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ID
1180234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

        O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) assegura recursos constitucionalmente vinculados para todas as etapas e modalidades da educação básica. Pela primeira vez no país, ficam subvinculados recursos da União, dos estados, do DF e dos municípios para o atendimento em creches e pré-escolas.
        A educação infantil no Brasil figurou uma trajetória histórica em que o Estado formulou e estimulou uma política de atendimento baseada na parceria com instituições privadas sem fins lucrativos, comunitárias, filantrópicas e confessionais, principalmente no que diz respeito ao atendimento de crianças de zero a três anos, como forma de não ficar totalmente ausente desse atendimento.
        Mesmo estando claro que a obrigação do Estado com a educação infantil deve ser efetivada pela expansão da rede pública, o convênio entre o poder público e instituições educacionais sem fins lucrativos foi, e é, uma realidade que assegura, na maioria dos municípios, o atendimento a um número significativo de crianças, em geral, da população pobre e vulnerabilizada.


                 Orientações sobre convênios entre secretarias municipais de educação e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos para a oferta de educação infantil. Brasília: MEC, SEB, 2009 (com adaptações).


No que se refere ao assunto tratado no fragmento de texto acima, julgue os itens subsequentes.



Ao consórcio público — é vedado firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, SEGUNDO A LEI 11.107/2005

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

      § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

      I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

      II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

     III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Apostilando o ótimo comentário e sistematizando os conceitos:


    É possível conceituar consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005, como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública ou de direito privado. Ao adquirir personalidade jurídica autônoma, o consórcio público poderá: 

    a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; 

    b) promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

    c) ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;

    d) emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica,

    pelo ente da Federação consorciado; 

    e) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e  as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. 



  • lembrando que é mediante o contrato de rateio que os recursos são entregues ao consórcio público. 

  • O tema relativo aos consórcios públicos encontra-se versado na Lei 11.107/05. Examinando o texto do referido diploma legal, mais precisamente de seu art. 2º, §1º, inciso I, extrai-se que, na verdade, muito ao contrário do que se afirmou nesta questão, para o cumprimento dos objetivos dos consórcios públicos, poderão eles “firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo;"


    Equivocada, portanto, a assertiva, na medida em que em franco confronto com o texto legal acima citado.


    Resposta: Errado


  • ERRADA,

    Para cumprir seus objetivo, o consórcio público poderá receber contribuições e subvenções sociais de outras entidades e órgãos do governo, visto que o consórcio público com personalidade de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.


    Graça e Paz, Boa Sorte!

  • ERRADO

    Lei 11.107/2005: Art. 2o  - § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.


  • DECORRE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA!

     

    A AUTONOMIA GERENCIAL, ORGAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA PODERÁ SE AMPLIADA MEDIANTE CONTRATO, A SER FIRMADO ENTRE SEUS ADMINISTRADORES E O PODER PÚBLICA. 

     

    SABENDO QUE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO SÃO AUTARQUIAS, É POSSÍVEL, SIM, QUE  SELEBREM CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO.

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Os consórcios públicos podem celebrar contratos entre outros.

    Lei 11.107/2005: Art. 2o  - § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

  •  Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

            § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.

            § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

  • PQP, um "textão" sem utilidade para responder a questão! Quero morrer quando vejo uma questão assim na prova! kk

  • ERRADA, SEGUNDO A LEI 11.107/2005

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

     § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

    Cumpre destacar que apenas pode receber auxilios, contribuições e subvenções de órgãos e entidades da administração Publica, nunca particular.