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CERTA
Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.
MI – mandado de injunção é a ação constitucional cível que objetiva tornar eficaz direito constitucional subjetivo não usufruído em face da ausência de norma infraconstitucional regulamentadora desse direito.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9235/o-mandado-de-injuncao#ixzz36G7tOMqu
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Mandado de Segurança O Mandado de Segurança é uma ação que serve para resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública no exercício de atribuições do poder público. Trata
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gabarito: CERTO.
Complementando o comentário dos colegas, conforme LENZA (Direito Constitucional Esquematizado, 17ª ed, 2013):
"A Constituição estabelece que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Trata-se, juntamente com o mandado de segurança coletivo e o habeas data, de remédio constitucional introduzido pelo constituinte originário de 1988.
Os dois requisitos constitucionais para o mandado de injunção são:
- norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
- falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão do Poder Público).
Dessa forma, assim como a ADO — ação direta de inconstitucionalidade por omissão (já estudada quando abordamos o tema controle de constitucionalidade das leis), o mandado de injunção surge para “curar” uma “doença” denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento em que a Constituição entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional."
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falou em assegurar direito líquido e certo ---> mandado de segurança
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A questão está correta, como já foi dito, o remédio constitucional cabível no caso é o mandado de segurança, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Técnico Judiciário - Área Serviços Gerais
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Remédios Constitucionais – habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular ; Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais;
O mandado de segurança referido no texto é uma ação prevista na Constituição Federal que tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
GABARITO: CERTA.
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O problema é que a questão falou "é impróprio" e então era para considerar que está errado o que estava na frente que estava certo "direito individual líquido e certo", é por isso que errei esta questão.
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GABARITO- CERTO
Mandado de injunção
Descrição do Verbete:(MI) Processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.
Competência
O processo e julgamento do Mandado de injunção compete ao STF quando a omissão na elaboração da norma regulamentadora for do:
Presidente da República
Congresso Nacional
Câmara dos Deputados
Senado Federal
Mesa de uma dessas Casas legislativas
Tribunal de Contas da União
Um dos Tribunais superiores
Supremo Tribunal Federal
Conseqüências jurídicas
O Supremo comunica ao responsável pela elaboração da lei que ele está “em mora legislativa”, ou seja, deixou de cumprir sua obrigação.
Fundamentos legais
Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXI e art. 102, inciso I, q.
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“Se o direito à anistia já existe (art. 47 do ADCT da CF de 1988), se independe de norma regulamentadora que viabilize seu exercício, não ocorre hipótese de mandado de injunção, que só é cabível exatamente quando 'a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania’ (art. 5º, LXXI). É impróprio o uso do mandado de injunção para o exercício de direito decorrente de norma constitucional autoaplicável." (MI 97-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-2-1990, Plenário, DJ de 23-3-1990.)
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O remédio constitucional adequado para "pleitear em juízo direito líquido e certo" é o MANDADO DE SEGURANÇA!
O objeto do Mandado de Injunção é a "falta de norma regulamentadora de direito previsto em norma constitucional de eficácia limitada".
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Sim! é IMPRÓPRIO porque a norma já é autoaplicável ! Assim não necessitando de mandado de injunção para regular o direito. ERREI porque eu li PRÓPRIO. Pegadinha cespe colocar um termo de negação na palavra e passa batido.
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Pegadinha das boas, na terceira leitura encontrei o erro. Neste caso, seria mandado de segurança - Proteger direito líquido e certo-.
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Certo
O mandado de injunção, como previsto no inciso LXXI do artigo 5. da Carta Magna, só e cabível quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania, o que implica dizer que só tem legitimidade para propô-lo o titular desses direitos, liberdades ou prerrogativas cujo exercício esteja inviabilizado por falta de sua regulamentação.
Vejam esse julgado:
MI-QO 97 - Min. SYDNEY SANCHES
MANDADO DE INJUNÇÃO (ART. 5., INCISO LXXI, DA C.F. DE 1988). Micro-empresa. Anistia de correção monetária (art. 47 do A.D.C.T. da C.F. de 1988). 1. se o direito à anistia já existe (art. 47 do A.D.C.T. da C.F. de 1988), se independe de norma regulamentadora que viabilize seu exercício, não ocorre hipótese de mandado de injunção, que só e cabível exatamente quanto ´´a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdade, a soberania e a cidadania´´ (art. 5., LXXI). 2. É impróprio o uso do mandado de injunção para o exercício de direito decorrente de norma constitucional auto-aplicável. Mandado de injunção não conhecido.
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Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança é uma ação civil de rito sumário especial, regulamentada pela Lei Federal de nº 1533, de 31.12.51. É ação civil, mesmo quando impetrado contra ato de juiz criminal, eleitoral ou trabalhista; pois seu objetivo é afastar ofensa a direito (privado ou público, individual ou coletivo) através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ou seja, visa invalidar atos de autoridades ou suprimir os efeitos de omissões administrativas, quando lesivos a Direitos líquidos e certos, ou sejam, Direitos comprovados de plano, que independem de comprovação posterior, suas provas devem ser demonstradas no momento da Petição Inicial, são as questões de Direito.
Mandado de Injunção
“É O MEIO CONSTITUCIONAL POSTO À DISPOSIÇÃO DE QUEM SE CONSIDERAR PREJUDICADO PELA FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA, QUE TORNE INVIÁVEL O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, À SOBERANIA E À CIDADANIA. (CF, ART. 5º, LXXI).” (HELY LOPES MEIRELLES)
Em outras palavras, o Mandado de Injunção tem por objeto a proteção de quaisquer Direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, de pessoa física ou jurídica, e de temas relativos à nacionalidade, à soberania popular e à cidadania, que torne possível sua impetração em razão da inação do Poder Público em expedir normas regulamentadoras pertinentes a respeito.
Possui as mesmas características dos outros remédios constitucionais: é instrumento mandamental, garantia de Direitos, Ação Especial e Sumária. Pode, porém, ser oposto contra ato de autoridade ou de particular, não se detendo sequer ante a coisa julgada, que pode atacar para obstar seus efeitos, quando as decisões padecerem de vícios essenciais.
Fonte: http://www.midiaindependente.org/
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Dá pra matar a questão em duas frentes: 1º Mandado de Injunção tem como requisito norma constitucional de eficacia limitada, e não contida ou plena (autoaplicável); 2º Mandado de Segurança é que se presta para a defesa de direito líquido e certo.
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Questão certa
O Mandado de Injunção serve para assegurar o exercício de um direito na
falta de uma norma regulamentadora.
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Gabarito CERTO.
Mandado de Injunção assegura o exercício de um direito na falta de uma norma regulamentadora.
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O certo é impetrar M.S
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Pegadinha das boas , o remedio constitucional aplicado seria mandato de segurança
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"O mandado de injunção é aplicável diante da falta de regulamentação de
normas constitucional de eficácia limitada"
Fonte: estratégia concursos
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Falou em direito líquido e certo ---> mandado de segurança
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correto, é impróprio sim
Mandado de injunção, sempre, precisamos associá-lo a uma norma de eficácia limitada, ou seja, ela não é autoaplicável.
ela é direta, mediata e precisa de norma infraconstitucional para que a regulamente, para que produza seus efeitos sociais.
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Exatamente como o Lucas colocou, Leonardo Teixeira o mandado de segurança só é aplicável a direito líquido e certo NÃO amparado por HC ou HD. Logo, não é todo direito líquido e certo.
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Se a norma é autoaplicável, não há necessidade de mandado de injução.
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SE É AUTOAPLICÁVEL, ENTÃO NÃO DEPENDE DE INTERPOSTA LEI PARA GERAR SEUS EFEITOS PRINCIPAIS.
A NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA, EM SI, JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS. “SÃO AUTOAPLICÁVEIS E TAMBÉM COSTUMAM SER DENOMINADAS COMPLETAS, AUTOEXECUTÁVEIS, BASTANTES EM SI, OU, AINDA, NORMAS DE APLICAÇÃO.” Ricardo Cunha Chimenti.
GABARITO CERTO
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CORRETA. Mandado de injunção serve para um tipo de norma apenas, não é para qualquer uma. Ele vai servir para proteger a pessoa de não ter um direito pela falta de uma norma regulamentadora. Isso só vai acontecer em norma de eficácia limitada e norma de eficácia limitada não é autoaplicável, tem aplicação totalmente reduzida pela ausência de norma regulamentadora. Não posso aplicar mandado de injunção quando houver normas autoaplicáveis (eficácia plena ou contida).
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A questão retrata sobre mandato de segurança e não mandato do injunção!
Portanto questão CORRETA.
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a questão apenas trocou o mandado de Injunção com mandado de segurança. O correto seria MANDADO DE SEGURANÇA
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Direito líquido e certo = Mandado de segurança
Gabarito, errado.
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Direito individual líquido e certo decorrente de norma constitucional autoaplicável = MS e não MI.
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O STF entende que se o direito independe de norma regulamentadora que viabilize seu exercício, não ocorre hipótese de mandado de injunção, que só é cabível exatamente quando "a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" (art. 5º, LXXI). É impróprio, portanto, o uso do mandado de injunção para o exercício de direito decorrente de norma constitucional autoaplicável.
Questão correta.
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Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável.
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Se a norma é autoaplicável não precisa de mandado de injunção para a garantia do seu exercício, só o seria no caso de norma de eficácia limitada.
No caso, "mutatis mutandis" parece ser mais adequado o Mandado de Segurança!
Concurseiros! FROÇA!!!
S2 DPE
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mandado de segurança
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CERTO.
Mandado de injunção é usado contra omissões legislativas, ainda que parcialmente. No caso di direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, é cabível o mandado de segurança.
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Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional autoaplicável.
Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional autoaplicável.
Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional autoaplicável.
Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional autoaplicável.
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DIREITO LIQUIDO E SERTO - MS ( mandado de segurança )
Mandado de injunção > se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.
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Acerca dos direitos e garantias fundamentais previstos na CF, é correto afirmar que: O mandado de injunção é impróprio para pleitear em juízo direito individual líquido e certo decorrente de norma constitucional autoaplicável.
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RESUMÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO
LEI 13.300/2016 (Lei do MI) Art. 2o Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
MANDADO DE INJUNÇÃO- REMÉDIO CONSTITUCIONAL JUDICIAL
CF 88, Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Lei 13.300/2016: Art. 3o São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
FINALIDADE: Suprir a falta de norma regulamentadora, que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais
Essa falta da norma regulamentadora pode ser:
a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;
b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.
Para que seja possível a impetração de mandado de injunção há necessidade da presença de dois requisitos:
- Existência de norma constitucional que preveja o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. A grande consequência do mandado de injunção consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais.
Não cabe mandado de injunção contra norma constitucional auto-aplicável. O mandado de injunção somente se refere à omissão de regulamentação de norma constitucional.
RESUMINDO:
LEGITIMADOS ATIVOS; Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
LEGITIMADOS PASSIVOS; Autoridade que se omitiu quanto à proposição da lei.
NATUREZA; Civil
NATUREZA; ISENTO DE CUSTAS; NÃO
Não é gratuito! (Necessita de advogado)
Mandado de injunção: omissão legislativa.
A decisão que concede mandado de injunção, em regra, gera efeitos INTER PARTES ( REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.
Mandado de INjunção INterpartes
*Não cabe:
-Se já houver norma regulamentadora
-Se faltar norma de natureza infraconstitucional
-Se não houver obrigatoriedade de regulamentação
-Se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo congresso nacional
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Gab. C
A questao versa sobre Mandado de Segurança.
Quanto ao Mandado de Injunção segue breve resumo:
• M.I: Possível sempre que a ausência total ou parcial de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à SO-CI-NA: SOberania, CIdadania e NAcionalidade
Efeitos da sentença do M.I:
INTER PARTES (REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.
ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.
ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.
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Gab. C
#PCALPertencerei...
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E agora??
Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos
Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.
Gab: CERTO
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NÃO CABE MANDADO DE INJUNÇÃO:
- se já houver norma regulamentadora;
- se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional;
- se faltar regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei pelo Congresso Nacional;
- se não houver obrigatoriedade de regulamentação;
- para sanar lacuna de período anterior à edição da lei.
OBS1: Caso a lei seja publicada, o mandado de injunção perderá seu objeto.
OBS2: Só cabe mandado de injunção para normas de eficácia limitada.
Fonte: minhas anotações.