SóProvas


ID
1180183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na CF e na jurisprudência do STF, julgue os itens subsecutivos acerca do exercício do direito de greve no serviço público.


É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
    Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 1.765/DF, Rel. Ministro
    BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 255).

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17050718/pet-8140

  • Vale ressaltar que a questão foi novamente cobrada pelo CESPE, desta vez no concurso da PGE/PI, realizada no dia 20 de julho de 2014 com a seguinte assertiva (correta):


    Questão 13. É legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista. 

  • “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper,  sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não-autorizada pela Constituição federal”.

    Fonte: http://www.ajd.org.br/artigos_ver.php?idConteudo=57

  • CERTO.

    Algumas decisões do STF reconheceram à adm. pública o direito de descontar a remuneração de seus servidores que tenham feito greve. O Tribunal entendeu ser aplicável ao serviço público o art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual a adesão do trabalhador ao movimento acarreta, em princípio, a suspensão (temporária) do seu contrato de trabalho. 

    Entretanto, vale lembrar que esta matéria não está pacificada no STF, só podendo falar em jurisprudência sedimentada quando for julgado o RE 693.456/RT, Min. Dias Toffoli, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2014), Direito Administrativo Descomplicado.

  • CERTO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE: POSSIBILIDADE DE DESCONTO REMUNERATÓRIO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (RE 399338 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-01 PP-00178)


  • O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados.

    FONTEhttp://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=DESCONTOS+NOS+VENCIMENTOS+DOS+DIAS+PARADOS

  • Rpz... e a greve não tem que ser declarada ilegal não, é?! Vôte!

  • Atualmente a questão se tornaria ERRADA.

    ATUAL ENTENDIMENTO DO STF:

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 21040 para impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria. Para Lewandowski, não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.

    O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.

    O presidente do STF explicou que o STJ não pode analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que aderiram ao movimento.

    Apesar das alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski ressaltou que não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar. De acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo 3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de professores.

    Outro argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode comprometer a própria subsistência física dos professores e de seus familiares.


  • achei que a greve deveria ser considerada ilegal para ter os descontos!! o.O

  • Certo


    2. Após o julgamento do MS 15.272/DF, prevaleceu na Primeira Seção o entendimento de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista. Naquela ocasião, acolheu-se a tese de que a greve acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/99 e, salvo acordo específico formulado entre as partes, não gera direito à
    remuneração.

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17050718/pet-8140

  • Certo.


    Acrescentando a explanação de Thiago Costa:


    Um bizú para quem confunde suspensão e interrupção do contrato de trabalho:


    Suspensão é o SEM SEM = sem trabalho, sem dinheiro

    InTerrupção é o SEM TEM = sem trabalho, tem dinheiro

  • Questão torna-se errada a partir de julho/2015, conforme entendimento do STF:

    Professores da rede pública estadual do estado de São Paulo não terão descontados dos seus salários os dias parados em função da greve realizada pela categoria. A liminar que impediu os descontos foi concedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que analisou a Reclamação (RCL) 21040 ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski destacou que não se pode deixar de tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento é garantido pela Constituição Federal.
  • Pelo amor de Deus, afinal, é lícito ou não é rsss? Tudo bem que pelo visto, o Cespe considera que sim. Mas em relação à Lei?  Cada um da uma resposta aqui. Confusão total rs

  • É uma incógnita o que o Cespe considerará nos seus próximos certames tendo em vista esse caso da greve dos professores de São Paulo. É esperar pra ver.

  • Questão desatualizada, na época, a questão poderia ser considerada certa, hoje há julgado do STF que diz ser ilícito tal ato, pois a remuneração do servidor possui caráter alimentar e não pode sofrer descontos em decorrência do direito de greve.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294963
  • kkkkkk Acertei essa questão baseado nos jornais, porque o que vejo é a cobrança dos dias e depois os protestos para que os dias de greve sejam pagos! Bem, agora vamos ver se está atualizada ou não. 

  • Primeiro comentário de 2016! - uma da manhã e seis minutos!!!!

    QConcurseiros, feliz ano novo!!!!!!!!!!!

    Corretíssima, kkk!!!!!!

    É lícito sim, pois o serviço público não pode ficar descabido pelas faltas devido ao movimento grevista, onde o mesmo ocorre regido pelos trâmites do direito privado, uma vez que falta a lei complementar que regularize o direito de greve do servidor público CIVIL, nunca militar, pois o mesmo não faz greve e nem sindicaliza, apenas associa-se.


  • Apesar de esta certa, eu ainda tenho duvidas

  • Pessoal, esse é um assunto que vai gerar debate, com certeza, porém, temos que "esquecer" a tese fundamentalista e estudar a banca pra saber o que ela considera certo, pois esse assunto tem dois lados.

    Regra: Desconto dos dias não trabalhados da greve: ilícito, ferindo o direito de greve do servidor público, amparado por lei.

    Exceção: Desconto dos dias não trabalhados da greve: É lícito, ou seja, é devido. Tese amparada pelo STF. Seria a "exceção".

    Não devemos esquecer que a Cespe é uma banca que adota a jurisprudência em suas questões, mesmo as de nível médio. Por isso é bom a turma do INSS ficar de olhos bem abertos para Administrativo, Constitucional e Previdênciário.

    Não se apoiem na prática, e sim naquilo que é efetivo para resolver questões de prova, resolva muitas questões anteriores da Cespe para absorverem seu estilo.

    Bons estudos a todos!!!

  • O direito de greve fica aonde, alguém por gentileza poderia  explicar por favor.

  • E. o stf entende q ,salvo serviços essenciais, o servidor publico tem direito à greve q será regulada de forma análoga, no q couber, às normas do direito privado.

  • A questão mais recente do CESPE sobre o tema! E de um concurso que exige muita jurisprudência.

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU

    De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista.

    GABARITO : CERTO

  • Quinta-feira, 27 de outubro de 2016

    Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

     

    Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

  • A questão não está desatualizada. O gabarito continua sendo CORRETO. Segue o entendimento mais atualizado do STF sobre o tema:

     

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • Não está desatualizada.
    Quinta-feira, 27 de outubro de 2016

    Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

  • Olhem o comentário do Artur.R !!! Tá atualizado.

  • CORRETA

     

    "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

     Recurso Extraordinário (RE) 693456, 

  • ESTAS QUESTÕES INCOMPLETAS A GENTE NUNCA SABE QUAL CRITÉRIO O CESPE VAI ADOTAR!

     

  • errei duas vezes p..

  • QUESTÃO CORRETA!


    é exatamente o informativo 845-STF de 10/11/2016

  • GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

    O direito de greve do servidor público é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em tese, é necessária uma lei para que os servidores públicos possam usufruir o direito de greve. Como tal lei ainda não foi editada, o STF, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei no 7.783/1989) até a edição da lei regulamentadora.

     

    ESQUEMA:

    1 - DA CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DE GREVE
          1.1)Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada
          1.2)Direito de greve RGPS: norma de eficácia contida

    2 - DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS: enquanto não regulamentada lei sobre o direito de greve dos servidores públicos, aplica-se as disposições da iniciativa privada.

    3 - DO DESCONTO DE PONTO DURANTE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: (RE - 693456)
          3.1)Regra geral: é possível o desconto por dia não trabalhado
          3.2)Exceção: não será possível se a própria administração pública quem deu causa à paralisação.

    4 - DA VEDAÇÃO DE GREVE: é vedado aos militares, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. C.F art. 142,§3º, IV, CF

    5 - DA VEDAÇÃO À PARALIZAÇÃO TOTAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS: é vedada a paralização total dos serviços públicos essenciais (princípio da continuidade dos serviços públicos)

     

    6 - “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

     

    GABARITO: CERTO

  • Novo entendimento do STF: se a greve for decorrente ato ilícito ou abuso de poder por parte da administração é ilícito o desconto. No mais, segue a regra geral: se não trabalhou, não há remuneração.

  • INFORMATIVO STF 845 - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Com base na CF e na jurisprudência do STF, acerca do exercício do direito de greve no serviço público, é correto afirmar que: É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.