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ID
1180186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na CF e na jurisprudência do STF, julgue os itens subsecutivos acerca do exercício do direito de greve no serviço público.

Segundo a jurisprudência do STF, o servidor público em estágio probatório que se ausenta do serviço para a participação em movimento grevista incorre em falta grave.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

  • Súmula 316/STF, "a simples adesão à greve não constitui falta grave"

  • ERRADO.

    O STF entende que não existe na CF/88 base para que se faça distinção entre servidores em estágio probatório e os demais, em função de participação em greves. Tal discriminação viola, em um plano mais amplo, o princípio de isonomia.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2014), Direito Administrativo.


  • O erro da questão está em incorrer em falta grave.


    Pode ser computadas faltas aos dias faltosos.


  •  A Súmula 316 do STF estabelece que a simples adesão a greve não constitui falta grave. E, em mais detalhe, já decidiu o tribunal:
    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas." (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

    RESPOSTA: Errado.


  • Errado.

    De acordo com a jurisprudência do STF, o servidor em estágio probatório pode aderir ao movimento grevista.

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 226966 RS (STF)

    Data de publicação: 20/08/2009

    Ementa: Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.

    SÚMULA 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.

  • Não vejo necessidade de servidor em estágio probatório participar de movimento grevista. É melhor trabalhar normalmente no cargo e aguardar a estabilidade após três anos.

  • Errado.


    A súmula 316 do STF em 11-11-2008 pacificou o assunto. PRINCÍPIO DA ISONOMIA GARANTIDO!


    Mas vamos combinar que é ridículo se acabar de estudar e com muito esforço conseguir alcançar o objetivo e depois aderir a uma greve no estágio probatório.


    Sabemos exatamente as condições de trabalho que nos espera e depois de chegar lá ter uma atitude dessas?


    Nada contra quem faz greve, sou totalmente a favor , porém, deixaria esse período passar, mesmo sabendo que


    meus direitos estão garantidos.


  • A simples adesão do servidor em estágio probatório ao movimento grevista não constitui falta grave, segundo o STF.

  • Complementando...

    (CESPE/AGU/PROCURADOR FEDERAL/2010) É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve. E

    (CESPE/TRE-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO/2011) A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório é justificativa para a sua demissão fundamentada na participação em movimento grevista por período superior a trinta dias, visto que, dada a ausência de regulamentação do direito de greve, os dias de paralisação são considerados faltas injustificadas. E

  • Alaro que não, Até mesmo porque greve é um direito.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.

     

     

    INFORMAÇÃO EXTRA QUE A CESPE COBRA BASTANTE:

     

    Direito de gre do servidor público: eficácia limitada

     

    Direito de greve da iniciativa privada: eficácia contida

     

     

  • SE FOSSE SERIA UMA ABERRAÇÃO! O CARA TEM O DIREITO MAS, SE O EXERCE-LO É PUNIDO!

  • GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

    O direito de greve do servidor público é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em tese, é necessária uma lei para que os servidores públicos possam usufruir o direito de greve. Como tal lei ainda não foi editada, o STF, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei no 7.783/1989) até a edição da lei regulamentadora.

     

     ESQUEMA:

    1 - DA CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DE GREVE
          1.1)Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada
          1.2)Direito de greve RGPS: norma de eficácia contida

    2 - DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS: enquanto não regulamentada lei sobre o direito de greve dos servidores públicos, aplica-se as disposições da iniciativa privada.

    3 - DO DESCONTO DE PONTO DURANTE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: (RE - 693456)
          3.1)Regra geral: é possível o desconto por dia não trabalhado
          3.2)Exceção: não será possível se a própria administração pública quem deu causa à paralisação.

    4 - DA VEDAÇÃO DE GREVE: é vedado aos militares, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. C.F art. 142,§3º, IV, CF

    5 - DA VEDAÇÃO À PARALIZAÇÃO TOTAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS: é vedada a paralização total dos serviços públicos essenciais (princípio da continuidade dos serviços públicos)

     

    6 - A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito E

    Isso iria restringir um direito Constitucionalmente previsto.

  • Concordo plenamente cntg Franco!

    Quanto mais corrigirmos os nossos erros, mais nós aprenderemos...

    Quanto mais aprendermos, menos erraremos as questões!

  • Errado.

    Súmula 316 STF