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ID
1180225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na disciplina legal e na doutrina nacional acerca dos atos e processos administrativos, julgue os próximos itens.


A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO A LEI 9784/99 ART. 50

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Motivação aliunde, como denomina a doutrina!!

  • Assertiva ERRADA. 


    Complementando: mesmo em atos onde não é necessário informar a motivação (atos discricionários), caso esta seja informada, ela deve existir. Se a motivação informada não existir, mesmo em atos discricionários, o ato pode ser anulado. 
  • Motivação aliunde, pode basear-se em outros pareceres já existentes.

  •  Da motivação aliunde.
    Estabelece o artigo 51, §1º da lei 9784/99 que “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” 
    Tal situação configura o que a doutrina administrativa resolveu denominar motivação aliunde dos atos administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição. 
    Nestas situações, se, por exemplo, um parecer opina pela possibilidade de prática de ato de demissão de servidor, ao demitir o servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo.


    Prof. Matheus Carvalho
    Fonte:https://pt-br.facebook.com/Profmatheuscarvalho/posts/681047075269071
  • A motivação de atos, como mencionado na questão realmente deve ser explícita, clara e congruente, porém ela pode sim, consistir na declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrantes do ato.

  • ERRADO!

    A motivação pode ter por base pareceres e informações anteriores e chama-se MOTIVAÇÃO ALIUNDE!

    Não esqueçam e não errem!

    MOTIVAÇÃO ALIUNDE!!!

    Bons estudos!

  • MOTIVAÇÃO ALIUNDE.

  • é admitida a motivação per relationem. 

  • Olhem essa questão da FCC a respeito de motivação aliunde.


    Q357651 


    Prova: FCC - 2014 - Prefeitura de Cuiabá - MT - Procurador Municipal

    Disciplina: Direito Administrativo | 


    Motivação aliunde é

    • a) motivação baseada em afirmações falsas.

    •  b) sinônimo de motivação obiter dictum

    •  c) motivação omissa, capaz de gerar a nulidade do ato administrativo.
    •  
    • d) sinônimo de ratio decidendi, nos processos administrativos.

    • e) fundamentação por remissão àquela constante em ato precedente.



    GABARITO: E

  • Errado. Lei nº 9784 – art. 50, § 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


  • A motivação dos atos e decisões administrativas encontra-se regulada no art. 50, Lei 9.784/99. Do exame atento de tal dispositivo legal, verifica-se que a afirmativa ora analisada revela-se em confronto direto com o teor de seu §1º, parte final, que admite expressamente a chamada fundamentação per relationem, isto é, aquela em que a autoridade que decide manifesta “concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."


    De tal forma, está equivocada a afirmativa.


    Resposta: Errado


  • Apenas a segunda parte da questão está errada: não sendo suficiente..........

  • ERRADA, SEGUNDO A LEI 9784/99 ART. 50

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • errado, pois a motivação do ato deve ser explícita,clara e congruente podendo ter concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.

      

  • No Brasil, é permitido a MOTIVAÇÃO ALIUNDE que nada mais é do que o administrador público remeter sua motivação aos fundamentos apresentados por um ato administrativo anterior que o justificou. ( art. 50, parágrafo 1, da lei 9784/99)

  • Não necessariamente, pode ser por referência a fundamentos anteriores.

    GABARITO ERRADO
  • Errado. É permitido a motivação aliunde, aquela em que o agente público se remete a decisões anteriores para motivar o ato.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Trata-se da MOTIVAÇÃO ALIUNDE - é aquela que consiste na declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que serão parte integrante e tem fundamento no art. 50, § 1°, da Lei n° 9.784/99.

    Bons estudos!

  • Questao :A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, NAO(errado) sendo suficiente a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.


    A QUESTÃO SE TORNOU -SE ERRADA USANDO  PALAVRA  NÃO , SE NÃO USASSE   A PALAVRA NÃO,  TORNARIA CERTA.

    GABARITO : ERRADO

  • Motivação aliunde é permitida no direito administrativo.

  • Errado

    LEI 9784/99  art. 50

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Trata-se da motivação per relationem ou motivação aliunde. Dessa forma estabelece o artigo 51, §1º da lei 9784/99 que “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” 
    Tal situação configura o que a doutrina administrativa resolveu denominar motivação aliunde dos atos administrativos e ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição. 
    Nestas situações, se, por exemplo, um parecer opina pela possibilidade de prática de ato de demissão de servidor, ao demitir o servidor, a autoridade não precisa repetir os fundamentos explicitados pelo parecer, bastando, na fundamentação do ato de demissão, declarar a concordância com os argumentos expedidos no ato opinativo. ERRADO.

  • É a chamada Motivação Aliunde.

  • Lembrei como se fosse hoje da aula que assisti 10 meses atrás de mateus carvalho, a motivação pode se basear em pareceres,decisões,etc. Motivação aliunde.

     

    CERTA!

  • ERRADO!

     

     ARTIGO 50 DA LEI 9784 - A AMOTIVAÇÃO DEVER SER CONGRUENTE, CLARA E EXPLÍCITA (CCE)

    A MOTIVAÇÃO PODE CONSISTIR EM DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DE ANTERIORES:

     

    - PARECERES

    - INFORMAÇÕES

    - DECISÕES

    - PROPROSTAS

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Gabarito errado!

  • A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.

  • Errado. A motivação do ato administrativo pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.

    Lei 9.784/1999, art. 50, § 1.º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • A famosa MOTIVAÇÃO ALIUNDE ou a chamada fundamentação per relationem.

  • Vejam como o CESPE repete as questões:

     

    Q435285           Ano: 2014          Banca: CESPE          Órgão: ANATEL          Prova: Analista Administrativo - Direito

     

    Cláudio requereu à ANATEL a revogação de autorização para a instalação de antena de telefonia móvel na região em que mora, sob o argumento de que a área onde o equipamento será instalado é densamente povoada e a antena emite radiação nociva à saúde da população local.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    A autoridade competente tem o dever de emitir decisão, devidamente motivada, a respeito do requerimento de Cláudio, não sendo suficiente que a motivação consista apenas de declaração de concordância com parecer proferido pela área técnica da ANATEL.

    Gabarito: errado

  • ERRADO

     

    A declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas podem constituir a motivação do ato administrativo. 

     

    É só lembrar que constitui fonte do direito administrativo: a jurisprudência e até mesmo os costumes.

     

    Jurisprudência: reiteradas decisões sobre a mesma matéria/assunto. 

     

     

  • E. O contrário, é suficiente

  • GABARITO: ERRADA

    SEGUNDO A LEI 9784/99 ART. 50

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • Errado.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos...

    § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, PODENDO consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Obs. É a chamada Motivação Aliunde que é aquela que não está expressa no próprio texto do ato administrativo, mas em um parecer anterior, informações ou decisões proferidas em outras ocasiões (em outro documento). Em vez de apresentar, por escrito e detalhadamente os pressupostos de fato e de direito que justificaram a edição do ato, o administrador restringe-se a fazer uma referência a motivações já existentes e que se ajustam ao ato que está sendo editado.

    Portanto, pelo princípio da motivação, é possível a chamada motivação aliunde, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como forma de suprimento da motivação do ato

  • Motivação ALIUNDE é admitida.

  • Gab: ERRADO

    Art. 50: Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    § 1°: A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de ANTERIORES PARECERES, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

    Lei 9.784/99

  • ERRADO. "Motivação Aliunde"

    ART. 50 § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

  • No Brasil, é permitido a MOTIVAÇÃO ALIUNDE que nada mais é do que o administrador público remeter sua motivação aos fundamentos apresentados por um ato administrativo anterior que o justificou. ( art. 50, parágrafo 1, da lei 9784/99)