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ERRADA, SEGUNDO A LEI 11.107/2005
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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Apostilando o ótimo comentário e sistematizando os conceitos:
É possível conceituar consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/2005, como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública ou de direito privado. Ao adquirir personalidade jurídica autônoma, o consórcio público poderá:
a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
b) promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
c) ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;
d) emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica,
pelo ente da Federação consorciado;
e) outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
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lembrando que é mediante o contrato de rateio que os recursos são entregues ao consórcio público.
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O tema relativo
aos consórcios públicos encontra-se versado na Lei 11.107/05. Examinando o
texto do referido diploma legal, mais precisamente de seu art. 2º, §1º, inciso I, extrai-se que, na verdade, muito ao contrário
do que se afirmou nesta questão, para o cumprimento dos objetivos dos consórcios públicos, poderão eles “firmar convênios,
contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo;"
Equivocada,
portanto, a assertiva, na medida em que em franco confronto com o texto legal
acima citado.
Resposta: Errado
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ERRADA,
Para cumprir seus objetivo, o consórcio público poderá receber contribuições e subvenções sociais de outras entidades e órgãos do governo, visto que o consórcio público com personalidade de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Graça e Paz, Boa Sorte!
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ERRADO
Lei 11.107/2005: Art. 2o - § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
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DECORRE DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA!
A AUTONOMIA GERENCIAL, ORGAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA PODERÁ SE AMPLIADA MEDIANTE CONTRATO, A SER FIRMADO ENTRE SEUS ADMINISTRADORES E O PODER PÚBLICA.
SABENDO QUE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO SÃO AUTARQUIAS, É POSSÍVEL, SIM, QUE SELEBREM CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER PÚBLICO.
GABARITO ERRADO
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Os consórcios públicos podem celebrar contratos entre outros.
Lei 11.107/2005: Art. 2o - § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
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Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
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PQP, um "textão" sem utilidade para responder a questão! Quero morrer quando vejo uma questão assim na prova! kk
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ERRADA, SEGUNDO A LEI 11.107/2005
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
Cumpre destacar que apenas pode receber auxilios, contribuições e subvenções de órgãos e entidades da administração Publica, nunca particular.