da insignificância
somente deve ser aplicado excepcionalmente. Se banalizado, acabará por
autorizar a prática de pequenos ilícitos diariamente, o que não pode ser
admitido. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. A jurisprudência é uníssona em
afirmar que os depoimentos prestados por policiais são válidos para comprovar
as circunstâncias do crime. REPOUSO NOTURNO. A circunstância do repouso noturno
é um plus em relação ao furto simples, mas é menor do que o furto qualificado.
Se reconhecido este, não se aplica o outro, podendo o horário do fato ser
ponderado nas circunstâncias judiciais. Acréscimo de pena afastado. ROMPIMENTO
DE OBSTÁCULO. AUTO DE CONSTATAÇÃO. Laudo de constatação de dano apontando
rompimento de cerca da residência. Além disso, a prova testemunhal é suficiente
para sua aferição. TENTATIVA. Prisão em flagrante, surpreendido o agente quando
saía do local, pelos policiais, recuperadas todas as coisas. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. Fixada praticamente no mínimo legal. Pequeno aumento justificado nos
antecedentes do réu, pois registra três condenações transitadas em julgado. .
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Sempre aumenta a pena, mas deve ser respeitada a
proporcionalidade, considerando a quantidade da pena anterior e da nova
condenação. Período de depuração da reincidência, embora aparente, não
demonstrado. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DESCONTO. Já na sentença adotada a fração de
decote no máximo, 2/3. PENAS SUBSTITUTIVAS. Ainda que específica, a
reincidência não impede a substituição. Apesar de três condenações, uma delas
se refere a fato ocorrido em 1999, outro em 2001, e o último em 2004. Soma das
penas que não atinge quatro anos. Substituição socialmente recomendável. PENA
DE MULTA. Fixada com moderação. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE.UNÂNIME.
(Apelação Crime Nº 70060540739, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 17/09/2014)
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Ótima questão. adorei!
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Colaborando para a galera que não manja muito dos "paranauê".
- Reincidentes: 3/5 para progredir de regime.
- Condenado a 10 anos, portanto:
10 x 3/5 --> 10 x 3 = 30
30 /5 = 6 anos.
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vlw alexandre
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A) O agente seja:
1- Primário;
2- De bons antecedentes;
3- Não integre organização criminosa.
Os requisitos são cumulativos???
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alguem sabe explicar a da maria da penha é incondicionada?
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Marcelo Menegat,
Na lei de violência doméstica as ações penais pertinentes se apresentam da seguinte forma:
- LESÃO CORPORAL
(leve, grave, culposa) :PÚBLICA INCONDICIONADA. (NÃO PRECISA MAIS REPRESENTAÇÃO).
- Outros crimes
(ameaça, assédio sexual, etc): PÚBLICA CONDICIONADA.
Lembrando que NÃO SE APLICA JUIZADO
ESPECIAL (lei 9099).
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e) Aquele que, à noite, subtrai coisa alheia móvel de residência
desabitada pratica o crime de furto simples, sem causa de aumento de
pena.
Sinceramente, não entendi o que a banca pretendeu com essa assertiva.
Não basta que seja "noite",apenas. Para que incida a agravante ao furto é necessário que a ação delituosa tenha sido praticada no repouso noturno, portanto, trata-se de furto simples o que a assertiva nos trouxe.
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A letra "B" é ação penal INCONDICIONADA...
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Caro colega Danilo M;
Sua colocação está equivocada meu nobre; sugiro que visite os Informativos 554 e 563 do STJ.
A progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. Isso porque, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Precedentes citados: HC 173.992-MS, Quinta Turma, DJe 10/5/2012, HC 273.774-RS, Rel. Quinta Turma, DJe 10/10/2014, HC 310.649-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2015. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015.
Não temas!
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ITEM A FALSO;
nos crimes hediondos a progressão de regime, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
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excelente questão . Cobrou varios conhecimentos...........
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Segundo entendimento majoritário, a reincidência para fins de livramento condicional é específica. No entanto, para fins de progressão de regime não se exige a especificidade para a majoração do tempo de cumprimento. Assim, para a progressão de regime, sendo o réu reincidente em qualquer delito se dará no percentual de 3/5 da pena. :)
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Concordo que o requisito objetivo foi cumprido, mas em relação ao requisito subjetivo?!! Este também é necessàrio para a progressão e não somente o requisito objetivo!!!
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dá até prazer erra uma questão dessas! linda
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Embora tenha acertado o item, dá margem para anulação, em face da divergência jurisprudencial em relação ao item b. REsp 1097042, repetitivo, tema 177 do STJ afirma que a lesão corporal leve, no âmbito das relações domésticas, é crime de ação condicionada à representação. No STF, ADI 4424/DF, seria pública incondicionada.
Claro, destaco que atualmente, o tema já está pacificado.
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Excelente questão nada.
Concordo completamente com o colega Adriano Abreu, pois tive exatamente o mesmo raciocínio.
Uma coisa é falar "durante a noite", que, em princípio, configura o crime de furto simples; outra coisa completamente diferente é falar "durante repouso noturno", que, ai sim, configura a causa especial de aumento de pena do parágrafo 1º do artigo 155.
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Sobre o item a seguir:
B) Crime de lesão corporal leve praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida. (No referido contexto, sendo a vítima MULHER, a Ação Penal será INCONDICIONADA.
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Chega arrepiei quando abri a calculadora pra calcular, kkk pq nós do Direito somos assim hein? rsrs pelo menos acertei.
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Três quintos de dez é seis! Assertiva D correta !
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Observação sobre o aumento de pena pelo furto noturno
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Essa causa de aumento de pena do § 1º, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
SIM. A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto.
Não existe nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1.° e as qualificadoras do § 4º. São circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Além disso, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS). Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (§ 4º).
STJ. 6ª Turma. HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Exemplo: se João e Pedro, durante a madrugada, invadem a residência da vítima enquanto esta dormia, e de lá subtraem a televisão, eles irão ter praticado furto qualificado:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Além disso, na 3ª fase da dosimetria da pena, ao analisar as causas de aumento, o juiz irá aumentar a pena em 1/3 pelo fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, conforme prevê o § 1º.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/a-causa-de-aumento-do-repouso-noturno-1.html
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Assertiva B:
Súmula 542 – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)
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Requisitos para a progressão
Os requisitos para que a pessoa tenha direito à progressão de regime estão previstos na Lei n.° 7.210/84 e também no Código Penal. Veja um resumo:
Requisitos para a progressão do regime FECHADO para o SEMIABERTO:
Requisito OBJETIVO
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena aplicada.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
• Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
• Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Requisito SUBJETIVO
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).
Requisito FORMAL
Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).
Requisitos para a progressão do regime SEMIABERTO para o ABERTO:
Requisito OBJETIVO
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena RESTANTE.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
• Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
• Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Requisito SUBJETIVO
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).
Requisito FORMAL
Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).
Requisitos ESPECÍFICOS do regime aberto
Além dos requisitos acima expostos, o reeducando deve:
a) Aceitar o programa do regime aberto (art. 115 da LEP) e as condições especiais impostas pelo Juiz (art. 116 da LEP);
b) Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de trabalhar imediatamente quando for para o regime aberto (inciso I do art. 114);
c) Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (inciso II do art. 114).
Requisito OBJETIVO adicional no caso de condenados por crime contra a Administração Pública:
No caso de crime contra a Administração Pública, para que haja a progressão será necessária ainda:
• a reparação do dano causado; ou
• a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
FONTE: DIZER O DIREITO
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PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS P/ REINCIDENTES = 3/5 DA PENA.
3 x 10 / 5 = 6 anos , GABARITO C
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Curte ai quem não conseguiu fazer a conta dos 3/5 de 10 anos kkkkkkkÂ
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Gabarito letra C
3/5 de 10 anos = 3x10 /5 = 30/5 = 6 anos
Por que 3/5? porque ele é reincidente
Por que 10? porque ele foi condenado a 10 anos de prisão
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Progressão de regime crime comum: 1/6
Progressão de regime crime hediondo: 2/5 quando primário e 3/5 quando reincidente.
#vemcespe HAHA
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Maycon, o cespe considera incompleto tb.
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Cleber Masson:
Conceito de repouso noturno: É o intervalo que medeia dois períodos: aquele em que as pessoas se recolhem, e, posteriormente, o outro no qual despertam para a vida cotidiana. O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes de uma determinada localidade, não se confundindo com noite. Não há necessidade de ser o furto cometido em casa habitada
STJ: HC 29.153/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 02.10.2003
“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando”
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Excelente questão, porém, a letra E tbm está correta. Há uma diferença entre '' Repouso noturno'' ( horário em que as pessoas estão dormindo, e que deve ser analisado de acordo com os costumes de cada localidade) e ''à noite'' ( 18h as 5:59). Inclusive no Código penal militar, o furto será qualificado se for DURANTE A NOITE.
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Alternativa "C". Trata-se de reincidente em crime hediondo que deve cumprir 3/5 da pena. No caso em tela o réu foi condenado a 10 anos de reclusão, então teremos que dividir a pena por 5 e multiplicar por 3 (10 : 5 X 3= 6anos). Se o Réu não fosse reincindente deveria cumprir 2/5, que seria (10:5x2= 4anos).
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Os 10 anos se referete a 3/5 se reincidente...
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Interdisciplinar essa daí. Matemática + legilação.
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§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
(10 anos de 3 / 5) : 10x3: 30 ----- 30/5: 6 anos
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2/5 réu primário
3/5 reincidente
3/5 x 10 = 30 / 6 = 6 anos
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Sao 10 anos divide em 5 partes iguais e pega 3 que dá 6.
2/2/2/2//2
2/2//2=6
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Gab C
Art 2°- §1°- A pena por crime previsto neste artigo, será cumprida inicialmente em regime fechado.
§2°- A progressão de regime , no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se for primário e de 3/5 da pena se for reincidente.
- 2/5 - Primário
- 3/5- Reincidente.
§4°- A prisão temporária, sobre a qual dispõe a lei 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.
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GABARITO C
Crimes que não são hediondos: 1/6
Crimes hediondos:
primário: 2/5
reincidente: 3/5
__________________________________
PENA: 10 anos
PROGRESSÃO: após 3/5 da pena.
10 /5 = 2
2 * 3 = 6 anos
bons estudos
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Um réu reincidente, condenado à pena de dez anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro simples, somente poderá progredir de regime depois de cumpridos seis anos de pena.
A alternativa não diz se o crime anterior foi hediondo. O jeito é interpretar que a reincidência seja justamente o estupro simples.
Essa questão não seria passível de anulação devido a isso?
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Isso sim é questão
3/5 x 10 = 6 anos
Estupro (Reincidente) ---- Crime Hedindo
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gb/C
PMGO
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muito comentário da assertiva correta..., entendi, muito bom!!
faltou comentário das outras alternativas
quem manja e puder comenta ae
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Gba C
Progressão de Regime
Crime comum
Primário e reincidente : 1/6
Crime hediondo
Primário : 2/5
Reincidente : 3/5
10 x 3/5 = 30/5 = 6 anos.
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PRA QUEM NÃO SABE CALCULAR PENA>
10 VEZES 3 DIVIDIDO PRA 5, POIS A PROGRESSÃO NOS CRIMES H. É 3/5 REINCIDENTE.
10X3=30
30/5=6
PARECE BOBAGEM MAS AS VEZES ESQUECEMOS.
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2020 a regra mudou! não esqueçam.
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Só lembrar que a regra mudou, principalmente para os crimes hediondos:
40% - primário em crime hediondo ou equiparado
50% - primário em crime hediondo ou equiparado COM RESULTADO MORTE (veda saída temporária e liberdade condicional); exerce comando em ORCRIM; condenado por milícia privada;
60% - reincidente em crime hediondo ou equiparado
70% - reincidente em hediondo ou equiparado COM RESULTADO MORTE (veda saída temporária e liberdade condicional)
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em 2020 --> a regra mudou com o pacote anticrime.
Mas, por coincidência, a letra "C" PERMANECE CORRETA.
Pois, no caso concreto, a porcentagem da pena cumprida será de 60% (reincidente em crime hediondo sem resultado morte).
E 60% de 10 anos = 6 anos.
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A letra C continua correta, mesmo com pacote anticrime. Para o reincidente em crime hediondo o percentual é de 60%. 60% de 10 anos é 06 anos. Logo, mesmo que por fundamento diverso, a resposta é a mesma.
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Lembrando que o STJ entendeu que após o pacote anticrime aplica 60 % se for reincidente específico. Pq se não for reincidente específico aí o percentual será de 40%, poderia ser tráfico + estupro e aí não seria 6 anos, mas 4 anos. Logo, não é totalmente correto afirmar que seria a mesma resposta de antes do pacote anticrime, pois trata-se de lei penal mais benéfica ao réu, logo, pode retroagir.
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Tinha que saber fazer conta kkkkkk
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Gente, pelamor de Deus... de onde saiu esses 3/5? e a progressão de regime pelo pacote anticrme?
Me ajudem, pelamor...