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Errado.A prisão em flagrante pode ser realizada. Entretanto, a realização do auto de prisão em flagrante e a subseqüente instauração do inquérito policial dependem da representação do ofendido.
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A prisão em flagrante serve para que o agente cesse a ação delituosa; de outra banda, a ação penal serve para o conhecimento dos fatos e ao final do processo, o seu julgamento.
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Para mim o gabarito está CORRETO. Explico:A prisão em Flagrante é dividida em 4 (quatro) etapas:1) Captura;2) Condução coercitiva;3) Confecção do Auto de Prisão em Flagrante pelo Delegado de Polícia;4) Recolhimento do indiciado ao cárcere.As etapas 1 e 2 é possível de fazê-la a quem esteja em situação de flagrância (seja de crime ou contravenção penal). As etapas 3 e 4 só serão possíveis se houver a representação da vítima em caso de crime cujo processo seja de ação penal pública condicinada.Isto posto, o Delegado de Polícia ou Autoridade Policial não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação da vítima.
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para mim a respota está correta, pois o delegado só poderá lavrar o auto de prisão em flagrante e, consequentemente, prender o acusado, com o requerimento do ofendido. "Caso a vítima nao emita a autorização, deve a autoridade policial liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, documentando o ocorrido em boletim de ocorrência, para efeitos de praxe" - Nestor Távora, Curso de direito processual penal, 4a. edição, 2010.
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O Delegado de Polícia PODERÁ PRENDER o autor do crime em flagrante PARA AVALIAR se é o caso de remeter os autos para o Juizado Especial (art. 69/9099) OU se é caso de flagrante por crime da competência da justiça comum, neste caso, não libera o agora indiciado, comunicando o flagrante ao Juiz competente e ultimando as demais diligências que se fizerem necessárias. Item Errado.
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Em quaisquer infrações penais, no que diz respeito a ação pública condicionada ou incondicionada ou ação privada, o inquérito poderá ser iniciado com auto de prisão em flagrante. No entanto, tratando-se de ação pública condicionada, havendo a prisão, o inquérito apenas será iniciado se o titular do direito de representação der a devida autorização.
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Alguns colegas foram ludibriados pela questão
Prisão em flagrante é procedimento administrativo, seu principal intuito é cessar a atividade delitiva. Na questão o CESPE foi esperto ao mencionar que o Delegado de polícia não poderá prender para iludir o candidato e vincular a prisão ao auto de prisão em flagrante e demais medidas, o que é errado.
E se quem realiza-se a prisão fosse o padeiro. Qualquer do povo poderá prender aquele que estiver praticando delito em flagrante. Caso a questão menciona-se o padeiro, o policial militar ou até mesmo o agente da polícia civil, creio eu que praticamente ninguém erraria, todavia o CESPE induziu a erro ao mencionar o Delegado e o candidato vincular a prisão com a confecção do auto. Este sim nessecitaria de autorização por parte de quem tem legitimidade para representar a autoridade.
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Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, estabelece o artigo 5o. parágrafo 4o. do CPP, que o inquérito policial não poderá ser iniciado sem que haja a representação.
Entretando, a questão não se refere a início das investigações (que pode dar-se por portaria ou auto de prisão em flagrante), mas, sim, em prisão em flagrante. A autoridade policial deve prender de ofício quem quer que esteja em flagrante delito, pouco importanto se a ação é privada ou condicionada à representação. Emora deva prender quem se encontra em flagrante de crime, o que torna incorreta a questão, trago a baila escrito de MIRABETE.
"Tratando-se de ação penal pública dependente de representação, a lavratura do auto de prisão em flagrante depende de requerimento, escrito ou oral (quando será reduzido a termo no príprio auto), da vítima ou de seu representante legal. O mesmo se diga quando se trata de crime que se apura mediante ação penal privada (MIRABETE, 2004,p206)
Assim, deve0se diferenciar prisão da lavratura do auto de prisão em flagrante, que inicia o inquérito policial.
Espero ter ajudado a esclarecer a dúvida.
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A representação é imprescindível em 3 situações, a saber:
1- Para iniciar o inquérito policial;
2- Para iniciar a ação penal e
3- Para lavrar o auto de prisão em flagrante.
Logo, para efetuar o flagrante (leia-se: a captura do autor do crime) não se faz necessário representação da vítima ou de seu representante. No entanto, para que possa ser mantida a prisão em flagrante já efetuada é necessário, sim, representação, haja vista que, sem ele, não poderá o delegado lavrar o auto de prisão em flagrante.
Como bem explicou um dos colegas abaixo, a captura( primeira fase da prisão em flagrante) não se confunde com a lavratura do auto( terceira fase da prisão em flagrante).
A questão está corretíssima, portanto!!!
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Vamos Verificar um caso prático e a questão torna-se bem fácil:
1) "A" ameaça "B", sendo que este foge com medo;
2) Viatura da Polícia Militar passava no exato momento em que era proferida a ameaça;
3) A PM deve ou não prender A? SIM, este cometeu um crime.
4) Contra "A" é registrada um BOP pela PM, chega ao conhecimento do delegado o teor do BOP.
5) Delegado não poderá realizar a feitura do TC, enquanto B não for localizado para oferecer representação.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
OBS.: Utilizei TC em analogia ao IPL, mas o raciocínio é o mesmo.
Assim a polícia ao tomar conhecimento da prática de um crime DEVE prender o infrator.
Abraços
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Gente, será que de 2004 pra cá não houve mudança de entendimento não?? Pq caiu algo parecido na PC ES e o Cespe considerou que não poderia haver prisão em flagrante. Captura não é prisão. Você não prende o cidadão. Tem que liberá-lo imediatamente.
Justificativa do Cespe:
No caso vertente, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima, a persecução penal só se instaura após a inequívoca manifestação de vontade do ofendido, haja vista que o Estado lhe concedeu o direito de julgar da conveniência ou não da propositura da ação penal, nos casos em que a lei especifica. Assim, sendo o flagrante delito um ato cautelar visando ao não prejuízo da execução anterior de uma sentença, sem a manifestação inequívoca da vítima, repita-se, não se concebe possa a autoridade policial, ou seus agentes, efetuar a prisão em flagrante. Justifica-se a captura, porém, a lavratura do auto de prisão em flagrante só ocorrerá se a vítima ou o seu representante legal demonstrar, dentro do prazo legal do flagrante delito, o seu inequívoco interesse nesse sentido. O máximo que a polícia poderá fazer é evitar, por óbvio, a continuação do fato delituoso, preservar as provas e resguardar a integridade física da vítima.
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Conforme dito pelos colegas, o impedimento da autoridade policial diz respeito a lavrar o auto de prisão em flagrante.
A realização da prisão em flagrante, tendo o intuito básico de impedir a continuidade (ou início) da ação delitiva deve ser efetuada de imediato.
A quem ainda questiona, basta pensar na seguinte possibilidade:
Um policial flagra um estupro ocorrendo, mas ao invés de interromper o delito, pergunta a vítima se poderia prender o agressor.
Um absurdo!
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com todas alterações que o cpp sofreu desde essa questão, não há dúvidas:
se a vitima não representar, não poderá a autoridade policial lavrar o auto de prisão em flagrante, pois referido ato dá inicio ao inquérito policial e por ser crime sujeito a representação, não poderá o inquerito se iniciar sem ela.
logo, não sendo possivel a prisão em flagrante e não sendo o caso de prisão temporaria ou cautelar, não tem outra saida, o agressor será levado a delegacia, onde se lavará boletim de ocorrencia, sendo em seguida liberado.
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Apesar de muito bons os comentários creio que alguns colegas confundem os institutos jurídicos da prisão, detencão/condução. Mais uma vez digo, eh leviana a utilização do CESPE de termos jurídicos e leigos, ora usam termos jurídicos como tais, ora usam em sua forma vulgar e leiga. Daí eu pergunto, como se comportar na o hora da prova?
Sabe-se que na a ação publica incondicionada há necessidade de representação e que o delegado de policia pode CONDUZIR o autor do crime à delegacia e esperar a representação para que possa proceder ao auto de prisão em flagrante delito. Agora, considerar o termo PRISÃO como se fossem pessoas leigas no assunto que estivessem respondendo a questão, é inconcebível.
Bons estudos,
Krokop
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Assertiva: Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.
Questão ERRADA
Segundo doutrina de Nestor Távora "Nos crimes de APPC o auto de prisão em flagrante não poderá ser lavrado sem que a vítima autorize".
A resposta também pode ser tida por dedução, imaginem que um policial se depara com um crime de estupro (crime de ação penal pública condicionada), ocorrendo ali, no exato momento em que passava pelo local X.
Não há lógica ter que o policial perguntar a vítima: Posso prender o estuprador em flagrante?
Logo, não há óbice em efetuar a prisão em flagrante e sim na lavratura do auto dessa prisão, que só poderá ser feita mediante autorização da vítima.
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obs. os pontos e acentos nao estao saindo... desculpem os erros de portugues...
Apesar de estar com a avaliacao ruim, a unica que comentou com precisáo foi a colega Carolina, inclusive trazendo questao recente de prova!
O pessoal esta confundindo demasiadamenete os conceitos de PRISAO EM FLAGRANTE com a CAPTURA do OFENSOR.
A prisáo em flagrante se da em momento posterior a lavratura do APF. Antes disso o que ocorre e a prisao captura e se for o caso a CONDUCAO do ofensor. E o que se conclui do proprio CPP
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
E evidente que ao presenciar a infracao a aut. policial ou seus agentes estao obrigados a captura do ofensor e se for o caso a sua conducao a delegacia a fim de fazer cessar a agressao, mas reputando crime de APPCondicionada ou APPrivada o APF o IP ficam condicionados a manifestacao da vitima - Logo se nao houver nao havera PRISAO em FLAGRANTE.
Quem discorda de uma olhada no Livro Curso de Direito Proc. Penal - 8 edicao - Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues - pag 570.
Me parece que a questao esta desatualizada!!!
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Nos termos do art. 301 do Código de processo Penal “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Ocorre que há os seguintes casos peculiares de flagrante:
a) Flagrante em crimes de ação privada: É possível em flagrante em crimes de ação penal privada. Entretanto, o flagrante só ocorrerá com o requerimento do ofendido ou de seu representante legal (art. 5º, § 5º, do CPP); [2]
b) Flagrante em crime de ação pública condicionada à representação: Mesma situação do flagrante em ação privada, condicionando a prisão à representação (art. 5º, § 4º, do CPP).
Diante do exposto, é possível sim que o delegado efetue a prisão em flagrante de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, e nestes casos a lavratura do respectivo auto e o respectivo recolhimento do preso estão condicionados à manifestação do ofendido ou de quem possa representar.
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Errei...
Estudando a questão: é admissível a prisão em flagrante em crime de ação penal privada. Contudo, o auto de prisão em flagrante depende do requerimento do ofendido.
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Pessoal, É POSSÍVEL a prisão em flagrante em crimes de ação penal pública condicionada à representação, exigida APENAS MANIFESTAÇÃO do ofendido ou seu representante legal, NÃO SE EXIGINDO, AINDA, portanto, a REPRESENTAÇÃO. Basta a aquiescência, ainda que informal. Esse é o erro da questão. É o entendimento de Nucci.
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Bem, pensei de forma simples, contudo não sei se estou certo.
Veja, o crime de estupro é condicionado a representação, todavia, caso um policial veja o crime sendo praticado, pode prender em flagrante.
Acho que é isso. Aceito comentários. Abraço
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Essa com certeza é uma questão desatualizada. O procedimento do flagrante inclui basicamente 03 ou 04 fases, quais sejam:
1 - A captura - quando policiais cessam a empreitada criminosa, impedem a fuga, perseguem e apanham o criminoso logo após ou logo depois do cometimento do fato etc.
2 - A condução - transporte da pessoa até uma unidade policial para que lá a autoridade avalie o caso.
3 - A Lavratura do Auto [APF] - procedimento no qual o conduzido é ouvido juntamente com testemunhas (se houver), vítimas etc.
*4 - Encarceramento - momento em que a autoridade manda recolher a pessoa à prisão.
Há quem defenda que o flagrante possui 06 fases distintas: 1ª (prisão captura), 2ª (condição coercitiva), 3ª (audiência preliminar de apresentação e garantias), 4ª (lavratura do auto), 5ª (recolhimento ao cárcere), 6ª (comunicação da prisão ao juiz). Fonte: http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/as-6-fases-da-prisao-em-flagrante/
Isto posto, não há como afirmar, atualmente, que cabe propriamente a PRISÃO em flagrante em crime de ação penal condicionada à representação sem que esta seja feita pela vítima. Como vimos, o flagrante é conjunto concatenado de procedimentos, que só ao final pode ensejar o encarceramento. Há casos, inclusive, que ao final da lavratura do APF, o cidadão pode não ficar preso, v.g., crimes em que caiba fiança concedida pela autoridade policial.
Por outro lado, se consideramos individualmente as primeiras etapas do flagrante, captura, condução e a apresentação à autoridade, só assim poderíamos afirmar que cabe prisão mesmo sem representação. Contudo, NUNCA podemos admitir que uma autoridade policial inicie a fase de lavratura de um APF SEM que haja representação da vítima ou ao menos seu consentimento , já que, de acordo com o CPP, a representação não exige maiores formalidades.
Bons estudos a todos.
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CLARO QUE PODE PRENDER, DIGAMOS:
UM CARA ESTÁ ESTUPRANDO UMA MULHER DE 25 ANOS( AÇÃO PUBLICA COND. A REPRESENTAÇÃO), O POLICIAL PASSA E VÊ A CENA,
ELE TEM QUE PRENDER EM FLAGRANTE... NÃO TEM NEM QUE PENSAR. METE LOGO A ALGEMA NO CRETINO E PRONTO!!!
ESSA QUESTÃO É LÓGICA, NADA DE SENTAR NA BANANA!
AVANTE GALERA, NÃO VAMOS DESISTIR.
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Com certeza desatualizada??? de onde você tirou isso???? acho que não hein... Prender em flagrante é totalmente diferente de formalização de APF...
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Errei a questão por esquecer das fases da prisão em flagrante. Certo é que o auto de prisão em flagrante não poderá ser realizado, porém a prisão em flagrante, em si (primeira fase), pode ser realizada.
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A prisão em flagrante pode ser realizada. Entretanto, a realização do auto de prisão em flagrante e a subseqüente instauração do inquérito policial dependem da representação do ofendido. QUESTÃO ERRADA
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Flagrante é flagrane néh pai... Depois a coisa muda.
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Gabarito: ERRADO.
De acordo com o art. 301 do CPP, a prisão pode ser feita por qualquer do povo, e deve ser feita pelos agentes de segurança pública. O Auto de Prisão em Flagrante, contudo, só poderá ser finalizado pela autoridade policial competente, se houver a representação do ofendido.
REFORÇANDO: O delegado não poderá apenas lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, sem a referida representação.
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ERRADO
Efetuar a prisão (não requer representação) ≠ Lavrar o APF (requer apresentação)
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Então o delegado vê uma mulher maior de idade sendo estuprada e não pode fazer nada? é só um exemplo direto.
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Outra questão sobre o tema, cobrada de uma maneira diferente.
Ano: 2018
Banca: CESPE
Órgão: EBSERH
Prova: Advogado
Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.
Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
Resposta CERTO
Comentário de Michelle Ferreira:
A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:
- Captura do agente.
- Condução coercitiva à autoridade policial.
- Lavratura do APFD.
- Recolhimento ao cárcere.
Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.
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Fases da prisão em flagrante: As 6 fases da prisão em flagrante
1ª FASE: PRISÃO-CAPTURA. ...
2ª FASE: CONDUÇÃO COERCITIVA. ...
3ª FASE: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE APRESENTAÇÃO E GARANTIAS. ...
4ª FASE: LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ...
5ª FASE: RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. ...
6ª FASE: COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO JUIZ.
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ERRADO
Pode prender, mas para a realização do APF depende da representação
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Se esse prender for substituto de capturar, aí a questão está certa; do contrário, errada, já que a prisão é etapa posterior à lavratura do auto (§1º art. 304), ou seja, é "incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto" (Q893204), auto este que, como dito, é fase que precede o encarceramento.
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Mais uma vez a CESPE desconstruindo tudo que foi estudado
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PRENDER PODE, MAS LAVRAR O APF NÃO
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Prender pode, mas não pode lavrar o APF
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Ele não poderá lavrar o APF, no entanto deverá prender quem se encontre em flagrante delito.
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Q893204 Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
Resposta: CERTO.
Difícil saber quando o cespe tá perguntando da prisão condução ou da lavratura do auto...
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faz pergunta genérica e quer resposta específica.... faz pergunta específica e quer resposta genérica... LEI GERAL DOS CONCURSOS JÁ!
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Esse item aí é interessante. Do jeito que ele escreveu, ou seja, o preso já está na delegacia na frente do delegado, então nesse caso já houve a prisão-condução, a qual não necessita de autorização ou representação da vítima, referida pela doutrina; daí em diante já entendo que o delegado não pode prender senão com autorização ou representação da vítima. E mais uma vez o CESPE estragando um item. Não desista frente às adversidades. Siga!
AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!
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VSF, CESPE!
O autor do crime já havia sofrido a prisão condutiva, pois a questão deixa subentendido que o cenário trata-se de uma delegacia, onde o o citado autor fora apresentado à Autoridade Policial para que esse realizasse o auto de prisão em flagrante.
Como trata-se de um crime, cuja ação penal pública depende da representação da vítima, não há que se falar em inquérito policial ser iniciado de ofício. Sabe-se que a prisão o APF é um instrumento legal, cuja finalidade é iniciar o inquérito policial. Sendo assim, conclui-se que o gabarito encontra-se errado, visto que se o auto de prisão em flagrante só poderá ser confeccionado pela autorirdade policial após a devida representação da vítima.
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A prisão pode ser realizada. O auto de prisão é condicionado à representação
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Nos casos de flagrante de crimes de ação pública condicionada à representação e de ação penal privada, é possível a efetivação da prisão em flagrante. Em primeiro momento, está autorizada apenas a apreensão física do agente delitivo. Já a lavratura do auto de prisão em flagrante somente ocorrerá se o ofendido estiver presente e autorizá-la, essa é a regra. Se o ofendido não a autorizar, ela não será realizada. Entretanto, se o ofendido não estiver presente ou for incapaz de dar o seu consentimento, prevalece na doutrina, que a prisão em flagrante deverá ser lavrada e deve-se buscar colher manifestação do ofendido para efeito da lavratura no prazo de 24 horas, que é o prazo atribuído pelo CPP para entrega da nota de culpa (art. 306, §2º). A autuação do auto de prisão em flagrante exige apenas manifestação do ofendido ou de seu representante legal, não sendo exigido ainda, portanto, a representação ou a queixa-crime.
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A prisão em flagrante se divide em dois momentos: prisão captura e lavratura do APF.
Somente a última hipótese demanda a representação do ofendido.
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Questão dada como correta pelo CESPE atualmente.
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi errado!
Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.
Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
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Questão dada como correta pelo CESPE atualmente.
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Resolvi errado!
Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.
Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
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ITEM - ERRADO -
A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:
- Captura do agente.
- Condução coercitiva à autoridade policial.
- Lavratura do APFD.
- Recolhimento ao cárcere.
Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Para o Renato Brasileiro a prisão em Flagrante é PRECAUTELAR: pois tem como objetivo colocar o capturado à disposição do juiz para que adote uma verdadeira medida cautelar (concessão de prisão, liberdade, fiança ou MC diversas da prisão). O delegado não poderá lavrar o APF (Auto de Prisão em Flagrante) sem a referida representação. É possível a prisão em flagrante de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, e nestes casos a lavratura do respectivo auto e o respectivo recolhimento do preso estão condicionados à manifestação do ofendido ou de quem possa representar. O prazo para que a parte se manifeste é de 24 horas (prazo para a entrega da nota de culpa). A prisão deverá ser relaxada caso o MP não promova a denúncia no prazo de 5 dias de vista que lhe é concedido, ou a parte não ajuíze a queixa no mesmo prazo, contado da data da distribuição dos autos.
Nos termos do art. 301 do Código de processo Penal “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Será necessário a representação do ofendindo em crimes de Ação Condicionada a representação ou Ação Privada para:
1- Para iniciar o inquérito policial;
2- Para iniciar a ação penal e
3- Para lavrar o auto de prisão em flagrante. (APF)
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Nada impede a realização da prisão em flagrante nos crimes de ação privada ou pública condicionada, mas para a lavratura do auto, deverá haver a manifestação de vontade do legitimado. Naturalmente, se o agente é surpreendido em flagrante, será conduzido coercitivamente à delegacia, pois a agressão deve cessar. Lá, caso a vítima não emita autorização, aí sim está impedido a lavratura do auto, devendo o delegado liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, daí ele documenta o ocorrido para fins de praxe, pois não haverá prisão nem instauração do IP.
Curso de Direito Processua Penal, pagina 22 e 23. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, ano 2016. 11ª edição.
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O interessante é que a questão pergunta sobre a possibilidade ou não da prisão em flagrante e a galera fica argumentando sobre o APF. A banca já mudou o entendimento e tem gente querendo justificar gabarito. Vamos ver se em outra oportunidade a banca mantém o entendimento de 2018.
Questão dada como correta pelo CESPE atualmente.
Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova:
Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.
Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
Item CORRETO
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Como o candidato pode ter confiança em marcar uma questão destas na prova se hora o examinador diz uma coisa, hora, outra?
Q893204 - Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
Gabarito CERTO
Q39473 - Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.
Gabarito ERRADO
Esquizofrenia, a gente vê por aqui!!!
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O APF vai ser lavrado, a instauração do inquérito é ouuuuuuuuutra história, só vai acontecer se a vítima representar.
É só imaginar uma cena, a vítima sendo estuprada na rua e o delegado vê e nada vai fazer? Lógico que ele vai lavrar o flagrante delito, mas só a vítima decide se quer dar procedimento, claro, se tratando de vítimas maiores e capazes
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É possível a efetivação do flagrante. NÃO É POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DO IP!
Em um primeiro momento, está autorizada apenas a apreensão física do agente delitivo. Já a lavratura do APFD somente ocorrerá se o ofendido estiver presente e autorizá-la.
Contudo, esse entendimento não pode ser rígido, sob pena de se inviabilizar o flagrante nos casos de APPC. Por isso, prevalece na doutrina nacional o posicionamento que aduz: caso o ofendido não esteja presente ou for incapaz de dar o seu consentimento, a prisão em flagrante deve ser lavradra e deve-se buscar colher manifestação do ofendido para efeito da lavratura do APFD no prazo de 24h, que é o prazo para a entrega da nota de culpa conforme o artigo 306, §2º do CPP.
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Condução coercitivo do autor do fato não é prisão em flagrante.
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Gab.: ERRADO!
Com o Cespe a gente tem que marcar de acordo com o que eles vem cobrando, porque constantemente encontramos incongruências em suas questões.
No mais, é possível que seja lavrado o APF, o que não poderá acontecer é a abertura do IP, já que não há autorização da vítima.
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cadê os professores, o QC é igual a globo , conivente , omisso e quando aparece nas questões diz amém a tudo, diferentemente do TEC. e antes que falem para ir para o tec, já sou assinante também, e daqui mais um tempo serei exclusivamente TEC.
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5a vez que erro. MANO DO CÉU.
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Sou Delegado de Policia . Certo dia estava tomando Café na padaria quando derrepente passa um meliante com 3 celulares roubados e diversos outros aparelhos .depois de uma longa perseguição conseguir alcançá lo e conduzi-lo a delegacia . Será que eu vou precisar liberar ele porque não achei as vitimas do roubo ? Jamais !
E possível sim fazer o APF .
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Para que prender? Pois sem a representação o delegado não poderá iniciar o IP e nem o MP oferecer a denúncia.
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ASSERTIVA: CERTO.
No caso em tela, o DELTA poderá prender mesmo se tratando de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. TODAVIA, o DELTA não poderá lavrar o auto de prisão em flagrante (APF).
FORÇA E HONRA. BRASIL.
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CESPE TJ/BA 2019
Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido. Certo
Amadah ????????????
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A prisão em flagrante pode até ser realizada, porém, a realização do auto de prisão em flagrante e a subseqüente instauração do inquérito policial dependem da representação do ofendido.
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O exemplo do Matheus não serve para este caso, pois roubo é crime de ação penal incondicionada, então pouco importa se há representação ou não.
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Já errei mais de uma vez, pois sempre penso na diferença entre prisão captura e prisão em flagrante. kkkk
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Se houver flagrante a autoridade policial deve prender, como disposto no art.301, CPP.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Contudo, nos crimes de ação pública condicionada, não poderá ser lavrado o APF nem instauraudo o IP sem representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Em resumo, o infrator fica um tempinho de castigo enquanto o delegado aguarda a representação da vítima, se não houver essa representação, ele é solto.
A redação ficou realmente confusa e deixa em dúvida, mas é uma questão de 2004, foquem em como é cobrado atualmente.
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Assunto recorrente em provas:
(CESPE/SEGESP-AL/PAPILOSCOPISTA)
Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial.
Errado.
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nos casos de ação penal pública condicionada, para que haja a prisão em flagrante deve haver o preenchimento da condição de procedibilidade, qual seja: a representação da vítima.
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HAHAHHAHAHA questão recente usava prisão captura como mesma coisa que prisão flagrante... vai entender!
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Sobre as palavras utilizadas pelo Cespe.
Segue o meu entendimento de acordo com essas duas questões + letra da lei:
2018 - (Q893204) Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
R: Certo.
2004 - (Q39473) Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação.
R: Errado.
Fases da prisão em flagrante:
1) Captura ou prisão captura ou simplesmente "prender" (conforme literalidade do art. 301);
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
2) Condução coercitiva;
3) Lavratura do APF (só com a representação ou a queixa);
4) Recolhimento à prisão ou Prisão em Flagrante (só ocorre com o APF, ou seja, com a representação ou a queixa).
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Basicamente o seguinte, não precisa da peça (representação), basta a manifestação do ofendido (vá lá e prenda) para o delegado poder efetuar a prisão em flagrante, é um desdobramento do FORMALISMO NECESSÁRIO.
Segundo Rogério Sanches Cunha a "ampla maioria da doutrina considera dispensável qualquer rigor formal. Significa dizer, por exemplo, que a representação não precisa ser exercida por escrito e, muito menos, subscrita por advogado. Nem é necessário que o ofendido, porque leigo na maioria das vezes, aponte o artigo de lei em que incurso seu agressor. Basta, assim, a prática, pelo ofendido ou demais legitimados, de qualquer ato que, de alguma forma, demonstre a intenção de que o autor do delito seja processado".
"não há forma rígida para a representação, bastando a manifestação de vontade" (STJ - HC 15.391/DF)
De qualquer forma manistação de vontade e representação é a mesma coisa, logo tinha que ler a mente de quem criou a questão para saber que quando ele falou "representação" se referia a "peça formal".
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Não interessa se o crime é de ação penal pública privada, condicionada, ou ação penal pública, não há nenhum impedimento para a prisão, porém o APF só será lavrado se ocorrer a autorização da vítima.
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Li os comentários e continuo não entendendo nada.
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Galera o Delegado não pode é abrir um IP sem a REPRESENTAÇÂO, mas prender em FLAGRANTE DELITO ele poder fazer sem EXCEÇÂO.
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"Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante SEM a referida representação": ERRADO
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Cabe prisão em flagrante (captura e condução coercitiva), mas lavratura do auto pressupõe a manifestação de vontade do legítimo interessado, se o interessado não anuir, o auto não será lavrado.
Nestor Távora acabou de afirmar em aula no canal do estratégia e mencionou que foi tema de discursiva Delegado ES.
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Pense comigo!
Se a polícia se deparar com o flagrante, a voz de prisão não deixará de ser dada porque a vítima não quis representar o vag*bundo. Por outro lado, se a vítima não quiser representar o auto da prisão em flagrante, aí sim, ele será solto.
Espero ter ajudado quem tinha ficado com dúvida.
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ERRADO.
Qualquer pessoa poderá prender quem quer que se encontre em flagrante delito. A autoridade policial deverá.
Para a PRISÃO, não se faz necessário representação. A representação é condição sine qua non para a LAVRATURA DO APF.
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lindo de ver o comentário MAIS CURTIDO equiparando a captura e a condução coercitiva à prisão em flagrante.
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Se a vítima não se manifesta, o delegado não pode lavrar o APFD. O delegado, nesse caso, apenas lavra um BO para registrar o fato.
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Havendo prisão em flagrante por crime de ação penal condicionada à representação, se o ofendido não representar em até 24h, a autoridade policial deverá soltar o preso.
Desse modo, a questão está errada quando diz que a autoridade policial não pode prender em flagrante quando não há representação, posto que a prisão pode sim ser realizada, mas o preso não poderá ser mantido ao cárcere se não houve a representação do ofendido dentro do prazo de 24h.
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Uma coisa é prender, a outra é lavrar o auto de prisão em flagrante.
A prisão pode ser realizada sem a representação da vítima, mas o APF somente se dará mediante representação.
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O que não poderá ser realizada é a lavratura do auto de prisão em flagrante, ou seja, a parte de formalização do procedimento. Tal diferenciação é muito importante, pois seria absurdo que tais prerrogativas se tornassem verdadeira salvaguarda para o cometimento de crimes, caso tivessem o condão de forçar a absoluta inércia dos agentes policiais do Estado.
Gab: ERRADO
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EM CASO DE CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA
PRISÃO EM FLAGRANTE: O infrator pode ser preso sem que haja representação do ofendido
APF E IP: dependem da representação para serem realizadas/instauradas
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pode prender mas nao podera lavrar o APF , se nao houver representaçao . Quando for açao penal privada e açao penal publica condicionada a representação.
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Gab E
FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO POLICIAL
[CRIMES DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA]
1} Representação da vítima ou do representante legal;
2} Requisição do Ministro da Justiça;
3} Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; e
4} Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
[CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA]
1} Requerimento do ofendido ou representante legal;
2} Requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3} Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
[CONCLUSÃO]
CONDICIONADA -> Representação / Requisição do MJ / MP ou Juiz (SE rep. da vítima ou req. do MJ) / Flagrante (SE rep. da vítima)
PRIVADA -> Requerimento / Requisição do MP ou Juiz (SE req. do ofendido ou rep. legal) / Flagrante (SE req. da vítima ou rep. legal)
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Bons Estudos.
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ENTAO, SE O OFENDIDO NAO REPRESENTAR O SUSPEITO SERA POSTO EM LIBERDADE???????
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Pode prender , porém não poderá lavrar APF . Sendo o suspeito posto em liberdade após 24 hrs sem a representação necessária . Nesse caso , a vítima ainda terá o prazo decadencial de 6 meses para proceder a representação .
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A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:
- Captura do agente.
- Condução coercitiva à autoridade policial.
- Lavratura do APFD.
- Recolhimento ao cárcere.
Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.
Fonte: Comentário do QConcursos
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O cespe deveria separar o flagrante. Pq tem vezes que ele fala como se fosse o APF e tem vezes que é a captura e a condução coercitiva. Não dá pra adivinhar.
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Gabarito: CERTO.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
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O que não pode é lavrar o auto de prisão em flagrante
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Entendo que o termo correto seria "detenção" pois PRISÃO é somente após a elaboração do auto de prisão em flagrante, muito capciosa essa questão...
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Tamo lascados
Vs.
Q893204
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado
Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.
Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
Certo
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Bom saber que o Cespe entende que CAPTURA E CONDUÇÃO COERCITIVA é sinônimo de PRISÃO.
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Em caso de prisão em flagrante de crimes de ação publica condicionada:
-Prender: Pode!
-Formalização do auto: dependerá de autorização do ofendido ou seu representante legal.
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Errado.
A prisão em flagrante pode ser realizada. Entretanto, a realização do auto de prisão em flagrante e a subseqüente instauração do inquérito policial dependem da representação do ofendido.
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Ano: 2018 Banca: Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para formalização do auto.
GABARITO: CERTO
Alguém poderia me explicar qual a diferença dessa questão com a atual? pois vejo ambas com a mesma pergunta e com respostas diferente do cespe..
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CASO01
Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. (ERRADO)
Prisão Publica condicionada:
- Prender: Pode!
- Formalização do auto: dependeráde autorização do ofendido ou seu representante legal. Apenas com autorização
CASO02 Q893204
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: EBSERH Prova: CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado
Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a FORMALIZAÇÃO DO AUTO. (CERTO)
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O delegado só não pode dar início a Inquérito Policial sem a representação.