“Os primeiros ordenamentos que buscaram reprimir o abuso do poder econômico tiveram o condão de reprimir, de forma imponderada, toda e qualquer forma de concentração. Nesse sentido, o art. 1.º do Sherman Act declara ilícito “todo e qualquer contrato, combinação na forma de truste ou qualquer outra forma, ou conspiração em restrição do tráfico ou comércio entre os Estados, ou com as nações estrangeiras”; não se admite, portanto, qualquer ponderação na aplicação da legislação antitruste americana (...) em 1911, a Suprema Corte Americana acatou que deveria afastar a interpretação apenas literal do Sherman Act e enunciou a chamada “regra da razão” (rule of reason) no processo Standart Oil Co. of New Jersey v. United States, 221 U.S.”
Trecho de: MASSO, Fabiano Del. “Direito Econômico Esquematizado.”
A chamada regra da razão
foi desenvolvida no direito americano, em razão da amplitude das restrições
constantes doSherman
Act, visando flexibilizar as suas disposições, com o
que equivaleria, no direito brasileiro, à aplicação ao caso concreto dos
princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Paralelamente,
elaborou-se também o princípioper
se condemnation, no sentido oposto,
no qual certos acordos não poderiam ser razoavelmente justificados, ou seja,
seriam ilegaisper se, bastando a prova da sua ocorrência, sem a
preocupação com o eventual objetivo das partes ou dos efeitos sobre o mercado,
não sendo possível aplicar-lhes a regra da razão, a exemplo de condutas como a
fixação de preços, acordos entre licitantes, divisão de mercados entre
concorrentes. Não há que se falar, portanto, em conduta ilícitaper se no direito brasileiro, pois sempre será
necessário analisar os seus efeitos no mercado.
Fonte: https://barbosadejesu.wordpress.com/2012/11/30/a-regra-da-razao-e-as-condutas-per-se/