SóProvas


ID
1180093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Súmula 721 STF : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

    Letra C - Súmula 712 STF:  É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    Letra D - Art. 427, § 4º, CPP -  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.


    Letra E - A segurança pessoal do acusado é uma das hipóteses que permitem o desaforamento, considerada por si mesma. Art. 427, caput, do CPP - Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 

  • Quanto à assertiva "a", não há, de fato, previsão de recurso da decisão acerca da admissibilidade ou não do pedido de desaforamento. A jurisprudência do STF, contudo, tem admitido a impetração de Habeas Corpus.

  • RESPOSTA B

  • Súmula Vinculante nº 45 - A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

  • A) ERRADA: Há previsão de recurso cabível que, no caso, é o recurso especial:

    (…) 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de desaforamento, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

    (…)

    (HC 255.116/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014)

    Professor Renan Araújo do Estratégia Concursos

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-questoes-de-processo-penal-tem-recurso/

  • Sobre a letra D:

     

    A regra é que o pedido de desaforamento só ocorra após o trânsito em julgado da decisão de pronúnicia (não pode, portanto, na pendência de recurso contra essa decisão), e antes do julgamento, sendo exceção se houver anulação da sessão de julgamento: 

    Art. 427,§  4o, CPP:  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

  • Na letra (A) NÃO HÁ previsão de recurso cabível. A doutrina orienta a utilização de HABEAS CORPUS! 

  • Além do comentário abaixo do amigo Vinicius Marinho.

     

    Questão desatualizada.

     

    Letra B - Súmula 721 STF : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A) ERRADA: Há previsão de recurso cabível que, no caso, é o recurso especial: 

    (...) 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de desaforamento, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização  inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 

    (...) 

    (HC 255.116/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014) 

    B) CORRETA: Isto porque no choque entre a competência do Júri e competência de foro por prerrogativa de função previsto apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Júri. Vejamos o verbete nº 721 da súmula do STF: 

    Súmula 721 

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 

    C) ERRADA: Segundo entendimento do STJ, a defesa deve ser ouvida antes do julgamento do pedido de desaforamento: 

    (...) 4. O julgamento de pedido de desaforamento, contudo, deve ser precedido de manifestação da Defesa do acusado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

    (...) 

    (HC 265.880/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) 

    O STF, por sua vez, já sumulou a questão: 

    Súmula 712 

    É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA

    D) ERRADA: Neste caso, não se admite o pedido de desaforamento, enquanto pendente o julgamento do recurso, por força do art. 427, §4º do CPP. 

    E) ERRADA: Item errado, pois a segurança pessoal do acusado é motivo que, por si só, autoriza o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP. 

  • a)Não há previsão de recurso acerca da admissibilidade ou não do desaforamento, admitindo-se a possibilidade de impetração de mandado de segurança.

    CONFESSO QUE NÃO SABIA, FIZ POR ELIMINAÇÃO, VOU COLAR AQUI O COMENTÁRIO DO COLEGA ANDRÉ VICTOR: "Quanto à assertiva "a", não há, de fato, previsão de recurso da decisão acerca da admissibilidade ou não do pedido de desaforamento. A jurisprudência do STF, contudo, tem admitido a impetração de Habeas Corpus."

    B)Se um secretário de Estado, com foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição estadual, cometer um crime doloso contra a vida, ele terá de ser julgado pelo tribunal do júri.

    BASTA PENSAR: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI ESTÁ NA CF, O TOPO DA PIRÂMIDE DAS NORMAS! FORO DEFINIDO POR CE NÃO PODE SER MAIOR QUE A CF.

    C)A audiência da defesa é prescindível para o desaforamento de processo da competência do tribunal júri.

    ERRADO: É IMPRESCINDÍVEL

    427 CPP § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    SUMULA 721 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    d) O desaforamento pode ocorrer na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, de tal modo que o pronunciamento pela instância superior dar-se-á após a remessa dos autos para a outra jurisdição.

    427 CPP: § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

    E)O desaforamento não pode ser decretado simplesmente para se assegurar a segurança pessoal do réu, sendo imprescindível que exista dúvida sobre a imparcialidade do júri ou que o interesse da ordem pública o reclame.

    AUTORIZAM PEDIDO DE DESAFORAMENTO:

  • Gabarito: B

     Súmula 721 do STF : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • Letra A) Há previsão de recurso cabível que, no caso, é o recurso especial: 

    2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de desaforamento, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 

    (HC 255.116/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014) 

    Letra B) No choque entre a competência do Júri e competência de foro por prerrogativa de função previsto apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Júri.

    Súmula STF 721: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. 

    Letra C) Segundo entendimento do STJ, a defesa deve ser ouvida antes do julgamento do pedido de desaforamento: 

    4. O julgamento de pedido de desaforamento, contudo, deve ser precedido de manifestação da Defesa do acusado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

    (HC 265.880/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014) 

    O STF, por sua vez, já sumulou a questão: 

    Súmula STF 712: É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA. 

    Letra D) Neste caso, não se admite o pedido de desaforamento, enquanto pendente o julgamento do recurso, por força do art. 427, § 4º do CPP. 

    Letra E) A segurança pessoal do acusado é motivo que, por si só, autoriza o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP.

  • DÚVIDA:

    Habeas Corpus OU Recurso Especial????

    OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 48 da Apostila do Estratégia Concurso.

  • Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNAO DO JÚRI

    - Q393362 

    - Q393357 

    - Q253703 

    - Q90170

    - Q90169 

    ______________________

    JÚRI FORO NA CF = FORO

    JÚRI x FORO NA CE = JÚRI

    _____________________________

    Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas.

    Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

    ________________________________________

    A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui

    foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal".

    Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.

    FONTE: QCONCURSO

  • Os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, são julgados pelo Tribunal do Júri e têm seu procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição Federal:


    1)                plenitude de defesa;

    2)                sigilo das votações;

    3)                soberania dos vereditos e;

    4)                a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


    O artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal.


    No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a ser por decisão judicial e só é cabível nos procedimentos do Tribunal do Júri.


    Outra matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida, vejamos estas:


    1)    PRONÚNCIA: cabível o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código de Processo Penal;

    2)    IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal;

    3)    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal.  



    A) INCORRETA: a presente afirmativa está correta em sua parte inicial, ou seja, não há previsão de recurso sobre a admissibilidade ou não do desaforamento, admitindo-se a possibilidade de habeas corpus.


    B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Supremo Tribunal Federal (STF) já editou súmula vinculante (45) nesse sentido:


    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual


    C) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula (712) no sentido de que: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.”


    D) INCORRETA: O artigo 427, §4º, do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que não cabe o pedido de desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia:


    “Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    (...)

    § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.” 


    E) INCORRETA: O desaforamento poderá ser decretado no caso de: 1) interesse da ordem pública; 2) dúvida sobre a imparcialidade do júri; 3) falta de segurança pessoal ao acusado; 4) o julgamento não tiver sido realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, desde que comprovado excesso de serviço e que a demora não tenha sido provocada pela defesa, artigos 427, caput e 428, caput e §1º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.”       

     (...)

    “Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.”  

    (...)


    Resposta: B

     

    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.