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ID
1184167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MEC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, acerca de infrações contra a ordem econômica, de estrutura do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, de abordagens de concorrência e de poder de mercado.

A Escola de Harvard defende que os atos de concentração econômica são resultados da maior eficiência dos agentes. Portanto, o objetivo dos órgãos de defesa da concorrência seria a perseguição da eficiência econômica, motivo pelo qual deve direcionar sua ação contra a formação de monopólios ou cartéis, que resultem em falha de mercado, geradores de ineficiências.

Alternativas
Comentários
  • A Escola de Harvard prega justamente o contrário. Prega pela necessidade de despolarização para um sistema concorrencial aceitável. Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO
    Comentários Disponíveis em: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=223

    “A Escola de Harvard, também denominadaestruturalista, desenvolvida a partir dos anos 50, e cujos principais expoentes destacamos John M. Clarkn, Philip Areeda, D. Turner e Blake, propunha que as excessivas concentrações de poder no mercado deveriam ser evitadas, pois poderiam implicar disfunções prejudiciais ao fluxo das relações econômicas. Esse modelo, ao supor que as condutas são condicionadas pela estrutura, ou seja, que as características das configurações do mercado determinam a sua performance, vai se preocupar, especialmente, com o aumento da concentração do mercado e com a presença de barreiras à entrada de novos atores . Desta feita, o modelo de concorrência a ser buscado é o que possibilita a manutenção ou incremento do número de agentes econômicos no mercado, sendo a concorrência um fim em si mesmo.”[

      Ou seja, observe que, para a Escola de Harvard, toda a prática concentracionista deve ser considerada uma infração per se.

      Por outro lado, observe acerca do entendimento da escola de Chicago sobre aos práticas de concentração verticais:

    “A partir da Escola de Chicago, ou seja, já no início da década de 80, esta ótica se modificou. As restrições verticais passam a ser analisadas não mais como um ilícito em si mesmas, mas sim como atos que podem ou não consistir em ilicitude, na medida em que asseguram economias de produção.

    Em outras palavras, segundo a Escola de Chicago e a denominada Análise Econômica do Direito  (“AED”), não haveria motivos para se coibir determinado ato, ainda que prejudicial a determinados setores da sociedade,se não restar demonstrado que ele importa em um efeito que causa distorção da alocação de recursos e, de modo reflexo, impacta sobre a economia.

    Isto porque, caso as restrições verticais importem em melhoria na eficiência alocativa do mercado, trariam benefícios aos consumidores.Por via reflexa, tais negócios passaram a ser estudados tendo em vista principalmente a eficiência alocativa, de modo que as concentrações não mais seriam tomadas como um mal em si mesmas, mas sempre seriam sopesadas com eventuais ganhos em termos de eficiência para o consumidores.

    Naturalmente isto implica pensar o antitruste levando-se em conta seus aspectos econômicose afastando a análise do campo dos valores.Ou melhor, ao reputar a política da concorrência como um meio para garantir o bem-estar dos consumidores (este seria o valor – bem jurídico protegido), a Escola de Chicago modifica os critérios de análise, dentre outra série de matérias, das restrições verticais, as quais passariam a ser estudadas principalmente sob a ótica da eficiência alocativa.”


  • # TEORIAS ECONÔMICAS: ESCOLA DE HARVARD E DE CHICAGO!

    - Escola de Harvard (OU Escola Estruturalista de Harvard) sobre o antitruste = Parte do pressuposto de que empresas com poder econômico tendem a usá-lo para praticar condutas anticompetitivas, portanto suas recomendações dão preferência a estruturas de mercado mais pulverizadas. Desta feita, o modelo de concorrência a ser buscado é o que possibilita a manutenção ou incremento do número de agentes econômicos no mercado, sendo a concorrência um fim em si mesmo. Ou seja, observe que, para a Escola de Harvard, toda a prática concentracionista deve ser considerada uma infração contra à ordem econômica.

    - Escola de Chigado sobre o antitruste = Afirma que qualquer lei restritiva da livre concorrência teria por conseqüência manter no mercado empresas ineficientes que, não fosse a proteção estatal, estariam condenadas ao desaparecimento. Portanto, a Escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado

  • "As discussões entre os economistas da Escola de Chicago e os economistas da Escola de Harvard giram em torno da questão central que é a de se estabelecer o objetivo que deve ser perseguido pela Lei Antitruste e que tipo de concorrência deve ser protegida.

    A Escola de Harvard (algumas vezes tratada como "estruturalista") parte do pressuposto de que empresas com poder econômico farão uso deste poder para implementar condutas anticompetitivas. Por isso, devem ser evitadas as excessivas concentrações, dando-se preferência a uma estrutura mais pulverizada. A Escola vê as restrições verticais com desconfiança e entende que o agente econômico tende a utilizar sua posição dominante em um mercado para alavancá-la em outro.

    A Escola de Chicago, por sua vez, defende um menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado. O jogo da concorrência deve desenvolver-se livremente. Contesta-se a ilicitude dos acordos verticais. A Escola de Chicago traz para o antitruste a análise econômica, instrumento da eficiência alocativa do mercado, que sempre beneficia o consumidor. Tudo é ponderado de acordo com a eficiência e os acordos verticais passam a ser explicados em termos de eficiência e ganho para os consumidores."

    Fonte: Santo Graal MPF