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CERTA
Em se tratando de recurso hierárquico, tem-se a acepção estrita de recurso, uma vez que, conforme assevera Meirelles:
...recursos hierárquicos são todos aqueles pedidos que as partes dirigem à instância superior da própria Administração, propiciando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos. Podem ter efeito devolutivo e suspensivo, ou simplesmente devolutivo, que é a regra; o efeito excepcional suspensivo há de ser concedido expressamente em lei ou regulamento ou no despacho de recebimento do recurso.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4766
SEGUNDO A LEI 9784/99
Art.61. Salvo disposição legal em contrário,o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido,dar efeito suspensivo ao recurso.
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Correto, como o colega abaixo citou, pela regra o recurso tem efeito devolutivo, mas, na exceção ou seja execpcionalmente efeito suspensivo.
Art.61. Salvo disposição legal em contrário,o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido,dar efeito suspensivo ao recurso.
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Para complementar e acrescentar o entendimento:
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve”
algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele
devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que
sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos
dessa sentença continuam vigentes.
Enquanto no efeito suspensivo,
ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso
“suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.
- Nos processos administrativos, via de regra, é vedado o recurso com efeito suspensivo, como supracitado. Repisando que, o efeito suspensivo pode ser excepcionalmente concedido pela autoridade recorrida ou pela imediatamente superior, de ofício ou a pedido, se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.
- O prazo para interpor o recurso é de 10 dias, contados da ciência da decisão contra o qual será proposto.
Bons estudos pessoas! ;)
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Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário - Tecnologia da Informação
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99;
Em regra, o recurso da decisão proferida em processo administrativo não tem efeito suspensivo. Isso significa, salvo disposição legal em contrário, que a decisão proferida pela autoridade pode ser imediatamente cumprida, mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seus interesses afetados.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico Administrativo
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; Ao recurso administrativo poderá ser conferido efeito suspensivo pela autoridade recorrida quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução de decisão administrativa proferida em processo adm.
GABARITO: CERTA.
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Efeito suspensivo
Efeito que tem certos recursos que suspende a eficácia da decisão até o
seu julgamento final, impossibilitando a execução, mesmo que
provisória, pela parte vencedora da decisão recorrida.
A regra é que os recursos sejam recebidos pelo efeito suspensivo,
porém, há casos excepcionais, normalmente de caráter emergencial, onde o
juízo receberá o recurso unicamente pelo efeito devolutivo,
determinando o prosseguimento do feito.
Fundamentação:
Artigos 475-I, §1º, 475-M, 520, 527, inciso III, 587, 739-A, e 791, inciso I, do Código de Processo CivilArtigos 584, 597, 598, 637 e 646 do Código de Processo Penal
Efeito devolutivo
Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo, isto é,
devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro
órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser
examinada. O recurso, quando recebido apenas nesse efeito, gera a parte
vencedora a execução da decisão provisoriamente.
Fundamentação:
Artigos 515, 520, 521 e 542, § 2º do Código de Processo CivilArtigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho
Fontes:
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1137/Efeito-suspensivo
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1136/Efeito-devolutivo
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EFEITO DEVOLUTIVO: Ocorre quando o juiz “devolve” ao Tribunal o conhecimento da causa para uma nova apreciação, porém pode manter a execução provisória da sentença proferida em 1ª Instância até o julgamento do recurso. Ao receber um recurso, o juiz de 1ª Instância declara se o efeito daquele recurso é devolutivo oususpensivo. Todos os recursos, exceto os Embargos de Declaração, são recebidos com efeito devolutivo.
EFEITO SUSPENSIVO: Ocorre quando a sentença proferida em 1ª Instância não pode ser executada até o julgamento do recurso. Mesmo que se autorize, excepcionalmente, a execução, esta será provisória enquanto pendente o recurso. Ao receber um recurso, o Juiz de 1ª Instância declara se o efeito daquele recurso é supensivo oudevolutivo. Além do efeito devolutivo declarado em todos os recursos, exceto nos Embargos de Declaração, o Juiz pode recebê-los em duplo efeito, ou seja, no efeito devolutivo e no efeito suspensivo.
http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/efeito-devolutivo
http://www.tjdft.jus.br/acesso-rapido/informacoes/vocabulario-juridico/entendendo-o-judiciario/efeito-suspensivo
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Segundo o art. 61 da referida lei, temos que: "salvo disposição legal
em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo". Todo recurso tem
efeito devolutivo e, nos termos do parágrafo único do artigo 61: "
havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente
superior, poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso".
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Os efeitos mais comumente atribuídos aos recursos pela doutrina são o devolutivo e o suspensivo.
A respeito dos efeitos dos recursos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma:
“Eles podem ter efeito suspensivo ou devolutivo; este último é o efeito normal de todos os recursos, independendo de norma legal; ele devolve o exame da matéria à autoridade competente para decidir. O efeito suspensivo, como o próprio nome diz, suspende os efeitos do ato até a decisão do recurso; ele só existe quando a lei o preveja expressamente. Por outras palavras, no silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo”.
O artigo 61 da Lei n. 9784/99 estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, entretanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Assim, ordinariamente o recurso administrativo tem efeito apenas devolutivo, mas havendo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, tanto a autoridade recorrida como a imediatamente superior, que apreciará o recurso, tem o poder de dar efeito suspensivo ao recurso.
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O tema atinente
aos recursos administrativos encontra-se disciplinado nos artigos 56 e
seguintes da Lei 9.784/99.
Para o que
interessa à questão ora comentada, impõe-se verificar o teor do art. 61 de tal
diploma, nos termos do qual:
“Art. 61. Salvo
disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderão, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."
Como se vê, de
fato, a regra geral reside na atribuição de efeito meramente devolutivo, tal
como afirmado na questão de que ora se cuida, bem assim a lei prevê a
possibilidade excepcional de se conceder efeito suspensivo, desde que
preenchidos os requisitos próprios.
Resposta: Certo
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GABARITO: CERTO
LEI 9.784/99
ART. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Paragrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
A questão gera um pouco de duvida ao falar ''excepcionalmente''.
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Gabarito: Certo
Lei 9.784
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Agr vms às explicações:
O que é efeito devolutivo?
devolve toda a matéria para reexame em instância superior para que a
sentença seja anulada ou mantida. Porém, os efeitos dessa sentença
continuam vigentes.
E o tal do efeito suspensivo? Os efeitos da sentença ficam suspensos até uma decisão final. O efeito suspensivo é regra no processo licitatório.
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CERTA.
Tem efeito devolutivo, ou seja, o processo pode ser reexaminado pela autoridade que proferiu a decisão, e, em algumas hipóteses, pode ter efeito suspensivo, a regra é que não tem efeito suspensivo.
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gab. certa
O recurso administrativo, em regra, apresenta efeito devolutivo, admitindo, excepcionalmente, efeito suspensivo.
A regra é não ter efeito suspensivo, mas pode ter!
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CERTO
REGRA:DEVOLUTIVO
EXCEÇÃO:SUSPENSIVO
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Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.
Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.
Lei 9.784/99
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
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O professor em vez de dá uma explicação clara, copia a lei e cola...
Muito bom!!
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Via de regra, deVolutivo;
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Suspende a regra, Suspensivo
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Regra: Efeito devolutivo
Exceção: Efeito Suspensivo
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Certa. O recurso administrativo, em regra, apresenta efeito devolutivo, admitindo, excepcionalmente, efeito suspensivo.
Conforme disposto parágrafo único do artigo 61 da Lei 9.784/1999:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Lei 9784
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Correto!
A regra é que possui efeito devolutivo, podendo ser suspensivo caso possa causar dano de difícil ou impossível reparação por exemplo.
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LEI 9784/99
Art.61. Salvo disposição legal em contrário,o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido,dar efeito suspensivo ao recurso.
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Gabarito: Certo
Efeito Devolutivo: Quando devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada/ reformada/ mantida. Porém, os efeitos dessa sentença continuam vigentes.
Efeito Suspensivo: Quando a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.
Logo, conforme a Lei 9.784:
EM REGRA: recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal
--> Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
EXCEÇÃO: Além da disposição legal, a autordidade tem discricionariedade para dar efeito suspensivo, caso haja justo receio de prejuízo de difícil/ incerta reparação
--> Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Certo.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, O RECURSO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Obs. Este é um caso que não será preciso disposição legal (quando a lei expressamente estabelecer), contrariando o caput.
Esse efeito situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei.
Se um servidor público federal intimado, em processo administrativo, a solicitar ou apresentar provas a seu favor não atender à intimação nem fizer nenhum requerimento, NÃO ficará configurado o reconhecimento da verdade dos fatos contra ele imputados.
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Efeito SUSPENSIVO é exceção, ou seja, salvo disposição legal.
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Com base na disciplina legal e na doutrina nacional acerca dos atos e processos administrativos, é correto afirmar que: O recurso administrativo, em regra, apresenta efeito devolutivo, admitindo, excepcionalmente, efeito suspensivo.