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ID
1181410
Banca
Aroeira
Órgão
PC-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Impedirá a propositura da ação civil ex delicto pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CPP

       Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


  • Para mim, questão passível de anulação, pois em conformidade com o disposto no artigo 67, inciso II, ao qual equivale com o que estabelece a alternativa B da presente questão supra.

  • Observe que as excludentes de ilicitude do fato tido como crime também excluem a responsabilidade no juízo cível. Pudera, pois o Código Civil também traz em seu bojo, no artigo 188, tais motivos como excludentes de ilicitude, conforme transcrição do artigo: "não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo". Eu  quero  dizer  q   em caso de absolvição por uma das hipóteses acima, não mais se poderá discutir no juízo civil as excludentes, pois a sentença fará coisa julgada neste âmbito também.




  • Pura interpretação da lei!



    Art.66/CPP : Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.



    No caso em tela, a questão quer saber qual a hipótese, dentre as alternativas expostas, que impedirá a propositura da ação civil ex delicto pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.



    Correta a letra c que afirma: sentença absolutrória que reconheça a inexistencia material do fato.



    Ora, se a sentença absolutória reconheceu a INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO, logo ela impedirá a propositura da ação civil ex delicto.

  • Art.66/CPP : Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "c".

     

    "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".

     

    Nestor Távora

  • a) decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

    INCORRETO: (Art. 67, I CPP). Se não houve indícios suficientes de autoria e materialidade para oferecer a denúncia, não quer dizer que o fato inexistitu

     

     b) decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.

    INCORRETO: (Art. 67, II CPP). O fato típico, ilícito e culpável (crime), mas não foi aplicada pena, o fato gerador de repação em sede civil existiu.

     

     c) sentença absolutória que reconheça a inexistência material do fato.

    CORRETO: (art. 66 CPP). Se não houve fato, não houve dano, se não houve dano, não há o que reparar.

     

     d) sentença condenatória por infração de menor potencial ofensivo.

    INCORRETO: Gerou dano, sendo cabível a propositura da ação civil ex delicto.

  • Boa Leonardo,

    tenho nem o que comentar sobre a questão, você foi bem claro com os argumentos.

    Segue o baile...

  • Alternativa C de CHUTE. Chutei legal...kkkkk

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)