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CODIGO PENALDO CONCURSO DE PESSOAS Regras comuns às penas privativas de liberdade Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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CORRETO: A pena do partícipe pode ser diminuída de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 29, §1º, CP.Art. 29. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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A presente questão apresenta solução legal no art. 29, § 2º do CPB, in verbis:” Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”
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certo, porque, seguindo a teoria Monista ou Unitária, adotada pelo nosso CP, todos os envolvidos respondem pelo mesmo crime, porém na medida de sua culpabilidade. Contudo, a doutrina salienta que adotamos no Brasil, em algumas situações, o Monismo Mitigado, como caso do crime de Aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante, em que o terceiro pratica um crime (artigo 126) e a gestante outro crime (art. 124), apesar de concorrerem para o mesmo evento.
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Tiago J. S, acredito que a fundamentação que você deu não é aplicável à questão. Repare que no enunciado consta "mesma atividade delituosa".
O dispositivo que você apontou trata da hipótese de o participe ter concordado praticar um crime e, na realidade, ocorreu outro.
Seria o caso daquele que, achando que a casa estava vazia, ficou vigiando a rua enquanto outra pessoa a roubava. Se o roubador aproveitar para estuprar alguém que ele encontrou no interior da casa, o motorista não responderá por este crime, caso não fosse previsível o estupro.
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Cada cabeça uma sentença.
;)
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Pelo princípio da individualização da pena os partícipes respondem na medida de sua culpabilidade, deste modo, se num crime houve dois partícipes e a conduta de um deles foi de menor importância sua pena será reduzida, se o outro partícipe tiver participação relevante não terá sua pena diminuida é o que vem entendendo o STJ.
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Correta, mas a questão deixa o entendimento ambíguo, quando a questão se refere: "aos partícipes da mesma atividade delituosa". Deixa o entendimento que todos praticaram a mesma ação criminosa.
Ex:
A) Furto
B) Furto
C) Furto
O enunciado da questão não diferencia as atividades.
Ex:
A) Furto
B) Motorista
C) Vigia
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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CERTO
Se cada agente praticou no mesmo contexto, o mesmo crime todos sofrerão a mesma força da lei.
Caso exista agente que se ocupou de coisa de menor importancia, a este deve ser imputada pena menor.
I M P O R T A T E:
Gente, a confusão se estabelece quando todos querem somente dar palpites e não respondem a questão.
Reparem quantos não responderam o enunciado?
Só faz aumentar o problema!
Fundamentar pode.
Mas somente depois escrever CERTO ou ERRADO.
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Esse é o Princípio da Individualização da Pena
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Comentário: De fato, o sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Essa regra está expressa no artigo 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Os graus de participação e punição considerados nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 29 mitigam ou matizam o emprego dessa teoria com o nítido objetivo de proporcionar uma melhor individualização da pena, cobrando-se a responsabilidade em proporcionalidade à culpabilidade do agente. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.
Resposta: Certo
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Prezado Alisson P. S. Miranda,
A questão fala de "mesma atividade delituosa" e não mesmo crime ou conduta.
No Crime pode ter vários tipos de atividade como no seu exemplo 2º.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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GABARITO "CERTO".
O caput do art. 29 do CP filiou-se à teoria unitária ou monista.
Todos aqueles que concorrem para um crime por este respondem. Há pluralidade de agentes e unidade de crime. Assim sendo, todos os envolvidos em uma infração penal por ela são responsáveis. A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29, caput, do CP curvou-se ao princípio da culpabilidade, ao empregar em sua parte final a expressão “na medida de sua culpabilidade”. Nesses termos, as penas devem ser individualizadas no caso concreto, levando-se em conta o sistema trifásico delineado pelo art. 68 do CP. É importante destacar que um autor ou coautor não necessariamente deverá ser punido mais gravemente do que um partícipe. O fator decisivo para tanto é o caso concreto, levando-se em conta a culpabilidade de cada agente. Nesse sentido, um autor intelectual (partícipe) normalmente deve ser punido de forma mais severa do que o autor do delito, pois sem a sua vontade, sem a sua ideia o crime não ocorreria. O próprio CP revela filiar-se a esse entendimento, no tocante ao autor intelectual (art. 62, I) – o autor intelectual, além de responder pelo mesmo crime imputado ao autor, tem contra si, por mandamento legal, uma agravante genérica.
FONTE: Cleber Masson.
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A afirmativa está correta, pois se baseia no art. 29 do
CP, que estabelece que a pena deverá corresponder ao grau de
participação do agente no delito. Vejamos:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide
nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
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as circunstâncias pessoais não se comunicam.
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De acordo o CP lembrei da:
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
Art. 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um 1/6 a um 1/3.
Aí marquei logo CORRETO, mas tem também:
COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA/DESVIO SUBJETIVO ENTRE CONCORRENTES
Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Quis participar somente do menos grave = Responde pelo menos grave
Quis participar somente do menos grave + havia previsibilidade de ocorrência de crime mais grave = Responde pelo menos grave + 1/2 da pena.
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Na medida da sua culpabilidade ..
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Certo.
Por quê?
No concurso de agente temos o "PRIL":
1 - Pluralismo do agente e da conduta;
2 - Relevância da causa da conduta;
3 - Identificação da infração do agente;
4 - Liame subjetivo;
No item 3 - Identificação da infração do agente, nós temos duas teorias:
Teoria Monista, nessa todos os agentes respondem pelo mesmo crime;
Teoria Pluralista, onde cada agente responde pelo seu crime. Ex.: corrupção passiva e ativa.
Um exemplo que facilita: A e B vão roubar C, A fica na vigia e B entra na casa e além de roubar estupra C. Se A soubesse previamente do estupro a pena de A aumentaria pela metade, caso não saiba responderá apenas pelo que fez. Portanto, existe a possibilidade de penas distintas.
Deus no comando!
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DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Gabarito Certo!
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Tudo depende da intensidade da participação.
Abraços.
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Fiquei me perguntando se a pena do participe pode ser maior do que do autor.
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Sim. Cooperação dolosamente distinta/ participação em crime diverso.
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Principio da Individualização da pena: respondem na medida de sua culpabilidade.
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De fato, o sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Essa regra está expressa no artigo 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”). Os graus de participação e punição considerados nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 29 mitigam ou matizam o emprego dessa teoria com o nítido objetivo de proporcionar uma melhor individualização da pena, cobrando-se a responsabilidade em proporcionalidade à culpabilidade do agente. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.
Certo
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CORRETO
"De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais."
Princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Excelente questão para ser comparada a questão do Júlio e Lúcio consolidando assim o entendimento.
art. 29, CP = é possível penas desiguais assim como é possível a mesma pena, dependerá do caso, do resultado, da previsibilidade.... (vide comentário na questão citada).
Questão certa!
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TEORIA MONISTA (ou Monística ou Unitária)
Trata-se de uma teoria objetiva. Foi adotada pelo Código Penal de 1940, a qual determina que todo aquele que concorre para o crime responde pelas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (art. 29, CP). Não faz qualquer distinção entre autor e partícipe, instigação e cumplicidade.
Guarda profunda relação com a teoria da equivalência dos antecedentes causais, constituindo-se a infração produto da conduta de cada um, independentemente do ato praticado, desde que tenha alguma relevância causal para o resultado.
Obs.: o fundamento maior dessa teoria é político-criminal, que prefere punir igualmente a todos os participantes de uma mesma infração penal.
A Reforma Penal de 1984 , apesar de manter a teoria monista, atenuou os seus rigores, distinguindo com precisão a punibilidade de autoria e participação, estabeleceu alguns princípios disciplinando determinados graus de participação, adotou como exceção a concepção dualista mitigada, distinguindo a atuação de autores e partícipes, permitindo uma adequada dosagem de pena de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada partícipe, na medida da culpabilidade individualizada. Assim, a unicidade do crime frente à pluralidade de agentes não implica na unicidade de pena, pois esta é aplicada segundo a culpabilidade de cada um.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Ou seja, os agentes respondem pelo mesmo crime. Por exemplo, furto. Todavia, eles podem ter penas de intesidades distintas, pois um pode ser enquadrado como partícipe e o outro como autor.
GABARITO C
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correto. Art. 29 CP/40 " [...] Na medida da sua culpabilidade"
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Certo . O CP adota a teoria monista para definição do crime dos coatores do concurso de pessoas , em que será apenas um crime porém o quantum pena poderá ser diversa a cada um destes
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A afirmativa está correta, pois se baseia no art. 29 do CP, que estabelece que a pena deverá corresponder ao grau de participação do agente no delito. Vejamos:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Isso é possível pq em regra o código adota a teoria monista conforme preceitua o art.29, dizendo que os agentes responderão na medida de sua culpabilidade.
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É SÓ PENSAR ASSIM.
PARTICIPAÇÃO MAIOR= PUNIÇÃO MAIOR
PARTICIPAÇÃO MENOR= PUNIÇÃO MENOR
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sim depende o que cada um fez, o cp só pune por aquilo que o agente cometeu.
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CORRETO
De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais,ou seja, penas menores, iguais ou ainda, penas maiores como é no caso do mentor intelectual. Vai depender claro da participação de cada um no cometimento do delito, classificando-se como o Princípio da Individualização da Pena.
Bons estudos...
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I
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No concurso de pessoas, a pena sera aferida com base no GRAU DE CULPA de cada agente e em sintonia com os PRINCÍPIOS da CULPABILIDADE e da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
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GAB CORRETO
Para quem não sabe o que é vínculo ou liame subjetivo : vontade homogênea (igual) entre os agentes para a produção do resultado.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
No concurso de pessoas, a pena sera aferida com base no GRAU DE CULPA de cada agente e em sintonia com os PRINCÍPIOS da CULPABILIDADE e da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
FCC – TJPE/2013: Necessariamente, autores e partícipes recebem penas igualmente graves, salvo se diversa for sua culpabilidade.
EJEF – TJMG/2009: Deoclides e Odilon deliberam a prática conjunta de furto a uma residência. Sem o conhecimento de Odilon, Deoclides, para a segurança de ambos, arma-se de um revólver carregado com 02 cartuchos. Os dois entram na casa. Enquanto Odilon furtava os bens que se encontravam na área externa, Deoclides é surpreendido com a presença de um morador que reage e acaba sendo morto por Deoclides.
Marque a alternativa CORRETA.
c) Deoclides responderá por latrocínio e Odilon pelo crime de furto.
CESPE – PF/2004: De acordo com o sistema adotado pelo Código Penal, é possível impor aos partícipes da mesma atividade delituosa penas de intensidades desiguais.
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na medida de sua culpabilidade!
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O partícipe responde na medida da sua culpabilidade como traz o Art. 29, caput, Código Penal. Tendo o partícipe um comportamento acessório em relação ao autor do crime.
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SIM, deverão ser julgados de forma individualizada (p. da individualização da pena), na medida de sua culpabilidade - artigo 29, CP. Cada um, seja autor ou partícipe, terá direito à sua própria dosimetria, a uma pena individualizada. Essa pena pode ser igual? Pode. Mas também pode ser diferente. Ou seja, o que há, como regra, é a identidade de infração penal, todos respondem pelo mesmo tipo penal, mas cada um responderá pelo ato praticado de forma independente.
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GABARITO: CERTO
Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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O item está CERTO. O sistema penal brasileiro adota a “teoria monista”, “igualitária” ou “unitária”, segundo a qual, aquele que concorre de alguma forma para que um crime se consume responde por ele na medida de sua culpabilidade. Sendo assim, cada um dos que concorreram para o crime deverá ser penalizado na proporção de sua culpabilidade, o que implica a fixação de penas desiguais.