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                                Letra B - Súmula 721 STF : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Letra C - Súmula 712 STF:  É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa. Letra D - Art. 427, § 4º, CPP -  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 
 
 Letra E - A segurança pessoal do acusado é uma das hipóteses que permitem o desaforamento, considerada por si mesma. Art. 427, caput, do CPP - Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.  
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                                Quanto à assertiva "a", não há, de fato, previsão de recurso da decisão acerca da admissibilidade ou não do pedido de desaforamento. A jurisprudência do STF, contudo, tem admitido a impetração de Habeas Corpus. 
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                                RESPOSTA B 
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                                Súmula Vinculante nº 45 - A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
                            
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                                A) ERRADA: Há previsão de recurso cabível que, no caso, é o recurso especial: (…) 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de desaforamento, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. (…) (HC 255.116/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014) Professor Renan Araújo do Estratégia Concursos
 
 http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-questoes-de-processo-penal-tem-recurso/ 
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                                Sobre a letra D:   A regra é que o pedido de desaforamento só ocorra após o trânsito em julgado da decisão de pronúnicia (não pode, portanto, na pendência de recurso contra essa decisão), e antes do julgamento, sendo exceção se houver anulação da sessão de julgamento:  Art. 427,§  4o, CPP:  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.  
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                                Na letra (A) NÃO HÁ previsão de recurso cabível. A doutrina orienta a utilização de HABEAS CORPUS!  
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                                Além do comentário abaixo do amigo Vinicius Marinho.   Questão desatualizada.   Letra B - Súmula 721 STF : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. 
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                                GAB:  LETRA  B   Complementando!   Fonte:  Estratégia Concursos   A) ERRADA: Há previsão de recurso cabível que, no caso, é o recurso especial:  (...) 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de desaforamento, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização  inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.  (...)  (HC 255.116/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014)    B) CORRETA: Isto porque no choque entre a competência do Júri e competência de foro por prerrogativa de função previsto apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Júri. Vejamos o verbete nº 721 da súmula do STF:  Súmula 721  A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.    C) ERRADA: Segundo entendimento do STJ, a defesa deve ser ouvida antes do julgamento do pedido de desaforamento:  (...) 4. O julgamento de pedido de desaforamento, contudo, deve ser precedido de manifestação da Defesa do acusado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.  (...)  (HC 265.880/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)    O STF, por sua vez, já sumulou a questão:  Súmula 712  É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.    D) ERRADA: Neste caso, não se admite o pedido de desaforamento, enquanto pendente o julgamento do recurso, por força do art. 427, §4º do CPP.    E) ERRADA: Item errado, pois a segurança pessoal do acusado é motivo que, por si só, autoriza o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP.  
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                                a)Não há previsão de recurso acerca da admissibilidade ou não do desaforamento, admitindo-se a possibilidade de impetração de mandado de segurança.    CONFESSO QUE NÃO SABIA, FIZ POR ELIMINAÇÃO, VOU COLAR AQUI O COMENTÁRIO DO COLEGA ANDRÉ VICTOR: "Quanto à assertiva "a", não há, de fato, previsão de recurso da decisão acerca da admissibilidade ou não do pedido de desaforamento. A jurisprudência do STF, contudo, tem admitido a impetração de Habeas Corpus."   B)Se um secretário de Estado, com foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição estadual, cometer um crime doloso contra a vida, ele terá de ser julgado pelo tribunal do júri.    BASTA PENSAR: A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI ESTÁ NA CF, O TOPO DA PIRÂMIDE DAS NORMAS! FORO DEFINIDO POR CE NÃO PODE SER MAIOR QUE A CF.   C)A audiência da defesa é prescindível para o desaforamento de processo da competência do tribunal júri.   ERRADO: É IMPRESCINDÍVEL  427 CPP § 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) SUMULA 721 STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.     d) O desaforamento pode ocorrer na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, de tal modo que o pronunciamento pela instância superior dar-se-á após a remessa dos autos para a outra jurisdição. 427 CPP: § 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.   E)O desaforamento não pode ser decretado simplesmente para se assegurar a segurança pessoal do réu, sendo imprescindível que exista dúvida sobre a imparcialidade do júri ou que o interesse da ordem pública o reclame.   AUTORIZAM PEDIDO DE DESAFORAMENTO: 
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                                Gabarito: B     Súmula 721 do STF  : A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. 
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                                Letra A) Há previsão de recurso cabível que, no caso, é o recurso especial:  2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de desaforamento, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.  (HC 255.116/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014)  Letra B) No choque entre a competência do Júri e competência de foro por prerrogativa de função previsto apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Júri. Súmula STF 721: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.  Letra C) Segundo entendimento do STJ, a defesa deve ser ouvida antes do julgamento do pedido de desaforamento:  4. O julgamento de pedido de desaforamento, contudo, deve ser precedido de manifestação da Defesa do acusado, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.  (HC 265.880/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)  O STF, por sua vez, já sumulou a questão:  Súmula STF 712: É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.  Letra D) Neste caso, não se admite o pedido de desaforamento, enquanto pendente o julgamento do recurso, por força do art. 427, § 4º do CPP.  Letra E) A segurança pessoal do acusado é motivo que, por si só, autoriza o desaforamento, nos termos do art. 427 do CPP. 
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                                DÚVIDA:    Habeas Corpus OU Recurso Especial????      OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 48 da Apostila do Estratégia Concurso. 
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                                Questões sobre um mesmo assunto COMPETÊNCIA NO TRIBUNAO DO JÚRI    - Q393362  - Q393357  - Q253703  - Q90170 - Q90169    ______________________   JÚRI x FORO NA CF = FORO JÚRI x FORO NA CE = JÚRI   _____________________________   Atualmente, deveria ser trazida a informação se o crime foi cometido durante o exercício do cargo ou relacionado às funções desempenhadas. Segundo o entendimento atual, "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018). Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Foro por prerrogativa de função e Tribunal do Júri. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021   ________________________________________   A competência do tribunal do júri fica afastada quando o acusado possui foro por prerrogativa de função estabelecido na própria "Constituição Federal". Promotores de justiça, são julgados perante o Tribunal de Justiça (TJ) local.     FONTE: QCONCURSO 
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                                Os crimes dolosos contra a vida, tentados
ou consumados, são julgados pelo
Tribunal do Júri e têm seu
procedimento especial descrito no artigo 406 e seguintes do Código de Processo
Penal, tendo como princípios vetores previstos na própria Constituição
Federal:  
 
 1)               
plenitude de defesa;  2)               
sigilo das votações;  3)               
soberania dos vereditos e; 4)               
a competência para julgamento dos
crimes dolosos contra a vida. 
 
 O artigo
74, §1º, do Código de Processo Penal traz os crimes que serão julgados pelo
Tribunal do Júri,  arts. 121, §§ 1º e 2º, (homicídio), 122, (induzimento,
instigação ou auxílio ao suicídio), 123, (infanticídio), 124, 125, 126 e 127 (aborto), do Código Penal. 
 
 No âmbito do Tribunal do Júri uma matéria muito cobrada é o DESAFORAMENTO, que é uma causa
de derrogação da competência e significa o encaminhamento do julgamento
do foro competente para o foro que originariamente não era, mas que passa a
ser por decisão judicial e só é cabível
nos procedimentos do Tribunal do Júri. 
 
 Outra
matéria muito cobrada diz respeito aos recursos cabíveis contra as decisões
proferidas na primeira fase do julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
vejamos estas: 
 
 1)   
PRONÚNCIA: cabível
o RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, artigo 581, IV, do Código
de Processo Penal; 2)   
IMPRONÚNCIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO,
na forma do artigo 416 do Código de Processo Penal; 3)   
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: o recurso cabível é a APELAÇÃO, na forma do artigo 416 do
Código de Processo Penal.    
 
 A) INCORRETA: a presente afirmativa está correta em sua parte inicial, ou seja,
não há previsão de recurso sobre a admissibilidade ou não do desaforamento, admitindo-se
a possibilidade de habeas corpus.
 
 
 B) CORRETA: A presente afirmativa está correta e o Supremo Tribunal
Federal (STF) já editou súmula vinculante (45) nesse sentido:  
 
 “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
constituição estadual” 
 
 C)
INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula (712) no sentido de que: “É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da
competência do júri sem audiência da defesa.” 
 
 D) INCORRETA: O artigo 427, §4º, do Código de Processo Penal é expresso no
sentido de que não cabe o pedido de
desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia: 
 
 “Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou
houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado,
o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante
ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o
desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não
existam aqueles motivos, preferindo-se as mais
próximas.           (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) (...) 
§ 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de
pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de
desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante
ou após a realização de julgamento anulado.” 
 
 
 
 E) INCORRETA: O desaforamento poderá ser decretado no caso de: 1)
interesse da ordem pública; 2) dúvida sobre a imparcialidade do júri; 3)
falta de segurança pessoal ao acusado;
4) o julgamento não tiver
sido realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da
decisão de pronúncia, desde que comprovado excesso de serviço e que a demora
não tenha sido provocada pela defesa, artigos 427, caput e 428, caput e §1º, do
Código de Processo Penal: 
 
 “Art. 427.  Se o interesse da ordem pública
o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do
Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante
representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do
julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles
motivos, preferindo-se as mais próximas.”         (...) “Art. 428.  O
desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de
serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não
puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado
da decisão de
pronúncia.           (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008) §
1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não
se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da
defesa.”   (...) 
 
 Resposta:
B   DICA: É
preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por
isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria
tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.