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ERRADA
“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.
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Súmula 316/STF, "a simples adesão à greve não constitui falta grave"
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ERRADO.
O STF entende que não existe na CF/88 base para que se faça distinção entre servidores em estágio probatório e os demais, em função de participação em greves. Tal discriminação viola, em um plano mais amplo, o princípio de isonomia.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014), Direito Administrativo.
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O erro da questão está em incorrer em falta grave.
Pode ser computadas faltas aos dias faltosos.
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A Súmula 316 do STF estabelece que a simples adesão a greve não constitui falta grave. E, em mais detalhe, já decidiu o tribunal:
“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas." (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.
RESPOSTA: Errado.
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Errado.
De acordo com a jurisprudência do STF, o servidor em estágio probatório pode aderir ao movimento grevista.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 226966 RS (STF)
Data de publicação: 20/08/2009
Ementa: Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
SÚMULA 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
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Não vejo necessidade de servidor em estágio probatório participar de movimento grevista. É melhor trabalhar normalmente no cargo e aguardar a estabilidade após três anos.
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Errado.
A súmula 316 do STF em 11-11-2008 pacificou o assunto. PRINCÍPIO DA ISONOMIA GARANTIDO!
Mas vamos combinar que é ridículo se acabar de estudar e com muito esforço conseguir alcançar o objetivo e depois aderir a uma greve no estágio probatório.
Sabemos exatamente as condições de trabalho que nos espera e depois de chegar lá ter uma atitude dessas?
Nada contra quem faz greve, sou totalmente a favor , porém, deixaria esse período passar, mesmo sabendo que
meus direitos estão garantidos.
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A simples adesão do servidor em estágio probatório ao movimento grevista não constitui falta grave, segundo o STF.
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Complementando...
(CESPE/AGU/PROCURADOR FEDERAL/2010) É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve. E
(CESPE/TRE-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO/2011) A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório é justificativa para a sua demissão fundamentada na participação em movimento grevista por período superior a trinta dias, visto que, dada a ausência de regulamentação do direito de greve, os dias de paralisação são considerados faltas injustificadas. E
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Alaro que não, Até mesmo porque greve é um direito.
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
INFORMAÇÃO EXTRA QUE A CESPE COBRA BASTANTE:
Direito de gre do servidor público: eficácia limitada
Direito de greve da iniciativa privada: eficácia contida
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SE FOSSE SERIA UMA ABERRAÇÃO! O CARA TEM O DIREITO MAS, SE O EXERCE-LO É PUNIDO!
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GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
O direito de greve do servidor público é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em tese, é necessária uma lei para que os servidores públicos possam usufruir o direito de greve. Como tal lei ainda não foi editada, o STF, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei no 7.783/1989) até a edição da lei regulamentadora.
ESQUEMA:
1 - DA CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DE GREVE
1.1)Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada
1.2)Direito de greve RGPS: norma de eficácia contida
2 - DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS: enquanto não regulamentada lei sobre o direito de greve dos servidores públicos, aplica-se as disposições da iniciativa privada.
3 - DO DESCONTO DE PONTO DURANTE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: (RE - 693456)
3.1)Regra geral: é possível o desconto por dia não trabalhado
3.2)Exceção: não será possível se a própria administração pública quem deu causa à paralisação.
4 - DA VEDAÇÃO DE GREVE: é vedado aos militares, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. C.F art. 142,§3º, IV, CF
5 - DA VEDAÇÃO À PARALIZAÇÃO TOTAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS: é vedada a paralização total dos serviços públicos essenciais (princípio da continuidade dos serviços públicos)
6 - “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.
GABARITO: ERRADO
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Gabarito E
Isso iria restringir um direito Constitucionalmente previsto.
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Concordo plenamente cntg Franco!
Quanto mais corrigirmos os nossos erros, mais nós aprenderemos...
Quanto mais aprendermos, menos erraremos as questões!
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Errado.
Súmula 316 STF