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Letra "D": Corrupção passiva privilegiada
Código Penal, art. 317: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§2º: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Art. 317 do CP - (Paragrafo 2) : Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influencia de outrem - Detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.
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Letra d - correta
fundamento: trata-se do crime de corrupção passiva privilegiada.
Competência: do JECRIM
Aqui o funcionário público não visa vantagem indevida. Ele pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Ex: Prefeito pede ao Oficial de Justiça para segurar o mandado por alguns meses.
Obs: Na corrupção passiva do "caput" há uma troca de favores. O funcionário é beneficiado pela vantagem indevida (v.g dinheiro) e o particular com a ação ou omissão funcional. Ex: Policial recebe dinheiro para não lavar o multa.
Obs: Apesar do ato visado pela particular, em regra ser ilegal, é crime também quando visa ato legal. Ex: o particular paga ao oficial de justiça para fazer a citação do réu.
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Banca aroeiras???????
isso é banca que se contrate para fazer um concurso da policia civil!
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LETRA D CORRETA
317: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
§2º: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
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Gabarito: D
CORRUPÇÃO PASSIVA
317: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
§2º: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
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CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA .
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CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317. § 2º - Se o funcionário PRATICA, DEIXA DE PRATICAR ou RETARDA ato de ofício, com infração de dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM:
PENA - DETENÇÃO, DE 3 MESES A 1 ANO, OU MULTA.
GABARITO -> [D]
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nao confundir, pois nesses 3 crimes a pessoa vai cometer ato funcional errado por terceiros.
corrupção passiva provolegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes
cometidos contra a Administração pública.
A conduta descrita no enunciado da questão configura
o crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2° do Código Penal):
Art. 317 (...)
§
2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com
infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
O
Crime de exploração de prestígio (alternativa A) consiste em “Solicitar ou
receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz,
jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha” (art. 357, CP).
O
Crime de advocacia administrativa (alternativa B) consiste em “Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública,
valendo-se da qualidade de funcionário” (art. 321, CP).
O
crime de condescendência criminosa (alternativa C) consiste em “Deixar o
funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu
infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o
fato ao conhecimento da autoridade competente” (art. 320, CP).
Gabarito, letra D.
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nao confundir, pois nesses 3 crimes a pessoa vai cometer ato funcional errado por terceiros.
corrupção passiva provolegiada
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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corrupção passiva: solicitar vantagem indevida
corrupção passiva privilegiada: favorzinho para outro
prevaricação: favorzinho por desejo pessoal
PC-PR 2021
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Favorzinho gratuito= Corrupção passiva privilegiada art.317,§2. ->(crime material)
Satisfação de interesse próprio= Prevaricação
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Corrupção Passiva Privilegiada:
A corrupção passiva privilegiada é crime material e sua consumação se dá quando o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Nota-se que, nesse caso, o funcionário público não visa vantagem indevida, sendo delito diverso da corrupção passiva propriamente dita, uma vez que a motivação do funcionário público é outra.
Enfim, trata-se dos "favores" administrativos, corriqueiros na reciprocidade do tráfico de influências.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
<< Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa >>
''''
<< Não confundir com Prevaricação>>
Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.