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ID
1180084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação a prazos processuais, citações e intimações.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS:

    A) ERRADA: A expedição da rogatória para citação do réu suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 368 do CPP.

    B) ERRADA: A citação por edital somente é admitida quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido, nos termos do art. 363, §1º do CPP.

    C) ERRADA: O comparecimento espontâneo do réu e a constituição de advogado por este, não evidenciado, assim, o prejuízo à defesa, não enseja a declaração de nulidade do ato citatório, conforme entendimento do STJ:

    (…) 1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor.

    2. Comprovada a inexistência de constrangimento ilegal, aplica-se, in casu, o princípio “pas de nullité sans grief”, disposto no art.

    563, do Código de Processo Penal.

    3. Acórdão lavrado em decorrência do disposto no art. 52, inciso IV, “b”, do RISTJ, nomeadamente porque a Relatora originária não mais compõe a Quinta Turma desta Corte Superior.

    4. Recurso desprovido.

    (RHC 34.535/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/02/2014)

    D) ERRADA: O item está errado, pois o prazo se conta, em regra, da data (dia útil seguinte) da ciência (intimação, citação, etc.), e não da juntada aos autos do mandado, conforme art. 798, §5º, a, do CPP.

    E) CORRETA: Item correto. Os Tribunais pátrios vêm adotando entendimento no sentido de que as nulidades, ainda que absolutas, somente serão declaradas caso fique demonstrado o efetivo prejuízo que delas adveio. Com relação a esta hipótese narrada, não é diferente. Vejamos:

    (…) 1. É assente nesta Corte que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula 155, do STF, que depende, para ser declarada, da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na hipótese vertente.

    (…)

    (AgRg no REsp 1294656/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Creio o erro da alternativa D se baseia na Súmula 710 do STF:


    "NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM." 


  • Em relação a letra B, ver a Súmula 351 do STF.

    Súmula 351, STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
    O art. 360 do CPP pode ajudar também:
    Art. 360, CPP - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
  • a)  ERRADA - A expedição de carta rogatória para citação de réu no exterior não suspende o curso da prescrição até o seu cumprimento.

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, SUSPENDENDO –SE o curso do prazo da prescrição até o seu cumprimento.

    b)  ERRADA -No caso de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerça a sua jurisdição, a citação poderá ser feita por edital caso haja rebelião no presídio.

    Art. 360 – se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    c)  ERRADA -O comparecimento espontâneo do réu e a respectiva constituição de patrono para exercer sua defesa não serão suficientes para sanar eventual irregularidade na citação, devendo esta ser novamente realizada, assim como todos os demais atos processuais subsequentes.

    Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o  adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte

    d)  ERRADA - Os prazos processuais contam-se da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem.

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado

    e)  CORRETA -Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  •  a) A expedição de carta rogatória para citação de réu no exterior não suspende o curso da prescrição até o seu cumprimento.

     

    Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

     

    b) No caso de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerça a sua jurisdição, a citação poderá ser feita por edital caso haja rebelião no presídio.

     

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. [Não há ressalvas]

     

     

     c) O comparecimento espontâneo do réu e a respectiva constituição de patrono para exercer sua defesa não serão suficientes para sanar eventual irregularidade na citação, devendo esta ser novamente realizada, assim como todos os demais atos processuais subsequentes.

     

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o     adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

     

     

     d) Os prazos processuais contam-se da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem.

     

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.    

    Obs >>> Não confundir com o processo civil. Lá, sim, contasse da juntada do mandado cumprido.

     

     e) Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • LETRA E)

    Súmula 155 STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    STJ - Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Com relação a prazos processuais, citações e intimações, é correto afirmar que: Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    A) A expedição da rogatória para citação do réu suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 368 do CPP.

     

    B) A citação por edital somente é admitida quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido, nos termos do art. 363, § 1º do CPP.

     

    C) 1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor.

     

    2. Comprovada a inexistência de constrangimento ilegal, aplica-se, in casu, o princípio “pas de nullité sans grief”, disposto no art. 563, do CPP.

     

    3. Acórdão lavrado em decorrência do disposto no art. 52, inciso IV, “b”, do RISTJ, nomeadamente porque a Relatora originária não mais compõe a Quinta Turma desta Corte Superior.

     

    4. Recurso desprovido.

     

    (RHC 34.535/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/02/2014)

     

    D) Em regra o prazo se conta da data da ciência e não da juntada aos autos do mandado, conforme o art. 798, §5º, a, do CPP.

     

    E) 1. É assente nesta Corte que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula 155, do STF, que depende, para ser declarada, da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na hipótese vertente.

     

    (AgRg no REsp 1294656/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014)

  • Súmula 155 STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    STJ - Súmula 273

    Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca de prazos processuais, citações e intimações, com abordagem voltada para a literalidade da lei e entendimentos sumulados do STF. Vejamos.

    A) Incorreta. Infere a assertiva que a expedição de carta rogatória para citação de réu no exterior não suspende o curso da prescrição até o seu cumprimento, o que vai no sentido contrário da regra processual, estabelecida no art. 368 do CPP.

    Art. 368 do CPP. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

    B) Incorreta. A assertiva aduz que, no caso de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerça a sua jurisdição, a citação poderá ser feita por edital caso haja rebelião no presídio. Ocorre que a regra processual estabelece que, em caso de réu preso, este será pessoalmente citado (art. 360 do CPP), e em complemento, há entendimento sumulado do STF no sentido de julgar nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição (Súmula 351 do STF). Assim, a assertiva mostra-se incorreta, pois, como visto, a citação feita nestes termos seria inválida.

    Art. 360 do CPP. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    Súmula 351 do STF. É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    C) Incorreta. Dispõe a assertiva que, o comparecimento espontâneo do réu e a respectiva constituição de patrono para exercer sua defesa não serão suficientes para sanar eventual irregularidade na citação, devendo esta ser novamente realizada, assim como todos os demais atos processuais subsequentes. No entanto, não se pode ignorar que há, no processo penal brasileiro, princípio de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte, o que permite que eventuais defeitos possam ser sanados. É o que se verifica no art. 570 do CPP.

    Art. 570 do CPP.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    A título de complemento, Guilherme Nucci esclarece que, na hipótese de o réu comparar no processo, após ter sido oferecida a defesa prévia por defensor dativo, este poderá pleitear a reabertura do prazo, para que o defensor constituído se manifeste, anulando-se o ato anteriormente praticado, evitando-se qualquer cerceamento de defesa (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1819).

    D) Incorreta. A assertiva infere que os prazos processuais contam-se da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem. Todavia, deve ser observado que esta regra se aplica ao processo civil. A assertiva vai no sentido contrário do que dispõe a Súmula 710 do STF.

    Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Art. 798 do CPP.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    § 1o. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
    § 2o. A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
    § 3o.  prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
    § 4o.  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
    § 5o.  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
    a) da intimação;
    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    E) Correta. A assertiva aduz que, somente quando houver comprovação de prejuízo, é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha, o que se mostra correto, com respaldo em entendimento sumulado do STF.

    Súmula 155 do STF. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Assim, tendo por base o princípio processual de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte, é necessário a demonstração de que a ausência de intimação da expedição de carta precatória trouxe prejuízo efetivo, para que então possa ser declarada a nulidade.
    Gabarito do Professor: alternativa E.