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Gabarito: B
CPP
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CRFB/88
Art. 5º. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Na realidade, tecnicamente falando, não caberá RECURSO contra tal decisão, mas sim AÇÃO (CONSTITUCIONAL) AUTÔNOMA.
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O Gabarito é D. Os fundamentos já foram explanados pelo Alan Corrêa.
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Discordo da construção da questão. Renato Brasileiro diz que caberá mandado de segurança apenas quando o juiz indeferir o pedido de habilitação, por parte do ofendido ou seus sucessores, como assistente de acusação.
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Da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
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Gabarito : D, muito embora o Alan colocou a letra errada.