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ERRADO!
Independente de já ter se iniciado a execução, o contrato é de todo nulo.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Questão errada, uma outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - Direito
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Anulação e revogação; A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir e desconstituindo os já produzidos.
GABARITO: CERTA.
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Se é nulo, é ex tunc, logo retroage.
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Gente... ok q a nulidade do contrato retroage...mas aqui está falando da nulidade da licitação... q no caso vem antes do contrato... dai o contrato eh nulo tb??
Fiquei com essa dúvida.
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Nulidade da licitação induz nulidade do contrato, ressalvado o dever da Administração de indenizar prejuízos.
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A Nulidade ocorre quando é verificada ilegalidade no contrato.
A declaração de nulidade do contrato administrativo torna o contrato inexistente e invalida seus efeitos passados ou futuros.
A Administração tem o dever de indenizar o contratado pelo que ele tiver executado e por outros prejuízos devidamente comprovados até o momento em que a nulidade for declarada.Não cabe indenização quando for comprovada a responsabilidade do contratado por esses prejuízos.É nulo de pleno direito o contrato decorrente de licitação que contenha vício ou ilegalidade.A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato.
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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Art. 49, §1°, Lei 8.666: A nulidade do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato.
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QUESTÃO ERRADA.
Licitação não é a minha área, mas pensei da seguinte maneira: digamos que uma empreiteira ganhasse a licitação para a construção de um estádio de futebol e tivesse cobrado o triplo do valor de mercado. Nesse exemplo, certamente as obras seriam embargadas, mesmo que a execução já tivesse iniciado. Seria incongruente validar o ato pelo fato de já ter iniciado a obra. Imaginem o prejuízo, caso não fosse anulado.
Bom, foi assim que raciocinei.
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O raciocínio do amigo Cristiano esta de acordo. Outra forma de raciocínio foi a minha, lembrei dos atos adms, o vício no exemplo esta no objeto, ou seja, tal ato não pode ser convalidado.
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Artigo 49; 2º:
A nulidade do procedimento licitatório induz à DO CONTRATO, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
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Lembrando daquele conceito dos ''frutos da árvore envenenada'', dá para aplicar da mesma forma aqui. O procedimento licitatório já nasceu errado, então os atos seguintes ao procedimento também serão nulos.
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Cuida-se de
afirmativa que se revela, em sua parte final, em absoluta rota de colisão com o
teor do art. 49, §2º, Lei 8.666/93, nos termos do qual “A nulidade do
procedimento licitatório induz à do
contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta
Lei."
Apenas para que
não haja dúvidas, o sobredito art. 59, parágrafo único, estabelece, por sua
vez, um dever indenizatório, por parte da Administração, em favor do
contratado, no tocante ao que este já houver executado até o momento de
declaração da nulidade, bem assim em relação a eventuais prejuízos
comprovadamente experimentados.
Resposta: Errado
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Art. 49, §2º, Lei 8.666/93, nos termos do qual “A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."
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Pode-se dizer que também é uma aplicação do Princípio da Gravitação Universal, ou seja, o ACESSÓRIO (CONTRATO) segue o PRINCIPAL (LICITAÇÃO).
"Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana
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A nulidade da licitação gera a nulidade do contrato.
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O processo licitatório que violar disposições da legislação é nulo, o que, contudo, induzirá à nulidade do contrato firmado, e caso sua execução já tenha sido iniciada, caberá a Administração Pública ressarcir o contratado nos trabalhos já iniciados, exceto por culpa ou má fé por parte do contratado.
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Gab: ERRADO
O contrato já nasceu com vício. Com isso, a nulidade do procedimento licitatório operará retroativamente a do contrato.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Em miúdos; em AMBOS os CASOS serão ANULADOS, contudo, o CONTRATO, haverá indenização do que já foi feito!!
Vou ficando por aqui, até a próxima.