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COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: A expedição da rogatória para citação do réu suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 368 do CPP.
B) ERRADA: A citação por edital somente é admitida quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido, nos termos do art. 363, §1º do CPP.
C) ERRADA: O comparecimento espontâneo do réu e a constituição de advogado por este, não evidenciado, assim, o prejuízo à defesa, não enseja a declaração de nulidade do ato citatório, conforme entendimento do STJ:
(…) 1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor.
2. Comprovada a inexistência de constrangimento ilegal, aplica-se, in casu, o princípio “pas de nullité sans grief”, disposto no art.
563, do Código de Processo Penal.
3. Acórdão lavrado em decorrência do disposto no art. 52, inciso IV, “b”, do RISTJ, nomeadamente porque a Relatora originária não mais compõe a Quinta Turma desta Corte Superior.
4. Recurso desprovido.
(RHC 34.535/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/02/2014)
D) ERRADA: O item está errado, pois o prazo se conta, em regra, da data (dia útil seguinte) da ciência (intimação, citação, etc.), e não da juntada aos autos do mandado, conforme art. 798, §5º, a, do CPP.
E) CORRETA: Item correto. Os Tribunais pátrios vêm adotando entendimento no sentido de que as nulidades, ainda que absolutas, somente serão declaradas caso fique demonstrado o efetivo prejuízo que delas adveio. Com relação a esta hipótese narrada, não é diferente. Vejamos:
(…) 1. É assente nesta Corte que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula 155, do STF, que depende, para ser declarada, da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na hipótese vertente.
(…)
(AgRg no REsp 1294656/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
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Creio o erro da alternativa D se baseia na Súmula 710 do STF:
"NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM."
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Em relação a letra B, ver a Súmula 351 do STF.
Súmula 351, STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
O art. 360 do CPP pode ajudar também:
Art. 360, CPP - Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
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a)
ERRADA - A expedição de carta rogatória para citação de réu no exterior não
suspende o curso da prescrição até o seu cumprimento.
Art. 368.
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, SUSPENDENDO –SE o curso do prazo da prescrição até o seu
cumprimento.
b)
ERRADA -No caso de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz
exerça a sua jurisdição, a citação poderá ser feita por edital caso haja
rebelião no presídio.
Art. 360 – se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
c) ERRADA -O comparecimento espontâneo
do réu e a respectiva constituição de patrono para exercer sua defesa não serão
suficientes para sanar eventual irregularidade na citação, devendo esta ser
novamente realizada, assim como todos os demais atos processuais subsequentes.
Art. 570. A
falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada,
desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare
que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão
ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar direito da parte
d) ERRADA - Os prazos processuais
contam-se da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem.
Art. 363. O processo terá completada a sua
formação quando realizada a citação do acusado
e)
CORRETA -Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será
declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição
de precatória para inquirição de testemunha.
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a) A expedição de carta rogatória para citação de réu no exterior não suspende o curso da prescrição até o seu cumprimento.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
b) No caso de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerça a sua jurisdição, a citação poderá ser feita por edital caso haja rebelião no presídio.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. [Não há ressalvas]
c) O comparecimento espontâneo do réu e a respectiva constituição de patrono para exercer sua defesa não serão suficientes para sanar eventual irregularidade na citação, devendo esta ser novamente realizada, assim como todos os demais atos processuais subsequentes.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
d) Os prazos processuais contam-se da juntada aos autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Obs >>> Não confundir com o processo civil. Lá, sim, contasse da juntada do mandado cumprido.
e) Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
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LETRA E)
Súmula 155 STF
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
STJ - Súmula 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
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Com relação a prazos processuais, citações e intimações, é correto afirmar que: Somente quando houver comprovação de prejuízo é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
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Organizando o comentário do colega:
A) A expedição da rogatória para citação do réu suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 368 do CPP.
B) A citação por edital somente é admitida quando o réu se encontrar em local incerto e não sabido, nos termos do art. 363, § 1º do CPP.
C) 1. Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de Defensor constituído, que apresentou defesa preliminar em seu favor.
2. Comprovada a inexistência de constrangimento ilegal, aplica-se, in casu, o princípio “pas de nullité sans grief”, disposto no art. 563, do CPP.
3. Acórdão lavrado em decorrência do disposto no art. 52, inciso IV, “b”, do RISTJ, nomeadamente porque a Relatora originária não mais compõe a Quinta Turma desta Corte Superior.
4. Recurso desprovido.
(RHC 34.535/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 06/02/2014)
D) Em regra o prazo se conta da data da ciência e não da juntada aos autos do mandado, conforme o art. 798, §5º, a, do CPP.
E) 1. É assente nesta Corte que a ausência de intimação da expedição de carta precatória constitui nulidade relativa, nos termos da Súmula 155, do STF, que depende, para ser declarada, da demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu na hipótese vertente.
(AgRg no REsp 1294656/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 21/02/2014)
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Súmula 155 STF
É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
STJ - Súmula 273
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
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A
presente questão demanda conhecimento acerca de prazos processuais,
citações e intimações, com abordagem voltada para a literalidade
da lei e entendimentos sumulados do STF. Vejamos.
A)
Incorreta.
Infere a assertiva que a expedição de carta rogatória para
citação de réu no exterior não
suspende
o curso da prescrição até o seu cumprimento, o que vai no sentido
contrário da regra processual, estabelecida no art. 368 do CPP.
Art. 368
do CPP.
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo-se
o curso do prazo de prescrição
até o seu cumprimento.
B)
Incorreta.
A
assertiva aduz que, no caso de réu preso na mesma unidade da
Federação em que o juiz exerça a sua jurisdição, a citação
poderá ser feita por edital
caso haja rebelião no presídio. Ocorre que a regra processual
estabelece que, em caso de réu preso, este será pessoalmente
citado (art. 360 do CPP), e em complemento, há entendimento
sumulado do STF no sentido de julgar nula a citação por edital de
réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a
sua jurisdição (Súmula 351 do STF). Assim, a assertiva mostra-se
incorreta, pois, como visto, a citação feita nestes termos seria
inválida.
Art.
360 do CPP.
Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Súmula
351 do STF.
É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da
Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
C)
Incorreta.
Dispõe
a assertiva que, o comparecimento espontâneo do réu e a respectiva
constituição de patrono para exercer sua defesa não
serão suficientes para sanar eventual irregularidade na citação,
devendo esta ser novamente realizada, assim como todos os demais
atos processuais subsequentes. No entanto, não se pode ignorar que
há, no processo penal brasileiro, princípio de que não se declara
nulidade quando inexistir prejuízo à parte, o que permite que
eventuais defeitos possam ser sanados. É o que se verifica no art.
570 do CPP.
Art. 570
do CPP. A
falta ou a nulidade da citação, da intimação ou
notificação estará
sanada,
desde que o interessado
compareça,
antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o
único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou
o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá
prejudicar direito da parte.
A
título de complemento, Guilherme Nucci esclarece que, na hipótese
de o réu comparar no processo, após ter sido oferecida a defesa
prévia por defensor dativo, este poderá pleitear a reabertura do
prazo, para que o defensor constituído se manifeste, anulando-se o
ato anteriormente praticado, evitando-se qualquer cerceamento de
defesa (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed.
– Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1819).
D)
Incorreta.
A
assertiva infere que os prazos processuais contam-se da juntada aos
autos do mandado ou de carta precatória ou de ordem. Todavia, deve
ser observado que esta regra se aplica ao processo civil. A
assertiva vai no sentido contrário do que dispõe a Súmula 710 do
STF.
Súmula
710 do STF.
No processo penal, contam-se
os prazos da data da intimação,
e
não
da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Art. 798
do CPP. Todos
os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o.
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém,
o do vencimento.
§ 2o. A
terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão;
será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela
formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o.
prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á
prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o. Não
correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou
obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o. Salvo
os casos expressos, os prazos correrão:
a)
da intimação;
b)
da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela
estiver presente a parte;
c)
do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da
sentença ou despacho.
E)
Correta.
A
assertiva aduz que, somente quando houver comprovação de prejuízo,
é que será declarada a nulidade do processo criminal por falta de
intimação da expedição de precatória para inquirição de
testemunha, o que se mostra correto, com respaldo em entendimento
sumulado do STF.
Súmula
155 do STF. É
relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da
expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Assim,
tendo por base o princípio processual de que
não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte, é
necessário a demonstração de que a
ausência de intimação da expedição de carta precatória trouxe
prejuízo efetivo, para que então possa ser declarada a nulidade.
Gabarito
do Professor: alternativa E.